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Decisão 5003309-79.2021.8.24.0028

Decisão TJSC

Processo: 5003309-79.2021.8.24.0028

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7214079 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003309-79.2021.8.24.0028/SC DESPACHO/DECISÃO  A. F. S. J. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 40, SENT1 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada cumulada com reparação por danos morais", ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

(TJSC; Processo nº 5003309-79.2021.8.24.0028; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7214079 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003309-79.2021.8.24.0028/SC DESPACHO/DECISÃO  A. F. S. J. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 40, SENT1 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada cumulada com reparação por danos morais", ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de ação ajuizada por A. F. S. J. em face de Banco Santander (Brasil) S.A. Sustenta a parte Autora, em síntese, ter percebido desconto em seu benefício previdenciário relacionado a empréstimo consignado. Nega, entretanto, a realização da transação. Pede, em razão desses fatos, tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, requer a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Recebida a petição inicial, foram deferidas a tutela de urgência e a gratuidade da Justiça (evento 4, DESPADEC1).  Citada, a parte Ré apresentou contestação (evento 12, CONT1). No mérito, sustentou a regularidade da contratação e, por consequência, dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte Autora. Requereu, então, a improcedência total das pretensões deduzidas. Houve réplica (evento 21, RÉPLICA1). Foi invertido o ônus da prova e determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de outras provas (evento 25, DESPADEC1). Por fim, não foi produzida prova pericial por ausência de requerimento da parte Ré. Passo a decidir (grifos no original). Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na presente demanda, a fim de: (a) declarar a inexistência do negócio jurídico representado pelo empréstimo consignado n. 207857702 e n. 191500503; (b) condenar a parte Ré a ressarcir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, na forma simples, em relação às parcelas descontadas até 30/03/2021, e em dobro no tocante às parcelas posteriores a 30/03/2021. Diante da declaração de inexistência do negócio jurídico, a parte Autora deverá devolver à parte Ré o valor atinente ao depósito realizado em sua conta bancária. Do valor a ser ressarcido, devidamente atualizado, poderá ser realizada a compensação do montante devido pela parte Ré. Sobre valores correspondentes à repetição do indébito, deverão incidir correção monetária pelo Índice da CGJ/SC1, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa legal2, a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, do CC e art. 240, caput, do CPC. Cientifiquem-se as partes que a atualização do débito poderá ser realizada pelo módulo de cálculos judiciais do TJSC3, disponibilizado no . A sugestão é importante porque aludido sistema utiliza, de forma automática, os parâmetros estabelecidos nesta sentença, o que evita discussões futuras sobre o tema. Diante da procedência parcial dos pedidos, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do 85, §§ 2º e 8º, do CPC, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dos quais R$ 500,00 (quinhentos reais) deverão ser custeados pela parte Autora e R$ 1.000,00 (mil reais) pela parte Ré. A obrigação fica suspensa em relação à parte Autora diante da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo apelação, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte então Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Tudo conforme art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. (Grifos no original). Em suas razões recursais (evento 45, APELAÇÃO1 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "[a] respeitável sentença, deve ser MANTIDA no sentindo de julgar procedente a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro. No entanto, REFORMADA no que tange aos juros de mora de 1% ao mês para que seja fixado desde a data do evento danoso" (p. 5, grifos no original). Sustentou que "[a] r. Sentença, ao afastar a condenação por danos morais, contrariou a prova dos autos e a jurisprudência consolidada sobre o tema. A fraude na contratação de empréstimo consignado, especialmente quando envolve a falsificação de assinatura e a utilização indevida de dados pessoais de pessoa idosa, transcende o mero dissabor, configurando um verdadeiro abalo moral passível de indenização" (p. 8). Defendeu que "suportou descontos indevidos no importe total de R$ 234,16 (duzentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos), resultantes dos contratos