Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5003369-18.2023.8.24.0049

Decisão TJSC

Processo: 5003369-18.2023.8.24.0049

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 04 de outubro de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:310088436428 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003369-18.2023.8.24.0049/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) apresentado por A. A. R. (Evento 121).  A respeito ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), o Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza: Art. 23. Compete à Turma de Uniformização julgar: I - o pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por diferentes turmas recursais sobre questões de direito material, devendo a propositura e tramitação observar a forma e os requisitos previstos na lei e neste regimento;

(TJSC; Processo nº 5003369-18.2023.8.24.0049; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 04 de outubro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:310088436428 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003369-18.2023.8.24.0049/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) apresentado por A. A. R. (Evento 121).  A respeito ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), o Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza: Art. 23. Compete à Turma de Uniformização julgar: I - o pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por diferentes turmas recursais sobre questões de direito material, devendo a propositura e tramitação observar a forma e os requisitos previstos na lei e neste regimento; [...]  Art. 142. O pedido de uniformização será protocolado na turma recursal de origem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado, defensor público ou procurador judicial. § 1º O pedido será isento do recolhimento de custas e preparo e deverá ser protocolado como petição intermediária nos autos originários. § 2º As partes e o Ministério Público, quando funcionar como parte no processo, poderão apresentar pedido de uniformização. Art. 143. Na petição constarão as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhada de prova da divergência, que se fará: I - mediante certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; ou II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da fonte. Parágrafo único. Tratando-se de divergência preexistente ao recurso inominado ou à apelação criminal, caberá à parte, sob pena de negativa de seguimento, indicar sua ocorrência nas razões ou nas respectivas contrarrazões, a fim de que a turma recursal aprecie a questão quando do julgamento. [...] Art. 146. Será liminarmente rejeitado, por decisão monocrática do relator do recurso originário ou, se por ele admitido, por decisão do relator na Turma de Uniformização, o pedido de uniformização: I - intempestivo; II - sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização, exceto quando for reconhecida a distinção de tese ou for alegada questão que, por si só, pode levar à superação do entendimento anterior; III - que não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; IV - desacompanhado de prova da divergência; V - cuja matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação criminal, e a parte interessada não houver indicado sua ocorrência nas razões de interposição ou nas contrarrazões, conforme o caso, a fim de que a turma recursal originária apreciasse a questão; VI - sobre questões de direito processual ou sobre procedimento; e/ou VII - que veicular tese já superada pelo próprio órgão julgador ou que alegar divergência interna entre membros da mesma turma recursal. § 1º Inadmitido o pedido de uniformização, caberá pedido de reconsideração ao relator do recurso originário, nos mesmos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis. § 2º Mantida a decisão que não admitiu o pedido de uniformização, os autos serão encaminhados à Turma de Uniformização, que, se admiti-lo, julgará desde logo o mérito. § 3º O pedido de uniformização inadmitido com base no inciso II do caput deste artigo não será remetido à Turma de Uniformização, exceto se em suas razões a parte alegar, e o relator reconhecer, fundamento jurídico relevante que comprovadamente não tenha sido apreciado no julgamento que levou à formação do precedente ou que o caso em questão se diferencia, objetivamente e em substância, daquele anteriormente apreciado pelo órgão uniformizador. No caso vertente, os acordãos proferidos quando do julgamento do recurso inominado e dos embargos de declaração foram assim ementados (Eventos 97 e 115): RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NULIDADE. PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. TESE DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. SUBSISTENTE. AR COM ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". ENDEREÇO DO RECORRENTE/AUTOR QUE CONSTAVA NO CADASTRO DO DETRAN DE FORMA CORRETA E ATUALIZADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA REAL DE ENTREGA OU DE AVISO AO DESTINATÁRIO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL REALIZADA DE FORMA PREMATURA. INOBSERVÂNCIA DO ESGOTAMENTO DAS FORMAS ORDINÁRIAS DE CIENTIFICAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES: TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5002429-77.2023.8.24.0041, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARGANI DE MELLO, REL. DESIGNADO (A) EDSON MARCOS DE MENDONÇA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 23-04-2024; TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5004626-43.2022.8.24.0072, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. JABER FARAH FILHO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 13-06-2024; TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5004382-30.2023.8.24.0024, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARCELO PONS MEIRELLES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 11-07-2024. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. MERO DISSABOR. A NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, POR SI SÓ, NÃO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SENDO INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À ESFERA PESSOAL DO ADMINISTRADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO (ART. 1.022 E 1.023 DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA É CLARA QUANTO AOS MOTIVOS PELOS QUAIS O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI DESPROVIDO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sustenta o requerente, em síntese, que há divergência entre as Turmas Recursais Catarinenses quanto à existência de abalo anímico indenizável em virtude da irregular aplicação de penalidade administrativa pelo DETRAN. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque o Pedido de Uniformização não preenche os requisitos legais, tendo em vista que a Turma de Uniformização tem competência para uniformizar a interpretação da lei, e não de fatos. O exame sobre a controvérsia acerca da existência de dano moral indenizável no caso de suspensão indevida do direito de dirigir depende da valoração de circunstâncias fáticas, o que torna incabível o pedido de uniformização, destinado a dirimir apenas questões de direito material. Ademais, a avaliação dos casos discutidos exige exame pormenorizado do conjunto probatório, com a consideração das mais variadas circunstâncias fáticas que permeiam cada caso concreto. Conforme entendimento consolidado da Turma de Uniformização Catarinense em demandas análogas, não é possível adentrar no exame de matéria fático-probatória. Veja-se, mudando-se o que deve ser mudado (grifou-se): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. REJEIÇÃO NA ORIGEM. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADO PELA CONSUMIDORA. ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO QUANTO À EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. ANÁLISE SUBJETIVA DE CADA JULGADOR EM RELAÇÃO ÀS PROVAS. DIVERGÊNCIA EM QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO DE REJEIÇÃO CONFIRMADA. (TJSC, PUIL 5012068-73.2024.8.24.0045, Turma de Uniformização, Relatora para Acórdão MARGANI DE MELLO, julgado em 20/10/2025) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SITUAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DOS FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA INÁBIL À UNIFORMIZAÇÃO. ART. 23, I, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DO PUIL. (TJSC, PUIL 5004790-71.2021.8.24.0030, Turma de Uniformização, Relatora para Acórdão ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, julgado em 16/06/2025) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COBRANÇA INDEVIDA. SITUAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DOS FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA INÁBIL À UNIFORMIZAÇÃO. ART. 66C DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DO PUIL. (TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) n. 5003880-15.2021.8.24.0072, do , rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Turma de Uniformização, j. 20-05-2024). Na realidade, o que se verifica é o nítido inconformismo do requerente com o resultado do julgamento, o que não é admitido na via do presente instrumento regimental de uniformização da jurisprudência das Turmas Recursais. Ante o exposto, REJEITO liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, sem análise do mérito, o que faço com fundamento no art. 23, I do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do PUIL. INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado, RETORNEM os autos à origem. assinado por LUIZ CLAUDIO BROERING, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088436428v3 e do código CRC 9d343e70. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CLAUDIO BROERING Data e Hora: 12/01/2026, às 13:20:35     5003369-18.2023.8.24.0049 310088436428 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:24:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp