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Decisão 5003361-09.2023.8.24.0189

Decisão TJSC

Processo: 5003361-09.2023.8.24.0189

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe de 20.5.2020.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7250192 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5003361-09.2023.8.24.0189/SC DESPACHO/DECISÃO R. M. R. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 32, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 21, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial relativamente ao art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/1990, argumentando que "a divergência está claramente configurada: Enquanto o afirmou que o simples não recolhimento de ICMS declarado ao fisco já configura o crime do [tal] art., ainda que se trate de ICMS próprio e mesmo sem substituição tributária, o STJ possui entendimento diametralmente oposto, reconhecendo que o inadimplemento do ICMS próprio não constitui crime.

(TJSC; Processo nº 5003361-09.2023.8.24.0189; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe de 20.5.2020.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7250192 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5003361-09.2023.8.24.0189/SC DESPACHO/DECISÃO R. M. R. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 32, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 21, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial relativamente ao art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/1990, argumentando que "a divergência está claramente configurada: Enquanto o afirmou que o simples não recolhimento de ICMS declarado ao fisco já configura o crime do [tal] art., ainda que se trate de ICMS próprio e mesmo sem substituição tributária, o STJ possui entendimento diametralmente oposto, reconhecendo que o inadimplemento do ICMS próprio não constitui crime. Assim, há nítida contradição jurídica entre o acórdão recorrido e diversos precedentes que reconhecem atipicidade do não recolhimento de ICMS próprio". Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à relatada controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 32, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250192v10 e do código CRC fd280f4a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 08/01/2026, às 10:47:00     5003361-09.2023.8.24.0189 7250192 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:45:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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