RECURSO – Documento:7262153 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003340-04.2021.8.24.0092/SC DESPACHO/DECISÃO CARLINHOS WIBRANTZ EIRELI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 54, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 29, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO CLARAMENTE APRESENTADOS. COMPREENSÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS A RÉ OBJETIVA A REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
(TJSC; Processo nº 5003340-04.2021.8.24.0092; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7262153 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003340-04.2021.8.24.0092/SC
DESPACHO/DECISÃO
CARLINHOS WIBRANTZ EIRELI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 54, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 29, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO CLARAMENTE APRESENTADOS. COMPREENSÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS A RÉ OBJETIVA A REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
PRELIMINAR. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MÁCULA INEXISTENTE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 489, § 1º, DO CPC. COMANDO SENTENCIAL HÍGIDO. EVENTUAL DIVERGÊNCIA DA PARTE COM AQUILO QUE FOI DECIDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE, ADEMAIS, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA.
MÉRITO. SUSCITADA A AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS VÁLIDAS PELO BANCO. RECHAÇO. LANÇAMENTOS IMPUGNADOS QUE SE REFEREM A TRANSAÇÕES ORDINÁRIAS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO DE DÉBITO, PAGAMENTO DE BOLETOS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. OPERAÇÕES TÍPICAS DA ROTINA BANCÁRIA E REALIZADAS, VIA DE REGRA, DIRETAMENTE PELO TITULAR DA CONTA OU POR PESSOA AUTORIZADA A MOVIMENTÁ-LA, MEDIANTE O USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, PREVIAMENTE CADASTRADA PELO PRÓPRIO CORRENTISTA. MECANISMO QUE CONSTITUI MEIO DE IDENTIFICAÇÃO E AUTENTICAÇÃO DO USUÁRIO, SENDO DOTADO DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE QUANTO À AUTORIA DA TRANSAÇÃO. ÔNUS DE DEMONSTRAR EVENTUAL FRAUDE OU UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS MEIOS ELETRÔNICOS DE PAGAMENTO QUE COMPETE AO CORRENTISTA QUE ALEGA A IRREGULARIDADE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DO QUAL A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS, DESPROVIDAS DE QUALQUER RESPALDO FÁTICO OU DOCUMENTAL, O QUE INVIABILIZA O ACOLHIMENTO DE SUA PRETENSÃO. LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS QUE, ADEMAIS, APUROU A REGULARIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 44, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento dos argumentos, trazendo a seguinte argumentação: "o acórdão recorrido não apenas aplicou mal a lei, mas também se omitiu em enfrentar argumentos decisivos que foram levantados na sua apelação, configurando uma violação ao dever de fundamentação". Sustenta, ainda, que "apresentou uma planilha detalhada, apontando, um a um, cada lançamento não reconhecido", mas que o Colegiado "simplesmente ignorou este ponto, limitando-se a discutir a 'presunção de legitimidade' sem analisar a invalidade probatória dos documentos apresentados pelo banco".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 551, § 1º, do Código de Processo Civil, no que tange à suposta negativa de vigência ao dever do réu de apresentar documentos justificativos. Sustenta que: (i) foram impugnados de forma detalhada lançamentos "como 'SAQUE C/C BDN' e 'PAGAMENTO TÍTULO – CNB', para os quais o recorrido não apresentou nenhum documento justificativo, como comprovantes de saque assinados, autorizações de débito ou detalhes da operação"; (ii) o acórdão recorrido "simplesmente negou vigência ao comando legal", ao validar a ausência de tais documentos sob a justificativa de que "operações eletrônicas realizadas mediante senha pessoal" gozam de "presunção relativa de legitimidade", criando "uma exceção não prevista em lei".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em relação à alegada inversão indevida do ônus da prova, ao argumento de que: (i) "o acórdão recorrido afirmou que 'o ônus de demonstrar eventual fraude ou utilização indevida dos meios eletrônicos de pagamento compete ao correntista'"; (ii) "a recorrente [...] apresentou uma impugnação específica e individualizada, listando, um a um, cada lançamento que não reconhecia e para o qual não havia documento comprobatório"; (iii) "mesmo que se considerem os poucos documentos juntados pelo recorrido, é imperativo reconhecer que meras telas de sistema interno e extratos unilaterais não constituem os 'documentos justificativos' exigidos por lei"; (iv) o acórdão conferiu "a um documento unilateral um valor probatório que ele não possui", contrariando a finalidade da ação de exigir contas e a legislação aplicável.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte suscita divergência jurisprudencial acerca da correta aplicação do Tema 908/STJ, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
A Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que os lançamentos impugnados diziam respeito a "transações ordinárias realizadas por meio de cartão de débito, pagamento de boletos e transferências bancárias", operações que "exigem, para sua efetivação, o uso de senha pessoal e intransferível", as quais gozam de "presunção relativa de veracidade e legitimidade quanto à autoria da transação". Assentou, ainda, que "o ônus de demonstrar eventual fraude ou utilização indevida dos meios eletrônicos de pagamento compete ao correntista" e que, no caso concreto, a recorrente "não apresentou qualquer elemento probatório apto a infirmar a presunção de legitimidade dos lançamentos impugnados", tendo se limitado a "alegações genéricas, desprovidas de qualquer respaldo fático ou documental". Nessas condições, afastou a alegada omissão da sentença de primeiro grau, reputando suficientes a documentação juntada, o laudo pericial e a fundamentação adotada, bem como reconhecendo a impropriedade de exigir do banco "contrato específico ou autorização documental para cada uma das transações contestadas", sobretudo quando realizadas mediante senha pessoal (evento 29, RELVOTO1).
No julgamento dos aclaratórios, o Colegiado assentou a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, destacando que o acórdão embargado analisou a controvérsia de forma "clara e fundamentada", inclusive à luz do REsp n. 1.497.831/PR (Tema 908/STJ). Reafirmou que as operações impugnadas consistem em "atos ordinários da rotina bancária", realizados mediante "uso de senha pessoal e intransferível", dotados de "presunção relativa de legitimidade", e que incumbia à parte autora comprovar minimamente a ocorrência de fraude, não sendo suficiente a "mera alegação genérica de desconhecimento das transações" (evento 44, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido teria "simplesmente negado vigência ao comando legal" do art. 551, § 1º, do CPC, ao validar a ausência de documentos justificativos com fundamento na presunção relativa de legitimidade das operações eletrônicas.
Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 29, RELVOTO1, grifou-se):
A controvérsia central passou a residir, portanto, nos lançamentos de débitos acima indicados pela apelante/autora, os quais, segundo sustenta, carecem de autorização prévia, respaldo contratual válido ou comprovação documental idônea.
Observa-se, contudo, que os lançamentos impugnados referem-se a transações ordinárias realizadas por meio de cartão de débito, pagamento de boletos e transferências bancárias - operações típicas da rotina bancária e realizadas, via de regra, diretamente pelo titular da conta ou por pessoa autorizada a movimentá-la.
Com razão a sentença ao consignar que "não se revela adequado reconhecer a irregularidade de lançamentos que digam respeito a atos efetivados pelo correntista (pagamento de dívidas/boletos/faturas, desconto de títulos de crédito, transferências bancárias, etc.) ou que a ele beneficiem (prêmio de seguros, contribuições associativas ou previdenciárias, aplicações financeiras, etc.)".
É consabido que operações bancárias como compras por meio de cartão de crédito/débito, bem como transferências eletrônicas de valores (TED, DOC ou PIX), exigem, para sua efetivação, o uso de senha pessoal e intransferível, previamente cadastrada pelo próprio correntista. Tal mecanismo constitui meio de identificação e autenticação do usuário, sendo dotado de presunção relativa de veracidade e legitimidade quanto à autoria da transação.
Ademais, o ônus de demonstrar eventual fraude ou utilização indevida dos meios eletrônicos de pagamento compete ao correntista que alega a irregularidade, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
E, in casu, a apelante/autora não apresentou qualquer elemento probatório apto a infirmar a presunção de legitimidade dos lançamentos impugnados, como eventual registro de contestação formal da transação junto à instituição financeira, boletim de ocorrência, comunicação de extravio ou furto do cartão, evidências de clonagem, ou, ainda, qualquer documentação que indicasse a impossibilidade de sua autoria. Limitou-se a recorrente, ao revés, a apresentar alegações genéricas, desprovidas de qualquer respaldo fático ou documental, o que inviabiliza o acolhimento de sua pretensão.
Desse modo, não se pode exigir da apelada/ré a apresentação de contrato específico ou autorização documental para cada uma das transações contestadas, sobretudo quando se trata de operações realizadas mediante senha pessoal.
Nesse sentido, aliás, retira-se de trecho da sentença objurgada, que muito bem analisou a controvérsia:
[...] Aliás, algumas das operações impugnadas não são de pequena monta e foram realizadas por diversos meses sem que a parte interessada tenha questionado os lançamentos na via administrativa oportunamente.
Referida situação, ousa-se afirmar, contradiz o padrão médio dos correntistas, os quais, frente a lançamentos incomuns, indagam a gerência de suas instituições bancárias e solicitam explicações.