irregulares objeto da presente demanda. Referido montante representava, à época da contratação, mais de 25% de sua remuneração mensal, comprometendo substancialmente sua subsistência e violando os limites legais e constitucionais de proteção ao salário (art. 7º, X, da CF/88)" (p. 8, grifos no original). Argumentou que "dano moral, neste contexto, possui caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, visando desestimular a reiteração de condutas semelhantes. O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva" (p. 10). Por fim, postulou a reforma da sentença para "fixar os JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO" (p. 15, grifos no original), bem como condenar a instituição demandada ao pagamento de indenização por danos morais e, ainda, majorar a verba honorária. Com as contrarrazões (evento 52, CONTRAZAP1 do processo de primeiro grau), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário. Passa-se a decidir.  Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a autora é titular de benefício previdenciário de pensão por morte e a partir dos meses de dezembro (contrato n. 207857702) e março de 2020 (contrato n. 191500503) passou a sofrer descontos mensais de R$ 223,14 e R$ 11,01, respectivamente, em seus proventos, decorrentes de contratos de empréstimo consignado supostamente celebrados com o banco réu. A controvérsia, portanto, cinge-se à análise acerca da (in)ocorrência de danos morais indenizáveis, bem como é preciso deliberar sobre a (des)necessidade de modificação dos consectários legais da condenação e, ainda, deve-se analisar sobre a (im)possibilidade de modificação nos honorários de sucumbência. Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão. Adianta-se, desde já, que o apelo comporta acolhimento parcial. I - Da possibilidade de julgamento unipessoal: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Sobre referido excerto normativo, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666). O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV e XVI do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte. Deste Órgão Fracionário, a reforçar a possibilidade de julgamento monocrático de recursos sobre a matéria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANO MORAL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÉRITO. REQUERIDA QUE SUSTENTA A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADO. TESE NÃO ACOLHIDA. AUTOR QUE, EM RÉPLICA, IMPUGNOU EXPRESSAMENTE A AUTENTICIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESINTERESSE DA RÉ NA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO EM JUÍZO. CONTRATO QUE DEVE SER DECLARADO INEXISTENTE. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DO INDÉBITO. TESE QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA (EARESP 600.663/RS), NO SENTIDO DE QUE AS IMPORTÂNCIAS INDEVIDAMENTE COBRADAS DEVEM SER RESTITUÍDAS, EM DOBRO, QUANDO VISLUMBRADA A PRÁTICA DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS, A FIM DE QUE TAL POSICIONAMENTO SEJA APLICÁVEL APENAS PARA AS COBRANÇAS EFETUADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO, ISTO É, 30-3-2021. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES ANTES DO REFERIDO MARCO TEMPORAL E, EM DOBRO, HAVENDO, NO PERÍODO SUBSEQUENTE. COMANDO TERMINATIVO QUE SE MANTÉM HÍGIDO. POSTULADO AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO E/OU SCR QUE É MEDIDA GRAVOSA E PODE CAUSAR CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS À REQUERENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE: "É PRESUMIDO O DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO IRREGULAR DO NOME DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NO ROL DE INADIMPLENTES, SENDO DESPICIENDA A DISCUSSÃO ACERCA DA COMPROVAÇÃO DOS ALUDIDOS DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$ 10.000,00) DENTRO DO PARÂMETRO QUE ESTA CÂMARA TEM ENTENDIDO JUSTO E RAZOÁVEL EM CASOS ANÁLOGOS. DECISÃO INALTERADA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo Interno em Apelação n. 5001170-53.2022.8.24.0018, relator Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 21-11-2025). Em igual sentido, também desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO. ADMISSIBILIDADE. MENÇÃO À SENTENÇA QUE TERIA EXTINGUIDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, NO PONTO. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NESTE TOCANTE. MÉRITO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. CONSUMIDORA COBRADA POR QUANTIA INDEVIDA. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA (EARESP 600.663/RS) NO SENTIDO DE QUE A REPETIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC SOMENTE É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. CONTUDO, MODULAÇÃO DOS EFEITOS DESSE NOVO ENTENDIMENTO, DE MODO QUE APLICÁVEL APENAS AOS CASOS OCORRIDOS A PARTIR DE 30/3/2021. DESCONTOS LANÇADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA APÓS ESSA DATA QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS EM DOBRO. MANTIDA A DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS ANTERIORES A ABRIL DE 2021. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. RECURSO DA AUTORA. INSISTÊNCIA NA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO DECIDIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL EM IRDR. TEMA 25. DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO. PARCELAS MENSAIS LANÇADAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA CUJO VALOR NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA, NEM COMPROMETEU A SUA ESFERA PATRIMONIAL OU OFENDEU OUTROS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação n. 5006675-14.2022.8.24.0054, relator Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2025). E ainda: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de cartão de crédito consignado, mas indeferiu os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte apelante em decorrência de contrato não reconhecido judicialmente; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) analisar a configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos; (iv) avaliar se a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos, justificando a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (v) Comprovada a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte apelante, impõe-se a restituição dos valores pagos, como consequência lógica da declaração de inexistência da relação contratual. (vi) A restituição deve ocorrer em dobro, conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva. (vii) Conforme tese firmada no IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000 (TJSC), não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão à dignidade ou aos direitos de personalidade. (viii) A rejeição do pedido de indenização por danos morais não configura sucumbência mínima, sendo necessária a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros de mora. Redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Honorários recursais não fixados. Teses de julgamento: "1. A restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor."; "2. A configuração do dano moral exige prova concreta da repercussão dos fatos na esfera dos direitos da personalidade, não sendo presumível em casos de invalidação contratual sem demonstração de prejuízo à subsistência." "3. A rejeição do pedido de indenização por danos morais não caracteriza sucumbência mínima, devendo ser observada a proporção da vitória e da derrota de cada parte em caso de sucumbência recíproca." "3. Nas hipóteses de proveito econômico irrisório, o valor da causa deve ser adotado como critério para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, afigurando-se justa diante do trabalho realizado Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 182, 389, 395, 404, 406; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 17, 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, 86, 927, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJSC, Apelação n. 5001132-63.2020.8.24.0001, rel. Gerson Cherem II, j. 22.07.2025; TJSC, IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000, rel. Mariano do Nascimento, j. 14.06.2023; TJSC, Apelação n. 5000328-23.2020.8.24.0025, rel. Silvio Franco, j. 24.09.2025. (Apelação n. 5060676-03.2023.8.24.0930, relatora Quitéria Tamanini Vieira, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-12-2025). Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático. II - Do pleito recursal. II.I - Da (in)ocorrência de danos morais: A autora defende a reforma da sentença para julgar procedente o pleito de condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, razão não lhe assiste. Como é sabido, a situação narrada nos autos não configura dano moral presumido (in re ipsa), porquanto para o reconhecimento do dever de indenizar é imprescindível a ocorrência de fatos causadores de abalo anímico. No âmbito deste Sodalício, pacificou-se o entendimento que caminha no sentido de que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Em síntese, o entendimento dominante desta Corte aponta para a conclusão de que inexiste dano imaterial presumido em casos como o presente, motivo pelo qual é necessário avaliar as consequências da conduta, em especial se o evento efetivamente causou grave ofensa à honra subjetiva da parte autora, a ponto de ensejar o direito à reparação. De fato, no caso em exame não há comprovação da ocorrência de fatos concretos causadores de abalo anímico indenizável.  Isso porque, em que pese os descontos tenham alcançado o valor mensal de R$ 234,15, correspondente a aproximadamente 25% do benefício previdenciário de pensão por morte (R$ 902,27) recebido (evento 1, EXTR9 dos autos de origem), não houve comprovação de que a demandante foi impedida de adquirir bens essenciais para a digna subsistência, tampouco de que "foi privada de parcela essencial de sua renda durante meses, comprometendo o que a jurisprudência chama de 'mínimo existencial'" (evento 45, APELAÇÃO1, p. 13 dos autos de origem). Ademais, desde a data de início dos abatimentos (dezembro de 2020 - R$ 223,14 e março de 2020 - R$ 11,01) até o ajuizamento da lide (junho de 2021) transcorreram mais de um ano e meio sem que a autora se insurgisse, de modo que os referidos descontos foram incorporados ao cotidiano financeiro da demandante, a denotar a inocorrência do alegado comprometimento financeiro causador de abalo anímico. Para além do já exposto, denota-se que o crédito concedido antecipadamente pelo réu (R$ 9.415,35 + R$ 391,79), que alcança soma substancial em relação ao total dos descontos, não foi consignado em juízo ou devolvido administrativamente pela autora, razão a mais para se entender que os abatimentos não afetaram o poder de compra a acarretar danos morais. Ainda sobre o contexto probatório existente nos autos, importa salientar que a autora postulou apenas a realização de perícia grafotécnica (evento 21, RÉPLICA1 dos autos de origem) para perquirir acerca da veracidade da assinatura lançada no contrato que defendeu não ter pactuado. Tal prova, no entanto, nada esclarece sobre eventuais ocorrências fáticas causadoras de abalo moral. Diante desse cenário, tendo em conta o período em que ocorreram os abatimentos sem oposição pela autora e o montante recebido e não devolvido ou consignado, não se evidencia dos autos demonstração de ocorrência de obstáculo à aquisição de bens ou serviços essenciais à manutenção de sua dignidade humana. Sobre o assunto, deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS QUE NÃO TERIA SIDO AUTORIZADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, EM QUE FOI RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, COM A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E AFASTADO O PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA COMPENSAÇÃO PELO ABALO MORAL ALEGADAMENTE SUPORTADO. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. DANOS MORAIS QUE, NA ESPÉCIE, NÃO SÃO PRESUMIDOS (IN RE IPSA). ABATE DE PEQUENO VALOR QUE NÃO PERMITE PRESSUPOR O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INVASÃO SIGNIFICATIVA DA DIGNIDADE OU DIREITOS DA PERSONALIDADE DE QUE A PARTE AUTORA É TITULAR. REPARAÇÃO INDEVIDA. [...]  (Apelação n. 5006166-73.2022.8.24.0025, relator Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 20-3-2025). No mesmo rumo, também deste Tribunal: Apelação n. 5003267-70.2023.8.24.0089, relatora Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 3-6-2025; e Apelação n. 5028550-80.2024.8.24.0018, relator Hélio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-5-2025. Assim, o apelo da demandante deve ser desprovido no ponto, consoante entendimento dominante desta Corte de Justiça. II.II - Dos consectários legais: Por outro lado, parcial razão assiste ao apelante quanto à necessidade de adequação dos consectários legais incidentes sobre os valores a serem restituídos. A sentença hostilizada condenou a instituição financeira ré nos seguintes termos (evento 40, SENT1 dos autos de origem): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na presente demanda, a fim de: (a) declarar a inexistência do negócio jurídico representado pelo empréstimo consignado n. 207857702 e n. 191500503; (b) condenar a parte Ré a ressarcir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, na forma simples, em relação às parcelas descontadas até 30/03/2021, e em dobro no tocante às parcelas posteriores a 30/03/2021. Diante da declaração de inexistência do negócio jurídico, a parte Autora deverá devolver à parte Ré o valor atinente ao depósito realizado em sua conta bancária. Do valor a ser ressarcido, devidamente atualizado, poderá ser realizada a compensação do montante devido pela parte Ré. Sobre valores correspondentes à repetição do indébito, deverão incidir correção monetária pelo Índice da CGJ/SC1, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa legal2, a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, do CC e art. 240, caput, do CPC. […] (grifos no original). Todavia, no caso em estudo, o termo inicial dos juros de mora deve estar em sintonia com a data de cada desconto indevido (evento danoso), conforme estabelece o enunciado da Súmula 54 do STJ, porquanto a existência de relação contratual entre as partes não foi comprovada, tratando-se de responsabilidade extracontratual. No mesmo rumo, deste Sodalício: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRATOS NÃO TOMADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. [...] INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DESDE CADA DESCONTO (ART. 398 CC E SÚMULA 54/STJ). [...] (Apelação n. 5004651-67.2023.8.24.0057, relator André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2025). Por outro lado, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, na análise do Tema 235 dos recursos repetitivos de controvérsia, a correção monetária, assim como a incidência de juros de mora e as demais matérias de ordem pública, são passíveis de cognição ex officio e não se sujeitam ao risco de julgamento ultra ou extra petita. Como é sabido, o Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei n. 14.905/2024, passou a prever a atualização das dívidas de natureza civil por meio da Selic, composta tanto por taxa de juros quanto por atualização monetária, esta última determinada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Não obstante, referido índice já havia sido reconhecido pela jurisprudência da Corte Cidadã como o aplicável no período anterior às referidas mudanças legislativas, orientação reafirmada no julgamento do Tema 1.368, quando se definiu a seguinte tese: O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15-10-2025, DJEN de 20-10-2025). No âmbito do Tribunal de Justiça catarinense, não se desconhece a vigência do Provimento CGJ n. 13/1995, que estabelecia a aplicação do INPC e o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, ato normativo formalmente revogado com a edição do Provimento CGJ n. 24/2024. Porém, apesar da existência de decisões em sentido diverso, em respeito à supremacia das decisões proferidas pelos tribunais superiores em precedentes qualificados, entende-se que o Provimento n. 13/1995 foi tacitamente revogado quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, motivo pelo qual a Selic se aplica ao período anterior à Lei n. 14.905/2024 ou ao Provimento CGJ/SC n. 24/2024. No caso concreto, portanto, a verba a ser restituída pela instituição financeira demandada deve ser acrescida unicamente da Taxa Selic desde cada desconto, que corresponde ao evento danoso (Súmula 54 do STJ). II.III - Dos honorários de sucumbência: A recorrente defende a reforma da sentença para modificar os honorários advocatícios sucumbenciais para "20% do valor atualizado da causa ou fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil rais) ou ainda no mínimo em 1 (um) salário mínimo" (evento 45, APELAÇÃO1, p. 15 dos autos de origem - grifos no original). Todavia, sem razão. Sabe-se que para o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser levado em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC. Tem-se, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076, estabeleceu que: "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC […] Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Ademais, deve ser observada a ordem de preferência prevista pelo art. 85, § 2º, do CPC, que assim dispõe: Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. […] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery esclarecem: São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado." (Código de processo civil comentado. 17. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 519). No caso concreto, em razão da sucumbência recíproca, também considerando o reduzido valor da condenação e da causa, o Juízo a quo fixou a verba honorária por apreciação equitativa em R$ 1.500,00, "dos quais R$ 500,00 (quinhentos reais) deverão ser custeados pela parte Autora e R$ 1.000,00 (mil reais) pela parte Ré" (evento 40, SENT1 dos autos de origem), sendo que a obrigação em relação à demandante ficou suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (evento 4, DESPADEC1 dos autos de origem). Nesse cenário, é cediço que o arbitramento de honorários advocatícios não deve ser tão elevado a ponto de penalizar em excesso o sucumbente, nem tão reduzido que corresponda o aviltamento da atividade do advogado. Logo, o montante fixado na sentença em favor do procurador da parte autora  (R$ 1.000,00) coaduna-se com o normativo supracitado, pois atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo razão para ser modificado. Dessarte, tendo como base a fundamentação acima, observa-se que a parte insurgente logrou êxito em demonstrar, ao menos em parte, o alegado desacerto da sentença hostilizada, razão por que o provimento parcial do recurso é o caminho a ser trilhado. Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para determinar a readequação dos consectários legais, a fim de que o valor devido a título de danos materiais seja acrescido apenas da Taxa Selic desde cada desconto, conforme fundamentação. assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7214079v23 e do código CRC 98562124. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA Data e Hora: 20/12/2025, às 15:49:44     5003309-79.2021.8.24.0028 7214079 .V23 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:56:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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