Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084351340 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003363-97.2025.8.24.0030/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a recorrente com o pagamento das despesas processuais, nos moldes do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa porque defiro a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários advocatícios, porquanto a recorrida não constituiu procurador.
(TJSC; Processo nº 5003363-97.2025.8.24.0030; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084351340 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5003363-97.2025.8.24.0030/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a recorrente com o pagamento das despesas processuais, nos moldes do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa porque defiro a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários advocatícios, porquanto a recorrida não constituiu procurador.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084351340v2 e do código CRC 9780fc94.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 27/11/2025, às 17:02:34
5003363-97.2025.8.24.0030 310084351340 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:29:10.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:310084351341 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5003363-97.2025.8.24.0030/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL cível. ação cominatória e condenatória. alteração do orçamento inicialmente autorizado pela consumidora e retenção do eletrodoméstico enviado para reparo. parcial procedência na origem. reclamo autoral. preliminar. justiça gratuita. requisitos satisfeitos. deferimento. mérito. tese de que faz jus à indenização por dano moral. não acolhimento. geladeira que já estava inoperante há mais de 3 (três) meses da data em que encaminhada para conserto, conforme relato da recorrente na exordial. simples inadimplemento contratual que, POR SI SÓ, SEM PROVA DE MAIORES REPERCUSSÕES, NÃO CARACTERIZA SITUAÇÃO CAPAZ DE ultrapassar A ESFERA DO MERO DISSABOR INERENTE ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO E, POR CONSEGUINTE, VIOLAR DIREITO DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a recorrente com o pagamento das despesas processuais, nos moldes do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa porque defiro a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários advocatícios, porquanto a recorrida não constituiu procurador, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084351341v5 e do código CRC fedd23e0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 27/11/2025, às 17:02:34
5003363-97.2025.8.24.0030 310084351341 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:29:10.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5003363-97.2025.8.24.0030/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 415 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DESTE RECURSO INOMINADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A TEOR DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. ARCARÁ A RECORRENTE COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, NOS MOLDES DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA PORQUE DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, § 3º, DO CPC). SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PORQUANTO A RECORRIDA NÃO CONSTITUIU PROCURADOR.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:29:10.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas