RECURSO – Documento:7272414 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003309-12.2024.8.24.0081/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por M. T. R. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital/SC, que julgou extinto o cumprimento individual de sentença coletiva movido contra o Estado de Santa Catarina, em razão do adimplemento da obrigação principal e deixou de fixar honorários advocatícios em favor do patrono dos exequentes. A parte recorrente sustenta, com fundamento no artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, que são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnados e pagos por requisição de pequeno valor, conforme entendimento consolidado na Súmula 345 do Superior . CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA...
(TJSC; Processo nº 5003309-12.2024.8.24.0081; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7272414 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003309-12.2024.8.24.0081/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por M. T. R. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital/SC, que julgou extinto o cumprimento individual de sentença coletiva movido contra o Estado de Santa Catarina, em razão do adimplemento da obrigação principal e deixou de fixar honorários advocatícios em favor do patrono dos exequentes.
A parte recorrente sustenta, com fundamento no artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, que são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnados e pagos por requisição de pequeno valor, conforme entendimento consolidado na Súmula 345 do Superior . CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUBMETIDO A RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 4 DO IRDR QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5090876-32.2022.8.24.0023, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-01-2025).
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 4 DESTE TRIBUNAL. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345 do Superior seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios no procedimento de execução individual de sentença coletiva" (Apelação cível n. 5063858-36.2022.8.24.0023, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-10-2023). "Considerando que a regra é a fixação de honorários nos cumprimentos de sentença, mesmo que não impugnados (§ 1º do art. 85), sobretudo por se tratar de cumprimento individual de sentença originário de ação coletiva, há a incidência de honorários, nos exatos termos da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ. (...) Diante do distinguishing acima delineado é que se retira a condição de suspensão do presente feito ao REsp n. 1808454/SC e, ao julgar o mérito do recurso, decide-se por manter o arbitramento de honorários de sucumbência em desfavor do ente municipal, consoante dicção do Tema 973/STJ e Súmula 345/STJ" (Agravo de Instrumento n. 5068325-30.2022.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 7-5-2024). (TJSC, Apelação n. 5094474-91.2022.8.24.0023, do , rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-01-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DO CRÉDITO VIA RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 345 E DO TEMA N. 973, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 4 DO TJSC. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. HONORÁRIOS ARBITRADOS. 1. O debate acerca do cabimento de honorários de sucumbência no cumprimento individual de sentenças coletivas já foi objeto de enfrentamento pelo Superior , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10/10/2023). 3. Assim, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, não se aplica a tese jurídica firmada no IRDR de Tema n. 4, eis que, segundo o posicionamento atual desta Corte de Justiça sobre o tema, tal precedente somente incide nos casos de cumprimentos de sentença individual. 4. Sentença reformada, com o arbitramento de honorários em favor da parte exequente. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002120-13.2023.8.24.0023, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-08-2024).
SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DÉBITO QUITADO POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 4 DO TJSC. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 345 DA SÚMULA DO STJ E DO TEMA N. 973. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS APTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040708-27.2024.8.24.0000, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2024).
No mesmo sentido, por julgamento monocrático, colacionam-se: Apelação n. 5074861-22.2021.8.24.0023, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-01-2025 e Apelação n. 5113597-41.2023.8.24.0023, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-01-2025.
Ainda, em recente decisão do Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, referido entendimento foi ratificado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 E DO TEMA 973 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 4/IRDR/TJSC E DO TEMA 1190/STJ. RESSARCIMENTO DE CUSTAS INICIAIS PAGAS PELA PARTE VENCEDORA. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DE RESSARCIR AS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença diante do adimplemento da obrigação mediante RPV, com condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das custas judiciais antecipadas pela parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo com o pagamento tempestivo da RPV e sem impugnação; (ii) estabelecer se o Estado deve reembolsar à parte vencedora os valores pagos a título de custas judiciais, apesar da isenção legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior , embora isento do pagamento inicial de custas, deve ressarcir à parte vencedora as despesas processuais por ela antecipadas, nos termos da Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 7º, parágrafo único.
(TJSC, Apelação (Grupo Público) n. 5043541-46.2024.8.24.0023, do , rel. Sandro Jose Neis, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25-06-2025, grifou-se).
Em síntese, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, ainda que não embargadas, independentemente se o pagamento ocorrerá mediante requisição de pequeno valor ou precatório.
Logo, com supedâneo nos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, privilegiando a coerência, a integridade e a estabilidade da jurisprudência, outra não pode ser a conclusão senão a adoção do entendimento pacificado nesta Corte e, sobretudo, em observância ao sistema de precedentes qualificados dos tribunais superiores.
Dessa feita, forçoso concluir pelo provimento do recurso no ponto para condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
Registre-se, por fim, que embora seja um direito, ficam as partes cientes da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso eventual agravo interno interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Dessarte, na forma dos incisos IV e VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do , conhece-se da Apelação Cível interposta e dá-se provimento a ela para fixar honorários em favor dos procuradores da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos da fundamentação.
Inaplicável § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil ao caso, haja vista o provimento do apelo (Tema 1059/STJ).
Intimem-se.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272414v4 e do código CRC 38da9c49.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Data e Hora: 13/01/2026, às 17:56:50
5003309-12.2024.8.24.0081 7272414 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:19:02.
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