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Decisão 5003329-31.2022.8.24.0062

Decisão TJSC

Processo: 5003329-31.2022.8.24.0062

Recurso: embargos

Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

Órgão julgador: turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7193043 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003329-31.2022.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante V. D. O. em face do acórdão correspondente ao evento 46, ACOR2, dos presentes autos, da lavra deste Relator, que, em decisão colegiada da Primeira Câmara Criminal, decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso defensivo e negar-lhe provimento, mantendo a condenação do apelante pela prática do delito tipificado no art. 311, caput, c/c art. 61, I, ambos do Código Penal.

(TJSC; Processo nº 5003329-31.2022.8.24.0062; Recurso: embargos; Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO; Órgão julgador: turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7193043 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003329-31.2022.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante V. D. O. em face do acórdão correspondente ao evento 46, ACOR2, dos presentes autos, da lavra deste Relator, que, em decisão colegiada da Primeira Câmara Criminal, decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso defensivo e negar-lhe provimento, mantendo a condenação do apelante pela prática do delito tipificado no art. 311, caput, c/c art. 61, I, ambos do Código Penal. Sustenta o embargante, em síntese, que não foram analisadas teses relevantes, consistentes na ausência de materialidade do delito à luz do laudo pericial e do boletim de ocorrência, na fragilidade da autoria por se apoiar em depoimento da ex-companheira e provas por ela produzidas, na violação ao princípio da correlação na dosimetria da pena, bem como na indevida utilização de motivos e prejuízo da vítima para majorar a reprimenda, por inexistir partilha concretizada e estar o veículo em nome da pessoa jurídica do casal. Assim, pleiteia o acolhimento dos aclaratórios, com o saneamento das omissões apontadas e o prequestionamento explícito em relação aos citados temas (evento 54, EMBDECL1). Este é o relatório. VOTO Os presentes embargos de declaração voltam-se contra o acórdão que, em decisão colegiada da Primeira Câmara Criminal, votou no sentido de conhecer do recurso defensivo e negar-lhe provimento. O prazo para a interposição dos embargos de declaração em processo penal é de 02 (dois) dias, a teor do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, contados da data da publicação da decisão recorrida. No caso, verifica-se que a petição dos embargos fora protocolada tempestivamente (evento 54, EMBDECL1, dos autos em Segundo Grau). Desse modo, devem ser conhecidos os presentes embargos de declaração, passando-se à análise de seu objeto. O artigo 619 do Código de Processo Penal assim estabelece sobre o cabimento dos embargos de declaração: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Ausentes os elementos permissivos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, não se admite a interposição dos embargos, não se prestando o recurso para a rediscussão de matéria já debatida no acórdão. Nesse sentido, traz-se à baila o seguinte precedente desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. DECISÃO ESCORREITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração n. 0005193-34.2016.8.24.0020, de Criciúma, Primeira Câmara Criminal, Rela. Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. em 30/07/2020). Nesse mesmo rumo, extrai-se da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003329-31.2022.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESÍGNIO DE REDISCUTIR E DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA PARA FUNDAMENTAR RECURSO PERANTE OS TRIBUNAIS SUPERIORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.  1. Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer ambiguidades, obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, a teor do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo meio processual adequado para provocar o julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no decisum atacado, ou, ainda, que proceda à análise de novas teses recursais, até então não objeto de insurgência. 2. A jurisprudência é clara no sentido de que, para que se evite o excesso de formalismo, torna-se desnecessário o prequestionamento explícito de todos os dispositivos legais invocados se o decisum mostra-se hábil a arredar as insurgências expostas nas razões ou contrarrazões do recurso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7193044v11 e do código CRC f38942a2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 17/12/2025, às 18:01:24     5003329-31.2022.8.24.0062 7193044 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:35:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/12/2025 A 18/12/2025 Apelação Criminal Nº 5003329-31.2022.8.24.0062/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO PRESIDENTE: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO PROCURADOR(A): FRANCISCO BISSOLI FILHO Certifico que este processo foi incluído como item 1 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 25/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/12/2025 às 00:00 e encerrada em 12/12/2025 às 18:59. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:35:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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