De toda sorte, se de fato não realizou as operações que indica em sua manifestação, convém à parte prejudicada, se assim julgar ser detentora desse direito, discutir o ponto em demanda específica, pois a via da ação de exigir contas não é adequada para o caso.
Ademais, a não apresentação, pela instituição financeira, de comprovação documental de cada um dos lançamentos realizados na conta corrente da parte interessada não gera, necessária e diretamente, a irregularidade do débito correspondente, isso porque, nos termos do já citado precedente judicial, "o contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos" (STJ, Tema Repetitivo nº 908).
Em suma, a análise de eventual saldo, na segunda fase da ação de exigir contas, em casos como o presente, deve ter como objeto os lançamentos que representam remuneração pela prestação de serviços bancários.
No caso concreto, a análise da demanda deve se restringir aos débitos impugnados pela parte autora, aos quais não se identificou documentação pertinente à contraprestação pelo perito contábil.
À vista da fundamentação retro, tem-se que não são considerados abusivos os seguintes lançamentos: COMP VISA ELECTRON; PGTO C/ CARTÃO; SAQUE BCO 24H; SAQUE C/ CARTÃO; SAQUE C/C BDN; INCORPORAÇÃO BANCOS; AQUISIÇÃO/DEVOLUÇÃO-SEG. Conforme dito alhures, essas rubricas estão relacionadas a pagamentos feitos em benefício do correntista e por isso não é devida restituição.
A ausência de recibos nominativos ou comprovantes individualizados não basta, por si só, para macular os lançamentos, sobretudo quando envolvem operações eletrônicas realizadas mediante senha pessoal e intransferível.
É firme o entendimento jurisprudencial de que, nesses casos, o ônus da prova pode ser mitigado pela natureza da operação bancária, mormente quando a parte autora não apresenta impugnação administrativa contemporânea aos lançamentos nem demonstra, de modo minimamente eficaz, que desconhecia as transações realizadas.
Portanto, não há prova suficiente da irregularidade dos débitos, sendo inadequado, nos termos do rito especial da ação de exigir contas, acolher pretensão de devolução de valores fundada em alegações genéricas de desconhecimento das transações. [...]
Desse modo, as teses recursais apresentadas pela apelante/autora não merecem prosperar.
Não se verifica, como sustenta a recorrente, que a sentença tenha deixado de analisar adequadamente a tese firmada pelo STJ no REsp 1.497.831/PR ou que tenha se omitido quanto à suposta ausência de prestação de contas válida pela instituição financeira. Ao contrário, o juízo de origem demonstrou plena sintonia com o entendimento consolidado pela Corte da Cidadania, reconhecendo corretamente os limites da ação de exigir contas, bem como f impropriedade de se buscar, por essa via, a revisão de cláusulas contratuais ou o reexame da legalidade de débitos sem prova concreta de sua indevida realização.
Ademais, a alegação de ausência de prestação de contas válida não se sustenta, diante da documentação juntada aos autos, do teor do laudo pericial e da própria natureza das operações impugnadas, as quais são compatíveis com transações regulares e ordinárias em ambiente bancário.
Ressalte-se, ainda, que as alegações recursais limitam-se a repetir argumentos já analisados e refutados ao longo da instrução, sem apresentar elementos novos ou capazes de alterar o desfecho da demanda.
Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à terceira controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional em relação ao art. 6º, VIII, do CDC. Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024).
No que se refere ao art. 373, II, do CPC, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior constatou, com base nas provas dos autos, que as transferências foram realizadas mediante senha pessoal, não negada pelo autor, e que houve culpa exclusiva do consumidor no evento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, é automática e se a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada pela comprovação de culpa exclusiva do consumidor; (ii) saber se a análise da matéria controvertida demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a distribuição do ônus da prova e a culpa exclusiva do consumidor demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada pela comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3. A revisão de matéria fática é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CDC, art. 6º, VIII, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 2.104.122/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025.
(AgInt no AREsp n. 2.692.124/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25-8-2025, DJEN de 28-8-2025, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Constata-se, ainda, a ausência do indispensável cotejo analítico, uma vez que não foi realizado o confronto entre excertos do corpo da decisão impugnada e trechos dos julgados paradigmas, o que impossibilita a comparação das situações fáticas que originaram as decisões apontadas como divergentes.
Decidiu o STJ:
Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 54, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262153v21 e do código CRC 940975ff.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/01/2026, às 14:24:51
5003340-04.2021.8.24.0092 7262153 .V21
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:24:32.
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