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Decisão 5003314-72.2024.8.24.0036

Decisão TJSC

Processo: 5003314-72.2024.8.24.0036

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7015717 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5003314-72.2024.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO D2S Administradora de Bens Ltda. interpôs Agravo Interno (Evento 20) contra a decisão terminativa deste Relator (Evento 11) que manteve a sentença denegatória da ordem no Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Município de Jaraguá do Sul. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) faz jus à imunidade constitucional incondicionada com relação ao ITBI na integralização de capital social, sendo irrelevante a natureza da atividade exercida pela pessoa jurídica; b) o STF já reconheceu a repercussão geral da imunidade incondicionada do ITBI no âmbito do RE 1.495.108 (Tema n. 1.348); c) o julgado deixou de apreciar os fundamentos jurídicos que embasam a ap...

(TJSC; Processo nº 5003314-72.2024.8.24.0036; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7015717 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5003314-72.2024.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO D2S Administradora de Bens Ltda. interpôs Agravo Interno (Evento 20) contra a decisão terminativa deste Relator (Evento 11) que manteve a sentença denegatória da ordem no Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Município de Jaraguá do Sul. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) faz jus à imunidade constitucional incondicionada com relação ao ITBI na integralização de capital social, sendo irrelevante a natureza da atividade exercida pela pessoa jurídica; b) o STF já reconheceu a repercussão geral da imunidade incondicionada do ITBI no âmbito do RE 1.495.108 (Tema n. 1.348); c) o julgado deixou de apreciar os fundamentos jurídicos que embasam a apelação no que se refere ao erro material constante na notificação de lançamento; d) não se considera fundamentada a decisão, também, quanto à alegada inexistência de mora; e) inexiste previsão legal na legislação federal que autorize a incidência dos consectários legais aplicados sobre o débito tributário; f) não incidem juros anteriormente ao fato gerador; e, g) ilegalidade da correção monetária e juros de mora superiores à Taxa Selic. Este é o relatório. VOTO O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Todavia, adianta-se, não comporta provimento. Para ter seu Agravo Interno admitido, a parte agravante deveria, a par de toda a discussão meritória do recurso, demonstrar de forma convincente o não cabimento do julgamento monocrático, consoante preconiza o artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, ou evidenciar o distinguish entre o caso concreto e os julgados que orientaram a decisão monocrática terminativa. Nas suas razões, inicialmente, a agravante repisa a tese de que "à luz do entendimento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no caso da integralização de capital a imunidade é assegurada independentemente da atividade empresarial exercida" e que "a simples integralização dos bens ao capital social já é suficiente para garantir a imunidade ao ITBI" (Evento 20, fase recursal). Todavia, a decisão agravada, alinhada ao posicionamento do Representante Ministerial acerca da matéria, rejeitou a alegação da recorrente neste particular, sob os seguintes fundamentos (Evento 11): (...) no que tange à aplicação do Tema 796 ao caso, com base em interpretação deduzida pela apelante de trechos do voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do Recurso Extraordinário n. 796.376/SC, melhor razão não lhe assiste. Neste aspecto, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do excelentíssimo Procurador de Justiça, Dr. Alex Sandro Teixeira da Cruz, rechaçou com maestria a tese da impetrante, destacando-se o consecutivo excerto (Evento 9, nesta Corte): (...) Pretende a apelante ver reconhecido o alegado direito líquido e certo à imunidade quanto ao pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis por ato inter vivos (ITBI), ao argumento de que os imóveis em questão foram transferidos em decorrência de integralização de capital social e que, neste caso, não se aplica a condicionante de a atividade preponderante do adquirente não envolver atividade imobiliária, isto é, a compra e venda de imóveis e/ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Para tanto, a recorrente enaltece posicionamento do Min. Alexandre de Moraes, externado quando da lavratura do voto vencedor no RE n. 796.376/SC, no sentido de que S. Exa. fraciona o inc. I do par. 2º do art. 156 da CF em duas partes: a primeira, composta pela primeira oração, dizendo que o ITBI "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital"; a segunda, contida na segunda oração, dizendo que [o ITBI também não incide] "sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica". Assim, a ressalva contida na parte final do dispositivo invocado ("salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil"), no entender do ministro, se daria apenas em relação à segunda oração do inc. I, de modo que o contido na primeira constitui imunidade não clausulada (sem os mesmos limites impostos à segunda). Note-se que a discussão no caso tratado no RE n. 796.376/SC dizia respeito à aplicação, naquela hipótese, da decisão contida no Tema 796 da repercussão geral, ou seja, de que há incidência de ITBI sobre o valor do imóvel utilizado para integralização do capital que exceder ao valor do capital integralizado. Naquele caso, entendeu o STF que essa parte excedente não integra o conceito de integralização de capital (o constituinte refere "bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital") e deve ser tomada como reserva de capital, que não goza da mesma imunidade, cuja interpretação deve ser restritiva. Assim, na esteira do entendimento do STF externado no RE n. 796.376/SC, a solução passa a ser a seguinte: A) Em se tratando da parte que serve para integralizar ou aumentar o capital subscrito, a imunidade alcança todas as empresas, mesmo aquelas que se dedicam à venda, locação ou alienação fiduciária de bens imóveis; B) A parte do valor do imóvel que exceder o capital subscrito é tida como reserva de capital e, assim, não é alcançada pela imunidade; C) Em se tratando de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, a transmissão de bens e direitos entre as empresas envolvidas, se não envolver empresas cuja atividade seja a de venda, locação e alienação fiduciária de imóveis, é alcançada pela imunidade; D) Porém, se a fusão, incorporação, cisão ou extinção envolver pessoa jurídica que atue no ramo imobiliário, a transmissão de bens e direitos não goza da imunidade, sendo o tributo devido. A jurisprudência dessa e. Corte catarinense, todavia, tem interpretado a questão de forma diferente. Enquanto o Min. Alexandre de Moraes limita o elo da expressão "nesses casos" à segunda oração do inc. I antes referido, no TJSC a ressalva contida na parte final do dispositivo tem sido entendida como aplicável a ambas as orações (primeira e segunda). Vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO APELO INTERPOSTO PELA IMPETRATE E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO . RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL . TESE IMPROFÍCUA. PROLAÇÃO DE DECISÃO UNIPESSOAL RESGUARDADA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REGIMENTO INTERNO E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA - E DOMINANTE - DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. PRESTÍGIO AO COLEGIADO SATISFEITO MEDIANTE O JULGAMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. TESE DE QUE O PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL SERVIRIA COMO MEIO PARA ALCANÇAR O INTENTO PRINCIPAL . ARTIGO DE LEI QUE, A DESPEITO DA NARRATIVA EMPREENDIDA PELA RECORRENTE, JÁ HAVIA SIDO PONDERADO PELO JUÍZO A QUO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, TENDO A IMPETRANTE PERMANECIDO INERTE QUANTO À EVENTUAL DISCORDÂNCIA OU DESCOMPASSO EM SUA APLICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL INCONTROVERSA. JUSTIFICATIVA INSUBSISTENTE. NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO LEVANTADO NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE SE AFIGURA COMO A MEDIDA MAIS ADEQUADA . MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA E SENTENÇA PARA CONCESSÃO DA SEGURANÇA ALMEJADA NA ORIGEM. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI . INTEGRALIZAÇÃO DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. PESSOA JURÍDICA QUE SE ENQUADRA NOS EXATOS TERMOS DA EXCEÇÃO PREVISTA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL. ATUAÇÃO PREPONDERANTE EM ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS . EXIGÊNCIA DO TRIBUTO PELO FISCO MUNICIPAL REVESTIDA DE LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE PARA A SITUAÇÃO FÁTICA DESCRITA. DELIBERAÇÃO OBITER DICTUM EM PROCESSO QUE VERSAVA SOBRE TEMÁTICA ALHEIA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ALTERAR O POSICIONAMENTO CONSOLIDADO DESTE SODALÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO IDENTIFICADO . DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. UNANIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA . POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO . (TJSC, Apelação n. 5022489-19.2022.8 .24.0005, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-10-2023) . (TJ-SC - Apelação: 5022489-19.2022.8.24 .0005, Relator.: Des. André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 05/10/2023, Quarta Câmara de Direito Público).  TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ITBI. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA NORMA IMUNIZANTE CONTIDA NO ART. 156, § 2º, DA CRFB/88. INVIABILIDADE. OBJETO SOCIAL RELACIONADO AO MERCADO IMOBILIÁRIO. ATIVIDADE PREPONDERANTE INEQUÍVOCA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 156, § 2º, DA CRFB/88, E ART. 37 DO CTN. AUSÊNCIA DE RECEITA OPERACIONAL NO PERÍODO. CONCESSÃO DA IMUNIDADE QUE IMPLICARIA DESVIO DE FINALIDADE DA REGRA IMUNIZANTE, QUE TEM POR OBJETIVO JUSTAMENTE FOMENTAR A ATIVIDADE ECONÔMICA. TEMA 796/STF. DISTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE ACRÉSCIMO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.  "O art. 156, § 2º, I, da Constituição criou imunidade do ITBI sobre a 'a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital'. Essa não incidência, porém, não se aplica a sociedade empresária que exerça atividade imobiliária sobre os bens incorporados. É o que consta da segunda parte do mencionado dispositivo: '(...) salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005148-17.