Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5003337-15.2025.8.24.0058

Decisão TJSC

Processo: 5003337-15.2025.8.24.0058

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7074691 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003337-15.2025.8.24.0058/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por T. P. em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul, Dr. Marcus Alexsander Dexheimer, que julgou improcedente o pedido. Em suas razões recursais, aduz, em suma, que a redução da capacidade laborativa restou demonstrada, razão pela qual faz jus ao benefício vindicado. Sem as contrarrazões (evento 62), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. Passo a decidir.

(TJSC; Processo nº 5003337-15.2025.8.24.0058; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7074691 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003337-15.2025.8.24.0058/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por T. P. em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul, Dr. Marcus Alexsander Dexheimer, que julgou improcedente o pedido. Em suas razões recursais, aduz, em suma, que a redução da capacidade laborativa restou demonstrada, razão pela qual faz jus ao benefício vindicado. Sem as contrarrazões (evento 62), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2. Comprovação do direito ao benefício A concessão dos benefícios indenizatórios de auxílio-acidente e auxílio-suplementar depende da diminuição da aptidão laboral oriunda do infortúnio previsto nos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91, a causar, a teor do Tema 213/STJ, "uma diminuição efetiva e permanente da capacidade (...)" (REsp n. 1.108.298/SC (...) 12/5/2010), sabendo-se, segundo Tema 416/STJ, que "O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp n. 1.109.591/SC (...) 25/8/2010). O direito não é obstado por não inserção em tabela padronizada, seja por "disacusia em grau inferior ao estabelecido pela Tabela Fowler" (REsp n. 1.095.523/SP (...) 26/8/2009), conforme Tema 22/STJ, seja pelo "fato de a lesão não se enquadrar na 'relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente' (Anexo III do Decreto n. 3.048/99) (...) devendo se entender aquela listagem como exemplificativa (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0005438-93.2013.8.24.0038 (...) j. 13-08-2019). Resta claro que, na esteira dos precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a demonstração de nexo de causalidade e a redução efetiva da capacidade laborativa para concessão de benefícios indenizatórios, não sendo prejudicada a obtenção da benesse caso a redução laboral, embora existente, seja mínima, ou caso não esteja descrita em tabela padronizada. Na hipótese, a autora, auxiliar de escritório, sofreu acidente de trajeto em 16/06/2011, quando fraturou a clavícula, o que ensejou a concessão de benefício até a alta programada em 1º/09/2011, sobrevindo a demissão em 2012 e novo emprego como auxiliar de escritório, assim como funções mais penosas, como de garçonete. Requerido o auxílio-acidente em 07/02/2025, foi indeferido pela falta de restrição ao trabalho (evento 25, anexo 5). Aos fólios a autora trouxe radiografia sem data, nome ou laudo interpretativo (evento 41). Assim, impera isoladamente a perícia judicial que encontrou alteração fisiológica, correspondente a possível tendinopatia, mas não logrou associa-la à fratura de clavícula e concluiu que, mesmo que o seja, não causa restrição para a função específica de auxiliar de escritório (evento 42). Como a prova judicial confirma os achados da perícia administrativa e não há nenhuma opinião médica que dê razão à autora, forçoso convir que não há direito ao benefício vindicado. Em suas razões recursais, a autora alega que sofre de dores constantes, mas não há receituários. A segurada alega que a conclusão diverge da documentação médica, mas ela se resume a radiografia sem especificação de origem e sem laudo interpretativo. Aduz que a função de auxiliar de escritório exigia grande movimentação dos membros, o que não comprova e é alvo de negativa expressa do perito judicial, que considera o trabalho como leve. Conforme entendimento sedimentado desta Corte de Justiça, "Mesmo "mínima a lesão", está no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, o benefício pode ser concedido. Só que continua o requisito essencial: efetivo prejuízo à aptidão laboral, não se ressarcindo o mal de saúde em si. Sem dano, em outros termos, à plenitude do desempenho corporal relativo à faina, não se concede prestação infortunística" (Apelação n. 5019053-16.2023.8.24.0038, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-06-2024). Ademais, a apelação não impugna especificamente um argumento que por si só pode manter a sentença, relativo a que "O documento pericial é claro ao afirmar que não é possível estabelecer nexo causal ou concausal entre a fratura de clavícula e a tendinopatia atualmente diagnosticada" (evento 52). Assim, "Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais não foram causadas por acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho e não estão ligadas diretamente às condições especiais ou excepcionais em que o trabalho era realizado não se mostra configurado o nexo etiológico (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0308474-58.2016.8.24.0008 (...) Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-03-2020). 3. Honorários recursais Inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF). 4. Dispositivo Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074691v9 e do código CRC 697fdb72. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 22:47:43     5003337-15.2025.8.24.0058 7074691 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp