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Decisão 5003322-07.2019.8.24.0139

Decisão TJSC

Processo: 5003322-07.2019.8.24.0139

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7255920 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003322-07.2019.8.24.0139/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: I. RELATÓRIO Cuida-se de ação movida por TH BRASIL INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A.. A autora alegou ter firmado contrato de abertura de conta corrente junto à instituição financeira, sustentando a existência de cláusulas abusivas, prática de anatocismo, cobrança de juros remuneratórios acima do pactuado e utilização da Tabela Price, além da ausência de transparência quanto às condições contratuais. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a revisão das cláusulas para afastar capitalização de juros e encargos moratórios, a limitação dos juros à taxa média de mercado ou a 12% ao ano, a nulidade do método de amortização Price, a repetição do indébito em dobro e a inver...

(TJSC; Processo nº 5003322-07.2019.8.24.0139; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7255920 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003322-07.2019.8.24.0139/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: I. RELATÓRIO Cuida-se de ação movida por TH BRASIL INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A.. A autora alegou ter firmado contrato de abertura de conta corrente junto à instituição financeira, sustentando a existência de cláusulas abusivas, prática de anatocismo, cobrança de juros remuneratórios acima do pactuado e utilização da Tabela Price, além da ausência de transparência quanto às condições contratuais. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a revisão das cláusulas para afastar capitalização de juros e encargos moratórios, a limitação dos juros à taxa média de mercado ou a 12% ao ano, a nulidade do método de amortização Price, a repetição do indébito em dobro e a inversão do ônus da prova. Foi facultado à parte autora emendar a exordial, a fim de especificar o objeto da revisão, indicando o contrato e as cláusulas impugnadas, bem como as alegadas ilegalidades. Em cumprimento, apresentou emenda delimitando que a controvérsia recai sobre contrato de abertura de conta corrente, agência 001, conta n. 06.9990500-01, e reiterou os pedidos para: (a) afastar a cobrança de juros capitalizados anuais, mensais e diários, por ausência do dever de informação; (b) reduzir os juros remuneratórios, por entender que a taxa ultrapassa 12% ao ano ou, alternativamente, a taxa média de mercado; (c) excluir encargos moratórios, sob alegação de inexistência de mora; e (d) declarar a nulidade do método de amortização Price, por violação ao direito de informação do consumidor. O réu apresentou contestação (evento 22, CONT1), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão revisional e a inépcia da inicial, por ausência de especificação dos contratos a revisar. No mérito, sustentou a validade das cláusulas contratuais, a inexistência de abusividade nos juros, a possibilidade de capitalização mensal, a legalidade da Tabela Price, por se tratar de método de amortização, e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança e hipossuficiência. Requereu a improcedência total dos pedidos, ou, subsidiariamente, a produção de prova pericial para aferição da taxa de juros e demais encargos. A autora apresentou réplica (evento 27, RÉPLICA1), impugnando integralmente os argumentos da contestação, reiterando os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos para sentença. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 89, 1G): Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por TH BRASIL INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A. para, em relação ao contrato de conta corrente n. 06.9990500-01: a) determinar que os juros sejam calculados de forma simples, sem capitalização, afastando a cobrança de juros capitalizados anuais, mensais ou diários; b) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, conforme apuração em liquidação; c) afastar a aplicação da Tabela Price; d) declarar descaracterizada a mora, vedando a cobrança de juros moratórios, multa contratual e comissão de permanência; e, e) reconhecer o direito à repetição ou compensação dos valores pagos indevidamente, na forma simples, com atualização monetária pela variação do INPC/IBGE desde a data de cada pagamento indevido até a citação (Súmula 43/STJ) e, a partir da citação, pela Taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora, conforme tese firmada no Tema 1368/STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais são fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) "a parte recorrida afirma ter sido cliente correntista do Banco Boa Vista Interatlântico e realizado várias operações bancárias naquela instituição financeira"; b) "a referida instituição financeira foi incorporada pelo recorrente em agosto de 2000, mais de 19 anos antes da propositura da presente demanda"; c) está prescrita a pretensão de revisão do contrato bancário (Evento 99, 1G). Apresentadas as contrarrazões (Evento 101, 1G). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Adianta-se, sem razão ao réu/apelante. A sentença contou com a seguinte fundamentação (Evento 89, 1G): Prejudicial de Mérito Prescrição O réu sustentou prescrição da pretensão revisional, afirmando que os contratos foram firmados há mais de vinte anos. Contudo, intimado para apresentar o contrato que originou a lide, informou que não logrou êxito na localização do documento (evento 84, PET1), o que impede aferir a data exata da contratação. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu comprovar fato impeditivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência do contrato pode, inclusive, ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 359 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora quanto à data e condições do pacto. Diante disso, não há elementos para acolher a prescrição total. Aplica-se, contudo, o entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 85), segundo o qual, em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, mantendo-se a possibilidade de revisão do contrato. Para eventual repetição de indébito, incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC; para revisão contratual, o prazo decenal do art. 205 do CC. Deste modo, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição total, reconhecendo apenas a prescrição parcial das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação (13/12/2019). Logo, a prescrição foi afastada porque, diante da ausência de juntada do contrato bancário, não foi possível verificar objetivamente a data inicial do negócio jurídico. Por sua vez, apenas em sede recursal, o réu/apelante argumentou que, diante da incorporação do Banco Boa Vista Interatlântico em agosto de 2000, é patente o transcurso do prazo decenal. Nada obstante, novamente a instituição financeira deixa de demonstrar os fatos alegados por si, porquanto nada juntou ao processo para comprovar a referida incorporação em 2000 e a suposta ocorrência da prescrição decenal. Portanto, com razão ao magistrado singular quando afirma que não há elementos para acolher a prescrição total. Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original). Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em 2% (dois por cento). Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação, majorados os honorários advocatícios devidos ao procurador do autor em 2% (dois por cento). assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7255920v4 e do código CRC c8da029d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 12/01/2026, às 12:54:42     5003322-07.2019.8.24.0139 7255920 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:27:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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