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Decisão 5003323-87.2025.8.24.0007

Decisão TJSC

Processo: 5003323-87.2025.8.24.0007

Recurso: embargos

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior n. 80/2011 (e, atualmente, no Decreto 781/2020, texto compilado) para os servidores deste ente federativo.

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7243989 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003323-87.2025.8.24.0007/SC DESPACHO/DECISÃO J. M. D. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Morais" n. 5003323-87.2025.8.24.0007, movida em desfavor de Banco Bradesco S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 48, SENT1):  "ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito do presente feito e julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.  Por conseguinte, fica revogada eventual tutela de urgência concedida à parte autora.

(TJSC; Processo nº 5003323-87.2025.8.24.0007; Recurso: embargos; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior n. 80/2011 (e, atualmente, no Decreto 781/2020, texto compilado) para os servidores deste ente federativo.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243989 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003323-87.2025.8.24.0007/SC DESPACHO/DECISÃO J. M. D. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Morais" n. 5003323-87.2025.8.24.0007, movida em desfavor de Banco Bradesco S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 48, SENT1):  "ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito do presente feito e julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.  Por conseguinte, fica revogada eventual tutela de urgência concedida à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se". Opostos embargos de declaração pela parte autora (evento 53, EMBDECL1), estes foram rejeitados (evento 68, SENT1). Sustenta a apelante, em apertada síntese, que: a) "a mera existência de um contrato assinado não é prova suficiente da transparência e da ciência plena do consumidor, sendo imperativo o acolhimento das teses de vício de consentimento e violação ao dever de informação" (p. 3); b) não foi informada de que o contrato em questão tratava de um cartão de crédito, pensando ter contratado apenas um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário; c) não houve observância, pela casa bancária ré, das normas consumeristas, especialmente no que tange ao dever de informação e boa-fé contratual; d) "ante a manifesta falha no dever de informação e o vício de consentimento, a solução jurídica mais adequada, que preserva o fim social do contrato (a obtenção de crédito) sem penalizar o consumidor hipossuficiente com a onerosidade excessiva do cartão, é a conversão do Cartão de Crédito Consignado em Empréstimo Consignado convencional" (p. 4); e) em razão do ilícito praticado pela casa bancária, experimentou abalo anímico compensável, tendo direito, ainda, à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados; f) deve a casa bancária ser condenada ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. Ao final, pugnou pela reforma da sentença a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais (evento 74, APELAÇÃO1). A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 81, CONTRAZAP1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior n. 80/2011 (e, atualmente, no Decreto 781/2020, texto compilado) para os servidores deste ente federativo. Feitas essas considerações, impõe-se a análise das peculiaridades inerentes ao caso concreto em questão. Defende a parte autora que a contratação foi irregular, pois, ao contratar aquilo que pensava ser empréstimo consignado, jamais anuiu com contrato de cartão de crédito consignado. Da análise do caderno processual, tem-se que foi catapultado aos autos a "Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Consignado Bradesco", devidamente ratificada eletronicamente pela parte autora em data de 31/05/2024. Este instrumento formal delineou minuciosamente as características inerentes à operação (cartão de crédito consignado), incluindo a modalidade de pagamento, bem como restou concedido um limite de crédito, mediante reserva de cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário (evento 20, ANEXO10).   Adicionalmente, cumpre salientar que o mencionado pacto está acompanhado do "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" (evento 20, ANEXO9, p. 5), igualmente assinado eletronicamente pela parte autora, no qual a representação da tarjeta magnética contratada é delineada, acompanhada das demais especificações necessárias, conforme preconizado no art. 15 e Anexo I, ambos da Instrução Normativa INSS n. 138, de 10/11/2022, evidenciando, desta maneira, a diligente observância do dever de informação pela parte demandada.  