RECURSO – Documento:7221284 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003340-65.2021.8.24.0007/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta por INTERLIGACAO ELETRICA BIGUACU S.A em face de S. N. D. e L. G. D.. Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a imissão de posse, constituindo em favor da autora a servidão administrativa referida na petição inicial; b) CONDENAR, todavia, a parte autora ao pagamento de indenização de R$ 202.975,79 (duzentos e dois mil novecentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos) em favor da réu. Sobre o valor da condenação deverá incidir: I) juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta se...
(TJSC; Processo nº 5003340-65.2021.8.24.0007; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7221284 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003340-65.2021.8.24.0007/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta por INTERLIGACAO ELETRICA BIGUACU S.A em face de S. N. D. e L. G. D..
Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:
a) DECLARAR a imissão de posse, constituindo em favor da autora a servidão administrativa referida na petição inicial;
b) CONDENAR, todavia, a parte autora ao pagamento de indenização de R$ 202.975,79 (duzentos e dois mil novecentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos) em favor da réu. Sobre o valor da condenação deverá incidir: I) juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença e até a data do efetivo pagamento; II) correção monetária pelo IPCA-E desde a data da avaliação e até a data do efetivo pagamento.
Em razão da sucumbência mínima da parte requerida (uma vez que, apesar de declarada a servidão administrativa em seu imóvel, o valor indenizatório oferecido pela autora era bem inferior ao valor que foi fixado nesta sentença), condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários periciais e advocatícios, estes que fixo em 5% da diferença entre o importe oferecido e o numerário definido (artigo 27, §1º, do Decreto-lei n. 3.365/41), afinal deve-se "ter como exclusivamente sucumbente o expropriante que oferece indenização em valor verificado insuficiente" (EDAC n. 2003.029955-6/0001.00, de Anita Garibaldi, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-3-2009).
Expeça-se mandado de averbação. A expedição do mandado, porém, condiciona-se ao depósito da indenização restante, a fim de ser levantado o valor a que tem direito a parte requerida.
Oportunamente, expeça-se alvará dos valores depositados em favor da parte requerida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
A parte requerida interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que o valor indenizatório deve ser majorado, para assegurar a indenização integral do imóvel, no valor apontado no laudo pericial (evento 267, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 274, CONTRAZAP1).
Após redistribuição, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido.
2. A situação é recorrente nesta Corte.
Veja-se:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DESVALORIZAÇÃO DO REMANESCENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por proprietário de imóvel atingido por servidão administrativa constituída em favor de Interligação Elétrica Biguaçu S/A, destinada à instalação das Linhas de Transmissão 230KV Biguaçu - Ratones C1 e C2, em Santa Catarina. O recorrente insurge-se contra o valor indenizatório fixado em R$ 71.125,30, sob o argumento de que a perícia judicial não avaliou corretamente a desvalorização da área remanescente, nem atribuiu valor adequado à terra nua.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Uma questão em discussão: definir se o valor da indenização, calculado com base no laudo pericial judicial deve ser alterado diante da alegada desvalorização do imóvel remanescente e se o montante foi devidamente fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial judicial constitui prova técnica idônea, elaborado por perito imparcial, com observância das normas da ABNT NBR 14.653, fundamentação teórica adequada e resposta aos quesitos, não havendo vícios que justifiquem sua desconsideração.
4. O perito conclui pela inexistência de depreciação da área remanescente, pois a faixa de servidão incide sobre área de preservação permanente (APP), sem alteração do uso preexistente.
5. O simples inconformismo da parte com o resultado pericial não autoriza a substituição do laudo judicial por prognósticos de assistentes técnicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O laudo pericial judicial elaborado com base em critérios técnicos e normas da ABNT constitui parâmetro idôneo para fixação da indenização em ações de constituição de servidão administrativa. A indenização pela servidão não abrange a depreciação do remanescente quando não demonstrada alteração no uso econômico da área atingida.
(TJSC, Apelação n. 5000507-74.2021.8.24.0007, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-10-2025).
AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE DUAS TORRES DE ENERGIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONVENCIMENTO MOTIVADO. OBSERVÂNCIA DA NBR 14653 DA ABNT. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE FIXADO POR PERITO JUDICIAL NOMEADO QUE DEVE PREVALECER FACE SEU CARÁTER TÉCNICO. PERÍCIA QUE NÃO POSSUI IRREGULARIDADE, NULIDADE, OU DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRODUÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DIVERGENTE, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DERRUIR A OPÇÃO PELO LAUDO OFICIAL. VALOR CONDENATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA PRESERVADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu" (Decreto-Lei n. 3.365/1941, art. 27)."O laudo pericial é peça de capital importância no processo de desapropriação, sem o que não será possível a fixação do justo preço. Embora o princípio de autonomia propicie ao juiz a formação de sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC), não há como desprezar o laudo pericial em matéria de avaliação do bem expropriando, para fixação da indenização respectiva. O que pode ocorrer é o juiz não aceitar nenhum dos laudos avaliatórios (do perito e das partes) por conter erros grosseiros, detectáveis ao senso comum, hipótese em que nomeará outro perito". (HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11. ed. - São Paulo: Atlas, 2015, p. 137). "O mero questionamento da norma técnica considerada e de circunstâncias que restaram abordadas pelo perito, sem demonstrar falha técnica e prejuízo no esclarecimento do objeto da prova, não sustenta a determinação de nova perícia por eventual nulidade (CPC, art. 480)."'O valor da indenização referente à constituição de servidão administrativa deve ser fixado de acordo com o real e efetivo prejuízo ocasionado sobre o bem serviente. O montante apurado em avaliação apresentada pelo perito judicial deve ser adotado como valor justo a ser pago como indenização por instituição de servidão administrativa, quando o laudo pericial adota as normas técnicas aplicáveis e analisa as peculiaridades do imóvel sujeito à limitação' (Apelação Cível n. 0300740-15.2019.8.24.0020, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-050-2021)". "O laudo pericial serve como parâmetro apropriado para a avaliação quando traz conclusões técnicas e objetivas". (TJSC, Apelação n. 5000515-51.2021.8.24.0007, do , rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2024).
(TJSC, Apelação n. 5000500-82.2021.8.24.0007, do , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2025).
A discussão do recurso repousa sobre o valor indenizatório estabelecido na sentença, que adotou o valor fixado no laudo pericial a título de indenização por instituição de servidão de passagem (R$ 202.975,79), enquanto a recorrente alega que deve ocorrer a indenização por desapropriação total do imóvel (R$ 986.453,00).
Desta forma, cumpre verificar se a instituição da servidão administrativa incorreu em perda total do valor econômico do imóvel.
Na inicial, a ação foi delimitada que:
Dentre as áreas necessárias para a passagem da Linha de Transmissão, se encontra a área pertencente aos requeridos, situada na Comarca Biguaçu, conforme demonstra matrícula nº 16.054, denominado Sítio Debortoli – lote 03.
A servidão atingirá a área de 0.0237ha do imóvel, para a passagem da Linha de Transmissão, como demonstra o Laudo de Avaliação.
O perito esclareceu que:
[...] A instituição de servidão administrativa de passagem referente ao espaço aéreo ocupado pela Linha de Transmissão objeto da presente avaliação impede ou prejudica a continuidade da exploração das áreas desse imóvel, não abrangidas por essa mesma Linha de Transmissão?
R: Nas áreas não atingidas, não
[...]
15. Queira o Sr. Perito informar se o imóvel deve ser ou não desapropriado em sua totalidade;
R: A análise do impacto da servidão de passagem no imóvel indica que a servidão comprometeu substancialmente o uso e a destinação da área, reduzindo seu valor de mercado e sua funcionalidade.
