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Decisão 5003320-55.2024.8.24.0044

Decisão TJSC

Processo: 5003320-55.2024.8.24.0044

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador: TURMA, j. em 07/08/2018). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA CONFIRMADA." (TJSC, RemNecCiv 5005830-32.2022.8.24.0005, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, julgado em 04/05/2023)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7267032 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5003320-55.2024.8.24.0044/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009) em face da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Orleans, que, em mandado de segurança impetrando contra ato coator atribuído ao Delegado Regional - Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SC - Urussanga e ao Delegado de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, concedeu a segurança almejada por J. C. D. L., conforme se extrai em sua parte dispositiva: Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por J. C. D. L., com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de que a autoridade coatora, quando da análise da concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva do impetrante, abstenha-se de considerar os efeitos do aut...

(TJSC; Processo nº 5003320-55.2024.8.24.0044; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, j. em 07/08/2018). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA CONFIRMADA." (TJSC, RemNecCiv 5005830-32.2022.8.24.0005, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, julgado em 04/05/2023); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7267032 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5003320-55.2024.8.24.0044/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009) em face da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Orleans, que, em mandado de segurança impetrando contra ato coator atribuído ao Delegado Regional - Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SC - Urussanga e ao Delegado de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, concedeu a segurança almejada por J. C. D. L., conforme se extrai em sua parte dispositiva: Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por J. C. D. L., com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de que a autoridade coatora, quando da análise da concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva do impetrante, abstenha-se de considerar os efeitos do auto de infração de trânsito n. P08L1000JN, respeitados os procedimentos legais e ressalvado impedimento legal diverso.  Confirmo a liminar concedida (e. 20.1). Custas pelo impetrado. Sem honorários, pois incabíveis na espécie, consoante dispõem as Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao necessário reexame pelo (Lei 12.016/09, art. 14, § 1º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se ao : REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PARTE AUTORA QUE, NA VIGÊNCIA DE SUA PERMISSÃO PARA DIRIGIR, PRATICA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 230, VII, DO CTB. COR OU CARACTERÍSTICA DO VEÍCULO ALTERADA. FATOR NÃO IMPEDITIVO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 148, § 3º, DO CTB. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. "O motorista iniciante, que tem apenas permissão para dirigir veículos, fica exposto a um período de prova de um ano. Durante esse período não pode cometer infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infração média. As infrações, porém, mesmo não dito em lei, devem ser aquelas que revelem um mau comportamento no trânsito, que indiquem falta de destreza ou irresponsabilidade na condução do veículo. A modificação de automóvel pode até ser grave, mas merece como consequência somente as medidas administrativas típicas, não impossibilitando que o condutor tenha acesso à documentação definitiva. O Direito corresponde a fato, valor e norma. Ainda que haja um comando literal aparentemente amplo, ele deve ser compreendido axiologicamente, impedindo-se compreensões vassalas às simples palavras, se elas, compreendidas na finalidade maior que pretendem, permitirem adaptações que conduzam a resultado justo. (...)". (TJSC, Apelação Cível n. 0602770-59.2014.8.24.0008, de Blumenau, Rel. Hélio do Valle Pereira, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29.6.2017). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0311959-66.2016.8.24.0008, do , rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-10-2020). REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM. CONCESSÃO DE CNH DEFINITIVA. [1] INFRAÇÕES DE TRÂNSITO GRAVES PREVISTAS NO ART. 230, IX E XI, DO CTB (CONDUZIR O VEÍCULO SEM EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO OU ESTANDO ESTE INEFICIENTE OU INOPERANTE E CONDUZIR O VEÍCULO COM DESCARGA LIVRE OU SILENCIADOR DE MOTOR DE EXPLOSÃO DEFEITUOSO, DEFICIENTE OU INOPERANTE), COMETIDAS DURANTE PERMISSÃO PROVISÓRIA PARA DIRIGIR. TRANSGRESSÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA QUE NÃO INVIABILIZAM A EMISSÃO DA HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 148, § 3º, DO CTB. [2] INFRAÇÃO MÉDIA PREVISTA NO ART. 181, I, DO CTB (ESTACIONAR O VEÍCULO NAS ESQUINAS E A MENOS DE CINCO METROS DO BORDO DO ALINHAMENTO DA VIA TRANSVERSAL) COMETIDA PELO COMPRADOR, EM DATA POSTERIOR À ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. COMPRA E VENDA COMPROVADA NOS AUTOS. TRANSFERÊNCIA, CONTUDO, QUE NÃO FOI REGISTRADA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ALCANCE MITIGADO DO ART. 134 DO CTB, QUE DEFINE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O COMPRADOR E O ANTIGO PROPRIETÁRIO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE SODALÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1. "Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, o art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, deve ser interpretado sob o prisma da razoabilidade e proporcionalidade, entendendo que as infrações administrativas, ainda que de natureza grave, praticadas na qualidade de proprietário do veículo, e não de condutor, não têm o condão de impedir a concessão da habilitação definitiva. Precedentes (STJ. Min. Og Fernandes)." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0317960-96.2018.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-2-2020) [...] REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, MANTIDO O DECISUM.  (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0304140-78.2016.8.24.0008, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-04-2022). As informações prestadas pela autoridade coatora (e. 32.1) confirmam os fatos alegados, evidenciando que a infração atribuída ao impetrante — condução de veículo com pneu em mau estado de conservação (art. 230, IX do CTB) — possui natureza meramente administrativa. Tal circunstância, embora formalmente enquadrada como infração grave pelo Código de Trânsito Brasileiro, não possui o condão de obstar a concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, conforme interpretação anteriormente exposta". Bem a propósito: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. NEGATIVA DE CONVERSÃO DA PERMISSÃO PROVISORIA PARA DIRIGIR, EM DEFINITIVA, PELA ATRIBUIÇÃO DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 230, XVIII DO CTB À IMPETRANTE. AUTO DE INFRAÇÃO QUE IDENTIFICA O CONDUTOR, TERCEIRA PESSOA. SANÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, PRATICADA NA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 148, § 3º, DO CTB. PRECEDENTES DESTA CORTE E STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. CONCESSÃO DA ORDEM PERTINENTE. SENTENÇA MANTIDA, EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJSC, RemNecCiv 5031439-41.2023.8.24.0018, 3ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, julgado em 06/08/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CNH DEFINITIVA. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA QUE A AUTUAÇÃO NÃO CONSTITUA ÓBICE À CONCESSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO AO AUTOR. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. TESE DE QUE FOI AUTUADO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PELO ARTIGO 164 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, PORÉM, TAL INFRAÇÃO SÓ É COMETIDA NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E NÃO COMO CONDUTOR, E POR ISSO NÃO COMETEU NENHUMA INFRAÇÃO COMO CONDUTOR. ACOLHIMENTO. TERCEIRO QUE CONDUZIA MOTOCICLETA COM CNH VENCIDA A MAIS DE 30 DIAS. INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA DE TRÂNSITO, TIPIFICADA NO ART. 164 DO CTB, COMETIDA DURANTE PERMISSÃO PROVISÓRIA PARA DIRIGIR DO POSTULANTE. TRANSGRESSÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 148, § 3º, DO CTB. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA, O ART. 148, § 3º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, DEVE SER INTERPRETADO SOB O PRISMA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ENTENDENDO QUE AS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS, AINDA QUE DE NATUREZA GRAVE, PRATICADAS NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, E NÃO DE CONDUTOR, NÃO TÊM O CONDÃO DE IMPEDIR A CONCESSÃO DA HABILITAÇÃO DEFINITIVA. PRECEDENTES (STJ. MIN. OG FERNANDES)". (TJSC, AI 5026094-17.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão PEDRO MANOEL ABREU, julgado em 30/07/2024) "APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM. RECLAMO DEFENSIVO OUTORGA DE CNH DEFINITIVA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO GRAVÍSSIMA PREVISTA NO ART. 230, V, DO CTB, COMETIDA DURANTE PERMISSÃO PROVISÓRIA PARA DIRIGIR. TRANSGRESSÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA QUE NÃO INVIABILIZA A EMISSÃO DA HABILITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 148, § 3º, DO CTB. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE SODALÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, o art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, deve ser interpretado sob o prisma da razoabilidade e proporcionalidade, entendendo que as infrações administrativas, ainda que de natureza grave, praticadas na qualidade de proprietário do veículo, e não de condutor, não têm o condão de impedir a concessão da habilitação definitiva. Precedentes (STJ. Min. Og Fernandes). (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0317960-96.2018.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-2-2020) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM EM REEXAME NECESSÁRIO". (TJSC, ApelRemNec 5109025-76.2022.8.24.0023, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ODSON CARDOSO FILHO, julgado em 17/08/2023) "REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVENTIVO. JUSTO RECEIO DE NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CNH DEFINITIVA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO LANÇADAS EM NOME DA IMPETRANTE, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 230, INCISOS VI E IX DO CTB. INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 148, § 3º, DO CTB. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA HABILITAÇÃO DEFINITIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, o art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, deve ser interpretado sob o prisma da razoabilidade e proporcionalidade, entendendo que as infrações administrativas, ainda que de natureza grave, praticadas na qualidade de proprietário do veículo, e não de condutor, não têm o condão de impedir a concessão da habilitação definitiva.(AgInt no AREsp 641.185/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. em 07/08/2018). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA CONFIRMADA." (TJSC, RemNecCiv 5005830-32.2022.8.24.0005, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, julgado em 04/05/2023) 3. Honorários recursais Inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF), uma vez que "não se aplica (...) em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (Tema 1059/STJ). 4. Dispositivo Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, confirmo a sentença em remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267032v5 e do código CRC 88cbd3ea. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 12/01/2026, às 18:24:15     5003320-55.2024.8.24.0044 7267032 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:26:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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