Deste modo, a natureza do contrato — qual seja, a modalidade de cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado — está explicitamente consignada no instrumento subscrito pela parte demandante, incluindo sua expressa declaração de autorização à instituição bancária para efetuar os descontos mínimos das faturas do cartão de crédito mediante consignação em folha de pagamento. Em resumo: A afirmação, isoladamente e sem encontrar respaldo em outros elementos de convicção, de que a parte autora possa ter concebido equivocadamente a natureza do negócio, não infirma a validade do contrato, notadamente quando a modalidade de crédito em apreço é claramente delineada no documento, no qual a autorização expressa de desconto no benefício previdenciário da parte autora, referente ao valor mínimo da fatura, é destacada. Necessário observar, ainda, que, apesar de a parte requerente defender que o envio do cartão de crédito e as cobranças que se seguiram redundam em prática abusiva, já que pretendia tão somente a contratação de empréstimo consignado, as faturas carreadas aos autos pela casa bancária ré dão conta da utilização do cartão de crédito. Veja-se que as faturas emitidas em nome da parte autora (evento 20, ANEXO5), revelam que esta fez uso do cartão de crédito disponibilizado para a realização de compras, a exemplo de "SUPER IMPERATRIZ", "SUPER OESTE MERCADO", "FARMACIA BIGUAFARMA", "FORT ATACADISTA", dentre outros, pagamentos esses não impugnados especificamente pela requerente. Acerca da temática trazida a debate, colhe-se da jurisprudência deste órgão: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1 - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. ANÁLISE DESNECESSÁRIA. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 488 DO CPC. 2 - DEFENDIDA A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SUBSISTÊNCIA. PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FATURAS ACOSTADAS AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, AS QUAIS NÃO FORAM IMPUGNADAS PELA PARTE AUTORA, QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS, DESTINADOS TAMBÉM AO PAGAMENTO DAS COMPRAS REALIZADAS. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E DE RESTITUIR VALORES. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA. RECURSO PROVIDO. "[...] o uso do cartão de crédito para realização de compras no comércio (função precípua do plástico, frisa-se), demonstra que a consumidora tinha ciência da modalidade contratual pactuada, o que derrui a tese calcada na ocorrência de vício na manifestação de vontade e acarreta a improcedência da pretensão inicial. Reclamo desprovido." (TJSC, Apelação n. 5053124-21.2022.8.24.0930, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-07-2023). [...] RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5002893-44.2023.8.24.0060, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025). Logo, "todas as circunstâncias dos autos apontam que, para além da regularidade e clareza das cláusulas contratuais, a instituição financeira cumpriu devidamente com seu dever de informação, não se podendo concluir que a autora desconhecesse a natureza e forma de cobrança da operação contratada, que não equivalia a empréstimo pessoal consignado, mas efetivamente a saque de limite de cartão de crédito com reserva de margem consignada, notadamente quando, apesar de conferir mensalmente as faturas e descontos em seu benefício, a autora apenas veio a se insurgir da contratação três anos após a assinatura do pacto" (TJSC, Apelação Cível n. 0301937-93.2018.8.24.0002, de Anchieta, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2020). Considera-se, portanto, atendido o direito do consumidor à obtenção de informação adequada sobre a natureza do serviço contratado, conforme preceituado pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, quando constatado que as cláusulas contratuais expressamente delinearam, de maneira clara e destacada, a adesão a um cartão de crédito consignado. A ausência de evidência de qualquer vício de informação impede a conclusão de ilegalidade no ato da contratação, assegurando, assim, a regularidade do ajuste celebrado. Nesse contexto, invocam-se precedentes judiciais pertinentes que corroboram tal entendimento: Apelação n. 5035436-12.2023.8.24.0930, do , rel. Des. Luiz Zanelato; Apelação n. 5033157-53.2023.8.24.0930, do , rel. Des. Guilherme Nunes Born; Apelação n. 5001198-52.2023.8.24.0061, do , rel. Des. Dinart Francisco Machado; Apelação n. 5001807-35.2022.8.24.0040, do , rel. Desa. Soraya Nunes Lins; Apelação n. 5007078-37.2023.8.24.0930, do , rel. Des. José Carlos Carstens Kohler.  Corroborando o entendimento ora exposto, são os seguintes julgados das Câmaras de Direito Comercial: TJSC, Apelação n. 5040616-43.2022.8.24.0930, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024; TJSC, Apelação n. 5004782-28.2020.8.24.0031, do , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 23-05-2024; TJSC, Apelação n. 5057344-28.2023.8.24.0930, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024. Nesse cenário, forçoso concluir que se afigura legítima a cobrança das prestações referentes ao contrato objeto da lide, eis que não caracterizado o agir ilícito da parte ré, tampouco a ocorrência do vício de consentimento alegado a ensejar a invalidade contratual. Por conseguinte, fica prejudicado o pedido de restituição em dobro do indébito e da reparação moral pretendida, como também da conversão do contrato para empréstimo consignado comum. O recurso, portanto, é desprovido, mantendo-se a sentença incólume. Da verba recursal Ademais, urge a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, em virtude do preenchimento concomitante dos pressupostos consignados no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.357.561-MG, de relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze. A exigibilidade, no entanto, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% do valor atualizado da causa, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do CPC. A exigibilidade, no entanto, encontra-se suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.  Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243989v5 e do código CRC d287300d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 17:23:54     5003323-87.2025.8.24.0007 7243989 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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