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Decisão 5003311-92.2025.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 5003311-92.2025.8.24.0033

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 04 de outubro de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:310087177586 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003311-92.2025.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO O art. 26, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza: Art. 26. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] VIII - homologar a desistência e a autocomposição das partes, ainda que o feito esteja em pauta para julgamento; [...] Por sua vez, o art. 998 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de desistência recursal, nos seguintes termos: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso."

(TJSC; Processo nº 5003311-92.2025.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 04 de outubro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:310087177586 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003311-92.2025.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO O art. 26, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza: Art. 26. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] VIII - homologar a desistência e a autocomposição das partes, ainda que o feito esteja em pauta para julgamento; [...] Por sua vez, o art. 998 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de desistência recursal, nos seguintes termos: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." Com efeito, não há dúvida quanto à possibilidade de homologação do pedido de desistência, independentemente do consentimento da parte contrária. A celeuma diz respeito à possibilidade ou não de condenação da parte desistente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte contrária. Para uma primeira corrente, é devida a condenação da parte desistente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, desde que a parte contrária tenha constituído procurador e desde que tenham sido apresentadas contrarrazões, pressupondo, assim, a existência de trabalho adicional em grau recursal. Uma segunda corrente compreende que a condenação da parte desistente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência é possível, desde que a parte contrária tenha constituído procurador e ainda que a parte contrária não tenha apresentado contrarrazões. De outro norte, uma terceira corrente de entendimento defende que não é cabível a condenação da parte desistente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, porquanto tal medida representaria violação ao disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995, o qual pressupõe que o recorrente seja vencido para então autorizar a condenação a título de sucumbência, senão vejamos: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. Por compreender que a segunda corrente de entendimento melhor refletia e assegurava o cumprimento dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que poderia servir como desestímulo à interposição de recursos, este Relator aplicava condenação da parte desistente a título de honorários advocatícios de sucumbência, desde que a parte contrária possuísse procurador constituído nos autos, ainda que não tivesse sido apresentada manifestação em relação ao recurso interposto. Todavia, revendo a questão, reputo adequado adotar a primeira corrente de entendimento. Isso porque, interposto o recurso, é inaugurada a instância recursal, o que atrai a responsabilidade da parte desistente pelo pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. O fato do pedido de desistência ter sido formulado antes do julgamento do recurso não altera tal conclusão, uma vez que houve a efetiva prestação jurisdicional com a remessa dos autos à Turma Recursal. Outrossim, o pedido de desistência formulado após a intimação da parte para juntar documentos para esclarecer acerca da atual situação financeira e requerer a gratuidade da justiça não afasta o fato de que o recurso foi interposto e a atuação jurisdicional foi prestada. Igualmente, eventual desistência do recurso após o julgamento de tese firmada em sede de recurso repetitivo ou repercussão geral (art. 927 do CPC) não elimina a compreensão no sentido de que é ônus da parte avaliar, antes da interposição do recurso, o cabimento ou não de encaminhar a insurgência ao órgão recursal competente. A única exceção fica por conta dos honorários advocatícios de sucumbência, que somente são devidos caso, cumulativamente, a parte recorrida tenha constituído procurador e caso tenham sido apresentadas contrarrazões, isto é, quando houve atuação adicional em razão da inauguração da instância recursal. Para corroborar, cito julgados proferidos pelas três Turmas Recursais: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEVIDAMENTE HOMOLOGADO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INOMINADO NÃO CONHECIDO - ENTENDIMENTO PACIFICADO NAS TURMAS RECURSAIS - DECISÃO MANTIDA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DECISÃO PRECLUSA - REJEIÇÃO LIMINAR PRETENDIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DESCABIDA - MANEJO DEVIDAMENTE CONSIDERADO - AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO - CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5015609-69.2023.8.24.0039, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 09-05-2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. CORRETA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.  [...]  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000142-54.2020.8.24.0007, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 09-05-2023). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA HOMOLOGATÓRIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE DESISTÊNCIA RECURSAL FORMULADO APÓS A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, QUANDO JÁ OFERTADAS AS CONTRARRAZÕES RECURSAIS PELA PARTE CONTRÁRIA. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO DESISTENTE. ENUNCIADO 122 DO FONAJE E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5012083-54.2019.8.24.0033, do , rel. Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 29-05-2024). Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso interposto (Evento 42), o que faço, por analogia, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Diante da apresentação de contrarrazões (Evento 52), CONDENO a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista a ausência de condenação. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.  assinado por EDSON MARCOS DE MENDONCA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087177586v2 e do código CRC 39a692a5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDSON MARCOS DE MENDONCA Data e Hora: 02/12/2025, às 17:34:50     5003311-92.2025.8.24.0033 310087177586 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:26:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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