RECURSO – Documento:7195456 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003316-62.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO C. M. V. propôs "ação de concessão de auxílio-acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. Sustentou que: 1) sofre de síndrome do manguito rotador (CID M75.1) no ombro em razão do esforço repetitivo no trabalho; 2) recebeu auxílio-doença, cessado em 24-7-2024 e 3) tem sequelas que reduzem a capacidade para o labor. Postulou auxílio-acidente. Em contestação, o réu disse que a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício (autos originários, Evento 58).
(TJSC; Processo nº 5003316-62.2025.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7195456 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003316-62.2025.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. M. V. propôs "ação de concessão de auxílio-acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss.
Sustentou que: 1) sofre de síndrome do manguito rotador (CID M75.1) no ombro em razão do esforço repetitivo no trabalho; 2) recebeu auxílio-doença, cessado em 24-7-2024 e 3) tem sequelas que reduzem a capacidade para o labor.
Postulou auxílio-acidente.
Em contestação, o réu disse que a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício (autos originários, Evento 58).
Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 79).
Em apelação, a segurada reeditou os argumentos da inicial (autor originários, Evento 86).
Sem contrarrazões (autos originários, Evento 91).
DECIDO.
1. Mérito
Da Lei n. 8.213/1991:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A autora exercia a função de magarefe.
Colho da perícia administrativa:
[...] (autos originários, Evento 4)
Eis os pontos mais relevantes da perícia judicial:
[...]
Em 2023 fez cirurgia em ago/23 com Dr Guilherme Biazus em ombro D.
Fez cerca de 30 sessões no pós-operatório.
Alta do INSS em jul/24. Voltando a trabalhar logo em seguida.
“Tenho dor e dificuldade de esfregar banheiros, calçados, lavar toalhas de louça.”
“Quando dói muito uso Torsilax.”
“Nos últimos 30 dias usei cerca de 4-5 vezes.”
[...]
EXAME FÍSICO:
Bom estado geral.
Lúcida, orientada e consciente.
Ombros:
- trofismo simétrico de ambos cíngulos escapulares, curvatura do deltoide.
- presença de 4 cicatrizes em ombro D condizentes com portais artroscópicos do procedimento.
- marcadamente antecipa movimentos, com resistência voluntária em quaisquer manobras semiológicas.
Demais segmentos corporais : sem particularidades.
[...]
QUESITOS DA AUTORA
1. Pode-se dizer que a parte autora adquiriu, devido a exposição contínua a condições adversas do trabalho, doença ocupacional?
Não.
Se tal afirmação fosse legítima, todo e qualquer indivíduo exposto ao mesmo risco obrigatoriamente desenvolveria o mesmo problema.
A dupla jornada de atividades: como as domésticas que ela desempenhava e segue desempenhando.
O próprio envelhecimento natural dos tecidos com a diminuição da resistência das fibras musculares e do próprio colágeno.
É obrigatória a existência de fatores predisponentes no indivíduo: tais como massa muscular hipotrófica, que no caso da autora pode ser considerando o fator preponderante.
[...]
11. Entende o Sr. Perito que a doença ocupacional que acomete a parte autora gera é temporária ou permanente?
Não há incapacidade.
[...] (grifos no original) (autos originários, Evento 51)
O expert foi enfático em afastar a incapacidade laborativa.
Veja-se, ainda, o laudo complementar:
[...]
1) No caso da autora pode haver concausa entre o labor repetitivo que exercia/exerce como magarefe na empresa BRF S.A. desde 01/10/2007 - há mais de 15 anos - e a condição física da autora (tendinose do ombro), ou não existe a menor possibilidade de o labor ter contribuído para a condição física da autora (desenvolvimento de tendinose do ombro). Noutros termos, existe concausa entre a lesão e o labor ou não?
Conforme elencado em quesito anterior:
Pode ser considerado um fator contributivo, mas não o principal.
2) Foi em decorrência da tendinose do ombro que a autora foi readaptada de função?
Após a realização de procedimento cirúrgico em determinado segmento é rotina estabelecida pelo profissional médico e normalmente aceita por empresas maiores, realocar o indivíduo para atividade mais leve.
3) É cediço que na atual função não há incapacidade, porém a atividade atual é mais leve conforme afirmado pelo próprio perito. Assim questiona, a readaptação de função para atividade mais leve se deu porque a autora não conseguia exercer a atividade antiga, ou seja, houve redução da capacidade laboral para o exercício da atividade de Magarefe em decorrência da tendinose do ombro?
Conforme relato da própria autora:
“Tenho dor e dificuldade de esfregar banheiros, calçados, lavar toalhas de louça.” Naturalmente ao envelhecermos, temos a gradual diminuição da resistência para as atividades.
E pelo próprio relato, existe a dupla jornada: trabalho e serviços do lar.
[...] (grifei) (autos originários, Evento 69)
O laudo está devidamente fundamentado e esclarece suficientemente os quesitos complementares formulados pela autora.
Foi elaborado por perito médico de confiança do juízo e não pode ser derruído pela declaração unilateral de profissional contratado pela parte.
Além disso, não há nenhum documento médico posterior à perícia que indique o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
É adequado que o juiz opte pelo especialista de sua confiança, que é equidistante dos litigantes, e que por isso foi nomeado.
Pode descartar suas conclusões quando tem elementos concretos, mas faltam provas para afastar o trabalho desenvolvido pelo auxiliar do juízo.
O caminho é manter a sentença.
2. Honorários advocatícios
A sentença de improcedência foi publicada em 6-9-2025 (autos originários, Evento 64). Aplicável, portanto, o CPC/2015.
No caso, há desprovimento, o que ensejaria a fixação de honorários recursais. Todavia, a verba é indevida pela incidência, também neste grau, do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
3. Conclusão
Nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7195456v11 e do código CRC 3be5f2e0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:30:20
5003316-62.2025.8.24.0018 7195456 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:58:30.
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