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Decisão 5003372-38.2019.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5003372-38.2019.8.24.0008

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6996193 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5003372-38.2019.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por O CONCILIADOR COBRANÇAS E LOCAÇÕES LTDA. porque inconformado com a decisão monocrática que indeferiu a justiça gratuita requerida em apelação e o intimou para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (evento 23 desta instância). Sustenta que os documentos exibidos são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira, bem como que, em outras ações, o benefício teria sido concedido.

(TJSC; Processo nº 5003372-38.2019.8.24.0008; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6996193 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5003372-38.2019.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por O CONCILIADOR COBRANÇAS E LOCAÇÕES LTDA. porque inconformado com a decisão monocrática que indeferiu a justiça gratuita requerida em apelação e o intimou para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (evento 23 desta instância). Sustenta que os documentos exibidos são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira, bem como que, em outras ações, o benefício teria sido concedido. Por fim, prequestiona alguns dispositivos de lei a fim de possibilitar a interposição de recurso às instâncias superiores. É o relatório. VOTO 1. Nos termos do artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". O recorrente argumenta que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deferimento da justiça gratuita.  Muito embora disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", é indispensável a demonstração inequívoca dessa condição para o deferimento do benefício.  Em se tratando de pessoa jurídica, a análise da justiça gratuita deve observar a Súmula n. 481 do Superior , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Necessidade de comprovar a insuficiência de recursos, para deferimento do benefício de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira do requerente. 4. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.  IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno conhecido e desprovido.  (TJSC, Apelação n. 5004275-12.2021.8.24.0038, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 15-09-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS. MULTA POR AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por pessoa jurídica contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça. 2. Sustentação de que a documentação apresentada comprovaria a hipossuficiência financeira. 3. Ausência de apresentação de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que alega insuficiência financeira, com base em documentação apresentada, e se a reiteração de fundamentos anteriormente analisados justifica a reforma da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação robusta de hipossuficiência, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 6. A documentação apresentada não demonstrou ausência de capital ou impossibilidade de arcar com as custas processuais, considerando a movimentação financeira revelada. 7. A mera existência de outras ações judiciais e dificuldades financeiras não presume ausência de recursos para suportar os encargos do processo. 8. A reiteração de argumentos já analisados na decisão monocrática, sem inovação ou demonstração de erro material, não enseja reforma do julgado. 9. Aplica-se ao caso a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, por agravo manifestamente improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça desde que comprove documentalmente a efetiva insuficiência de recursos. 2. A reiteração de fundamentos já examinados, sem inovação ou demonstração de erro na decisão agravada, não autoriza a reforma do julgado e enseja aplicação de multa por agravo manifestamente improcedente." (TJSC, Apelação n. 0016884-23.2012.8.24.0008, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-08-2025). AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO APELANTE. ALMEJADA REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERITÓRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC. FALTA DE MEIOS INDEMONSTRADA. PRETENSÃO DESACOLHIDA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA RECURSAL COM A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. SUBSISTÊNCIA. INTENÇÃO EXPRESSA NO RECLAMO. TEMA 434, DO STJ. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5027350-32.2020.8.24.0033, do , rel. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2025). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. MÉRITO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE ALEGADA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELAS PARTES. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0003437-29.2017.8.24.0125, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-12-2024). De igual modo, em se tratando da pessoa jurídica "O Conciliador Cobranças e Locações": AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA PARTE APELANTE EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA COM A TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300819-43.2019.8.24.0036, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2025). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3º, DO CPC, E SÚMULA 481 DO STJ. EMPRESA QUE ALÉM DE NÃO TER DEMONSTRADO INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DE UM PROCESSO, TEM POR ATIVIDADE A COMPRA DE CRÉDITOS POR VALOR SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR PARA DEPOIS PROVER SUA COBRANÇA, OBTENDO DAÍ SEUS LUCROS. ATIVIDADE QUE IMPÕE DEVA ASSUMIR O RISCO DO NEGÓCIO E INCLUIR AS DESPESAS DERIVADAS DESSA FINALIDADE EM SEUS CUSTOS OPERACIONAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5015088-64.2022.8.24.0038, do , rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2025). No caso em exame, a decisão agravada demonstrou de forma suficiente que os elementos trazidos aos autos não revelam a alegada hipossuficiência financeira capaz de justificar solução diversa daquela frequentemente adotada por esta Corte Estadual (evento 23). O balanço mais recente revela que a parte agravante exerce atividade empresarial no ramo de cobrança, com patrimônio líquido superior a R$ 100.000,00 (evento 21, doc. 9), estrutura compatível com suas operações e continuidade das atividades ao longo dos anos, sem registro de passivos relevantes que comprometam sua liquidez ou saúde financeira - circunstâncias estas, inclusive, que permitiram o recolhimento regular das custas processuais na origem. Muito embora os balancetes indiquem a existência de passivos e resultados financeiros modestos, tal circunstância não é suficiente para caracterizar incapacidade econômica. É comum que pessoas jurídicas, especialmente aquelas com atuação em larga escala, apresentem obrigações decorrentes da gestão ordinária de seus negócios, o que não autoriza, por si só, a presunção de hipossuficiência. Ademais, a genérica alegação de que "o posicionamento do juízo de primeiro grau referente a documentação juntada para concessão da Gratuidade de Justiça postulada mostra-se equivocado" não se sustenta. O indeferimento da benesse ocorreu somente neste grau de jurisdição, com base em elementos concretos que indicam capacidade financeira para suportar os encargos processuais sem prejuízo relevante às atividades empresariais. Assim, impõe-se desprover o agravo interno, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento do preparo, no prazo legal, sob pena de deserção do apelo. 2. Estabelece o artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil que, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". O presente recurso não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida, no entanto, a parte exerceu o direito de petição sem evidenciar conduta maliciosa ou temerária, não configurando abuso ou protelação que justifique a aplicação da multa. 3. A fim de viabilizar eventual interposição de recurso às Cortes Superiores, considera-se desde já satisfatoriamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais levantadas pela parte. Salienta-se, ainda, ser desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida por esse TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5003372-38.2019.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.  REITERADOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL ENVOLVENDO A MESMA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A documentação acostada aos autos não comprova a hipossuficiência financeira, revelando capital social integralizado e a continuidade das atividades empresariais. 2. A existência de muitos passivos e resultado financeiro modesto, per se, não autoriza a presunção de incapacidade econômica para arcar com as custas processuais. 3. A decisão recorrida foi suficientemente fundamentada, devendo ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca de hipossuficiência financeira". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 481; TJSC, Apelação n. 0301077-72.2018.8.24.0235, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2025; TJSC, Apelação n. 5004275-12.2021.8.24.0038, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 15-09-2025; e TJSC, Apelação n. 0016884-23.2012.8.24.0008, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-08-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6996194v3 e do código CRC ee920398. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Data e Hora: 03/12/2025, às 17:17:57     5003372-38.2019.8.24.0008 6996194 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:49:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Nº 5003372-38.2019.8.24.0008/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN Certifico que este processo foi incluído como item 63 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 15:14. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:49:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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