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Decisão 5003316-62.2025.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5003316-62.2025.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7195456 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003316-62.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO C. M. V. propôs "ação de concessão de auxílio-acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. Sustentou que: 1) sofre de síndrome do manguito rotador (CID M75.1) no ombro em razão do esforço repetitivo no trabalho; 2) recebeu auxílio-doença, cessado em 24-7-2024 e 3) tem sequelas que reduzem a capacidade para o labor. Postulou auxílio-acidente.  Em contestação, o réu disse que a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício (autos originários, Evento 58).

(TJSC; Processo nº 5003316-62.2025.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7195456 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003316-62.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO C. M. V. propôs "ação de concessão de auxílio-acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. Sustentou que: 1) sofre de síndrome do manguito rotador (CID M75.1) no ombro em razão do esforço repetitivo no trabalho; 2) recebeu auxílio-doença, cessado em 24-7-2024 e 3) tem sequelas que reduzem a capacidade para o labor. Postulou auxílio-acidente.  Em contestação, o réu disse que a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício (autos originários, Evento 58). Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 79). Em apelação, a segurada reeditou os argumentos da inicial (autor originários, Evento 86).  Sem contrarrazões (autos originários, Evento 91). DECIDO. 1. Mérito Da Lei n. 8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A autora exercia a função de magarefe.  Colho da perícia administrativa:  [...] (autos originários, Evento 4) Eis os pontos mais relevantes da perícia judicial: [...] Em 2023 fez cirurgia em ago/23 com Dr Guilherme Biazus em ombro D. Fez cerca de 30 sessões no pós-operatório. Alta do INSS em jul/24. Voltando a trabalhar logo em seguida. “Tenho dor e dificuldade de esfregar banheiros, calçados, lavar toalhas de louça.” “Quando dói muito uso Torsilax.” “Nos últimos 30 dias usei cerca de 4-5 vezes.” [...] EXAME FÍSICO: Bom estado geral. Lúcida, orientada e consciente. Ombros: - trofismo simétrico de ambos cíngulos escapulares, curvatura do deltoide. - presença de 4 cicatrizes em ombro D condizentes com portais artroscópicos do procedimento. - marcadamente antecipa movimentos, com resistência voluntária em quaisquer manobras semiológicas. Demais segmentos corporais : sem particularidades. [...] QUESITOS DA AUTORA 1. Pode-se dizer que a parte autora adquiriu, devido a exposição contínua a condições adversas do trabalho, doença ocupacional? Não. Se tal afirmação fosse legítima, todo e qualquer indivíduo exposto ao mesmo risco obrigatoriamente desenvolveria o mesmo problema. A dupla jornada de atividades: como as domésticas que ela desempenhava e segue desempenhando. O próprio envelhecimento natural dos tecidos com a diminuição da resistência das fibras musculares e do próprio colágeno. É obrigatória a existência de fatores predisponentes no indivíduo: tais como massa muscular hipotrófica, que no caso da autora pode ser considerando o fator preponderante. [...] 11. Entende o Sr. Perito que a doença ocupacional que acomete a parte autora gera é temporária ou permanente? Não há incapacidade. [...] (grifos no original) (autos originários, Evento 51) O expert foi enfático em afastar a incapacidade laborativa. Veja-se, ainda, o laudo complementar: [...]  1) No caso da autora pode haver concausa entre o labor repetitivo que exercia/exerce como magarefe na empresa BRF S.A. desde 01/10/2007 - há mais de 15 anos - e a condição física da autora (tendinose do ombro), ou não existe a menor possibilidade de o labor ter contribuído para a condição física da autora (desenvolvimento de tendinose do ombro). Noutros termos, existe concausa entre a lesão e o labor ou não? Conforme elencado em quesito anterior: Pode ser considerado um fator contributivo, mas não o principal. 2) Foi em decorrência da tendinose do ombro que a autora foi readaptada de função? Após a realização de procedimento cirúrgico em determinado segmento é rotina estabelecida pelo profissional médico e normalmente aceita por empresas maiores, realocar o indivíduo para atividade mais leve. 3) É cediço que na atual função não há incapacidade, porém a atividade atual é mais leve conforme afirmado pelo próprio perito. Assim questiona, a readaptação de função para atividade mais leve se deu porque a autora não conseguia exercer a atividade antiga, ou seja, houve redução da capacidade laboral para o exercício da atividade de Magarefe em decorrência da tendinose do ombro? Conforme relato da própria autora: “Tenho dor e dificuldade de esfregar banheiros, calçados, lavar toalhas de louça.” Naturalmente ao envelhecermos, temos a gradual diminuição da resistência para as atividades. E pelo próprio relato, existe a dupla jornada: trabalho e serviços do lar. [...] (grifei) (autos originários, Evento 69) O laudo está devidamente fundamentado e esclarece suficientemente os quesitos complementares formulados pela autora. Foi elaborado por perito médico de confiança do juízo e não pode ser derruído pela declaração unilateral de profissional contratado pela parte. Além disso, não há nenhum documento médico posterior à perícia que indique o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. É adequado que o juiz opte pelo especialista de sua confiança, que é equidistante dos litigantes, e que por isso foi nomeado.  Pode descartar suas conclusões quando tem elementos concretos, mas faltam provas para afastar o trabalho desenvolvido pelo auxiliar do juízo. O caminho é manter a sentença.    2. Honorários advocatícios A sentença de improcedência foi publicada em 6-9-2025 (autos originários, Evento 64). Aplicável, portanto, o CPC/2015. No caso, há desprovimento, o que ensejaria a fixação de honorários recursais. Todavia, a verba é indevida pela incidência, também neste grau, do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.   3. Conclusão Nego provimento ao recurso. Intimem-se. assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7195456v11 e do código CRC 3be5f2e0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:30:20     5003316-62.2025.8.24.0018 7195456 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:58:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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