Nessa situação, podem-se aplicar os princípios do direito de extensão, conforme previstos nos artigos 27 e 28 do Decreto-Lei nº 3.365/41, os quais estabelecem que, sempre que a parte remanescente de um imóvel não puder satisfazer as necessidades econômicas do proprietário, a desapropriação total deve ser considerada.
Portanto, considerando que a servidão prejudicou de forma substancial o uso pleno do imóvel, apresento neste laudo os valores estimados para ambas as hipóteses: (i) indenização pela servidão parcial, que impõe restrições de uso à área remanescente; e (ii) indenização para desapropriação total do imóvel, com a desocupação integral para a implementação do projeto público.
A decisão entre a instituição da servidão ou a desapropriação total deve levar em conta o critério de proporcionalidade, observando o direito de extensão e o impacto da restrição na capacidade econômica do imóvel.
Com isso, reservo ao juízo a decisão final entre as alternativas, uma vez que cabe à análise judicial ponderar o benefício público visado frente ao prejuízo econômico ao proprietário. (evento 202, LAUDO1, negritou-se)
A sentença estabeleceu que:
"Portanto, a sugestão do perito deve ser acolhida, por indenizar de modo justo a proprietária da área serviente com o valor da área ocupada pela linha de transmissão de energia elétrica. Nesse ponto, sabe-se que uma linha de transmissão, por si só, não inviabiliza a utilização do imóvel, porquanto há compatibilidade entre o eixo de transmissão e algumas atividades. Entretanto, é certo que deve ser levada em consideração a desvalorização da área remanescente, o que foi levado em consideração no caso em apreço pelo expert." (grifei)
Na espécie, verifica-se que somente 22,94% do terreno será atingido pela instauração da servidão administrativa, pela passagem de rede de transmissão, sem qualquer instalação de torre no terreno. A área remanescente da propriedade constitui 786m², correspondendo à 77,06% do imóvel.
Como se vê, embora o expert tenha consignado a possibilidade teórica de aplicação do direito de extensão, nos termos dos arts. 27 e 28 do Decreto-Lei n. 3.365/41, deixou claro que tal hipótese foi apresentada de forma alternativa e condicional, justamente para subsidiar a apreciação judicial.
Não houve, no entanto, conclusão categórica no sentido de que a desapropriação total seria juridicamente obrigatória, mas apenas a indicação de cenários possíveis, cabendo ao Juízo a definição da solução mais adequada segundo os critérios da proporcionalidade e do interesse público.
Com efeito, o próprio perito afirmou expressamente que as áreas não atingidas pela linha de transmissão não tiveram sua exploração impedida ou prejudicada, o que afasta a premissa de inutilização integral do imóvel.
A constatação de que a servidão não inviabiliza, por completo, o uso da área remanescente revela que não se configurou a situação excepcional exigida para a imposição da desapropriação total, a qual pressupõe a perda substancial da funcionalidade econômica do bem como um todo.
Nessas circunstâncias, mostra-se legítima a adoção da indenização pela servidão parcial, com a devida compensação pela desvalorização do imóvel, tal como apurada tecnicamente.
Assim, ao optar pela constituição da servidão administrativa e pela fixação do valor indenizatório correspondente à limitação imposta, o Juízo atuou em consonância com as conclusões técnicas efetivamente comprovadas nos autos e com o regime jurídico aplicável à espécie. A alternativa de desapropriação integral, embora mencionada no laudo como hipótese possível, não se impõe automaticamente, nem autoriza a majoração do quantum indenizatório quando ausente demonstração de que a área remanescente se tornou economicamente inútil.
Desta forma, não há falar em provimento do recurso de apelação.
Honorários recursais incabíveis ante a ausência de fixação da verba em desfavor da parte apelante na origem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 13, XV, do Regimento Interno do e do art. 932 do CPC, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7221284v8 e do código CRC 286af772.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Data e Hora: 19/12/2025, às 13:25:52
5003340-65.2021.8.24.0007 7221284 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:33:04.
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