RECURSO – Documento:7266563 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003351-56.2022.8.24.0073/SC DESPACHO/DECISÃO GARCIA & JURADO ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 30, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO UNIPESSOAL DE IMPROVIMENTO DO RECLAMO PRINCIPAL - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
(TJSC; Processo nº 5003351-56.2022.8.24.0073; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-2-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7266563 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003351-56.2022.8.24.0073/SC
DESPACHO/DECISÃO
GARCIA & JURADO ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 30, ACOR2):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO UNIPESSOAL DE IMPROVIMENTO DO RECLAMO PRINCIPAL - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA ORAL - DESNECESSIDADE - ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - DISCRICIONARIEDADE NA APRECIAÇÃO DA PERTINÊNCIA DAS PROVAS - ARTS. 130 E 131 DA LEX INSTRUMENTALIS - PREJUDICIAL AFASTADA.
CHEQUES PRESCRITOS - DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA INSTRUIR O PEDIDO INJUNTIVO - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA "CAUSA DEBENDI" DO TÍTULO - TERCEIRO PORTADOR DA CAMBIAL QUE GOZA DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - ALEGAÇÕES A RESPEITO DO NEGÓCIO PRIMITIVO QUE NÃO SÃO OPONÍVEIS À AUTORA - ADMITIDA, CONTUDO, A DISCUSSÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA SOMENTE COM PROVA ROBUSTA, DEMONSTRANDO A ACIONADA FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO AO DIREITO DA CREDORA - AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO APTO A DESCONSTITUIR OS TÍTULOS FORMALMENTE PERFEITOS - ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (CPC, ART. 373, INC. II) - TERMINATIVA CONSERVADA INCÓLUME - RECURSO DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 5º, LV, da CF/88, no que tange ao cerceamento de defesa, trazendo a seguinte argumentação: "A produção da prova em juízo poderia trazer à luz os elementos ajustados entre as partes originalmente contratantes, especialmente caso fossem as provas efetivamente produzidas, com a oitiva das pessoas indicada".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, ao argumento de que "A decisão está fundamentada em legislação revogada, qual seja, o Código de Processo Civil de 1973 - não aplicável ao caso, fazendo constar expressamente de sua ementa o supedâneo nos artigos 130 e 131 do mencionado CPC". Aduz que "Um acórdão fundamentado em lei revogada incorre em erro de direito (ou error in judicando), significando dizer que se baseou em uma premissa jurídica incorreta, fato que reclama sua reforma pela instância superior".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e à segunda controvérsias, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Além disso, a admissão da insurgência pela alínea "c" do permissivo constitucional esbarra no teor da Súmula 284 do STF, aplicável de forma análoga, diante da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, o que obsta a ascensão do reclamo especial.
Ademais, não custa enfatizar que "é inviável o conhecimento do recurso especial, mesmo pela alínea c da previsão constitucional, quando o julgado recorrido estiver alicerçado em matéria constitucional ou a divergência suscitada diga respeito à interpretação de dispositivo da Constituição da República, pois o mencionado recurso é admitido tão-somente para a interpretação de normas federais infraconstitucionais" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.585.449/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 15-12-2020).
Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso. O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 37.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266563v3 e do código CRC 88a6a4f2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/01/2026, às 16:01:37
5003351-56.2022.8.24.0073 7266563 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:25:40.
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