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-05-2019)." (TJSC, Apelação Cível n. 0300787-38.2014.8.24.0125, de Itapema, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2020). "Na hipótese dos autos, a empresa recorrente não apresentou receita operacional durante o período de análise, ou seja, manteve-se inativa, não havendo sequer escrituração contábil. Assim, não tendo havido receita operacional, não se mostra possível verificar a atividade preponderante da empresa, de forma que não faz jus ao gozo da imunidade de ITBI" (TJRS, Agravo Interno n. 70084909027, rel. Luiz Felipe Silveira Difini, Vigésima Segunda Câmara Cível, j. 24-03-2021) (TJSC, Apelação n. 0902379-51.2013.8.24.0045, do , rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-06-2021). DIREITO TRIBUTÁRIO - ITBI - IMUNIDADE - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL - NÃO INCIDÊNCIA QUE NÃO SE ESTENDE À EMPRESA DEDICADA À VENDA E À LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. O art. 156, § 2º, I, da Constituição criou imunidade do ITBI sobre a "a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital". Essa não incidência, porém, não se aplica a sociedade empresária que exerça atividade imobiliária sobre os bens incorporados. É o que consta da segunda parte do mencionado dispositivo: "(...) salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil". A jurisprudência das Câmaras de Direito Público deste Tribunal vai no mesmo sentido. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005148-17.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-05-2019). Dessa forma, à luz dos julgados desse e. Tribunal, a solução tem sido em parte diversa: A) Em se tratando da parte que serve para integralizar ou aumentar o capital subscrito, a imunidade alcança empresas que não se dedicam à venda, locação ou alienação fiduciária de bens imóveis; B) Em se tratando de empresa dedicada à venda, locação ou alienação fiduciária de bens imóveis, mesmo a parte que serve para integralizar ou aumentar o capital subscrito não é alcançada pela imunidade; C) A parte do valor do imóvel que exceder o capital subscrito é tida como reserva de capital e, assim, não é alcançada pela imunidade em qualquer dos casos (não dedicada ou dedicada à atividades imobiliárias); D) Em se tratando de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, a transmissão de bens e direitos entre as empresas envolvidas, se não envolver empresas cuja atividade seja a de venda, locação e alienação fiduciária de imóveis, é alcançada pela imunidade (igual ao STF); E) Porém, se a fusão, incorporação, cisão ou extinção envolver pessoa jurídica que atue no ramo imobiliário, a transmissão de bens e direitos não goza da imunidade, sendo o tributo devido (igual ao STF). Pois bem. Cumpre registrar, aprioristicamente, que o teor da discussão do RE n. 796.376/SC nada tem a ver com o objeto do presente caso. Lá se discutiu a respeito da imunidade do ITBI aplicável ou não sobre o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado; aqui, a incidência sobre o valor total dos bens incorporados pela empresa através da integralização, mesmo em relação ao montante que se mantenha no limite do valor integralizado (neste caso, o valor integral dos imóveis). A meu ver, portanto, equivocadamente pretende a apelante a utilização das considerações feitas en passant – em nítido caráter obliter dictum – naquele caso julgado pelo Min. Alexandre de Moraes em seu voto. Assim, ao contrário do que tenta a recorrente fazer crer, a ideia derramada pelo ministro naquele aresto não reflete o entendimento do STF, vez que sequer restou debatida ou tratada naquele feito dentro de uma perspectiva de colegialidade focada em tal questão, muito menos inexistindo qualquer efeito vinculante. Inclusive, acerca do assunto, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5003314-72.2024.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. tributário. INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU RECURSO PRIMITIVO. DECISÃO QUE MANTEVE SENTENÇA denegatória em mandado de segurança. itbi. pleito de imunidade tributária sobre a integralização de bens imóveis ao capital social. rejeição. ATIVIDADE preponderante imobiliária. aplicabilidade do ARTigo 156, §2º, I, DA CF. REEDIÇÃO DAS TESES LANÇADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CASO EM EXAME NÃO SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RITJSC, ART. 132 E INCISOS). PRÁTICA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXEGESE DO § 1º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. Para o sucesso do agravo interno é necessário que a parte agravante apresente impugnação específica relativa ao descabimento do julgamento monocrático efetuado com amparo em súmula ou entendimento dominante do próprio tribunal. A simples reedição dos argumentos já refutados no recurso anterior não se ajusta ao disposto no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar provimento a ele, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7015719v8 e do código CRC ceb6ffe9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES Data e Hora: 04/12/2025, às 15:10:29     5003314-72.2024.8.24.0036 7015719 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5003314-72.2024.8.24.0036/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO Certifico que este processo foi incluído como item 49 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO A ELE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PRISCILA LEONEL VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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