EMBARGOS – EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DO PEDIDO DA EMBARGANTE. CONDENAÇÃO DA REQUERENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, POR TER DADO CAUSA À CONSTRIÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE EM R$ 3.000,00, EM RAZÃO DO ELEVADO VALOR DA CAUSA. RECURSO DA ADVOGADA DA PARTE EMBARGADA. TESE DE INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO. VALOR DA CAUSA AFERÍVEL E EFETIVAMENTE ELEVADO, CORRESPONDENTE AO VALOR DO IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAIU A CONSTRIÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUE NÃO É PERMITIDO QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS (TEMA 1.076 DO STJ). HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS. NECESSIDADE, NO CASO, DE FIXAÇÃO DA VERBA COM BASE NO VALOR DA CAUSA. PERCENTUAL ARBITRADO EM 10%, EM CONSONÂNCIA COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELA ADVOGADA DOS EMBARGADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 50...
(TJSC; Processo nº 5003373-94.2023.8.24.0036; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7258349 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003373-94.2023.8.24.0036/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 75, SENT1):
O. F., qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou 'ação de restituição de quantia paga c/c danos morais' contra CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, também qualificada, alegando que contratou seguro de vida com a ré, em 17/11/1999, mantendo os pagamentos anuais regularmente por débito automático em conta bancária. Em novembro de 2021, o valor não foi debitado e, ao contatar a ré, foi informada de reajuste no prêmio. A autora afirma ter depositado o valor residual, mas o contrato foi cancelado sem notificação prévia. Postula a restituição dos valores pagos ao longo da vigência contratual, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A ré apresentou contestação (Evento 28), alegando que o contrato previa pagamento anual, que o cancelamento decorreu da inadimplência da parcela de 2021 e que houve notificação por SMS em 02/12/2021. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral. Terminou pugnando pela improcedência da demanda.
Réplica (Evento 32).
As partes foram instadas acerca do interesse na produção de provas (Evento 34), sobrevindo as respostas nos Eventos 39 e 40.
Saneado o feito (Evento 42).
Na audiência de instrução e julgamento foi inquirida 1 (uma) testemunha arrolada pela parte autora, na qualidade de informante (Evento 69).
As partes apresentaram alegações finais por memoriais nos Eventos 72 e 73.
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por O. F. em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA desde o arbitramento (art. 389 do CC e Súmula 362 do STJ) e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (17-11-2021) (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, quando passa a incidir a Taxa Legal (taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos estipulados pelo art. 406, caput e §1º do CC).
Decreto a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Houve sucumbência recíproca, razão pela qual condeno ambas as partes no pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada (autora 50% e ré 50%). Quanto à verba honorária, a parte autora deverá pagar 10% sobre o valor do pedido de restituição dos valores pagos que foi rejeitado, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à demandante, ambas as verbas ficam com a exigibilidade suspensa, porquanto beneficiária da Justiça gratuita (Evento 24). A ré deverá pagar o equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em favor da procuradora da autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada, a parte recorrente interpôs apelação (evento 94, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, que não é hipótese de fixação dos honorários advocatícios por equidade, porquanto não se trata de valor da condenação ou da causa irrisórios.
Com contrarrazões (evento 102, DOC1).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
De saída, ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts. 932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Sobre o tema dos honorários advocatícios sucumbenciais, assim dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(...)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Sobre a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, o Superior Tribunal de Justiça, na análise do Tema Repetitivo 1.076, fixou as seguintes teses:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Ou seja, o STJ estabeleceu uma ordem preferencial para a fixação de honorários, incluída sua base de cálculo: deve partir do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, por fim, do valor atualizado da causa.
Apenas de maneira excepcionalíssima, portanto, é que serão fixados por equidade, nos termos do item "ii" acima, caso não seja viável fixá-los pelos critérios acima estabelecidos.
No caso em exame, entendo que, seguindo os parâmetros fixados pelo precedente em questão, a fixação da verba sucumbencial deveria ter observado o valor atualizado da causa, e não apreciação equitativa, na medida em que, apesar de a incidência do percentual máximo sobre o valor da condenação representar valor irrisório (R$ 3.000,00, resultando em R$ 600,00), o valor atualizado da causa não representa montante ínfimo, mas, ao contrário, de considerável monta (R$ 161.565,68).
Por mais que a requerida tenha impugnado o valor da causa em sua contestação, na decisão saneadora o Juízo de origem entendeu como correto a indicação efetuada pela parte autora na inicial, afirmando que o montante "corresponde ao proveito econômico perseguido na ação, cumulado ao pedido de danos morais" (evento 42, DOC1).
Dessa forma, considerando que, conforme o entendimento do STJ, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, como é o caso, não há amparo para a manutenção da fixação da verba honorária por equidade.
Assim, é caso de afastamento da fixação equitativa para determinar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor atualizado da causa, em razão da simplicidade da demanda e do trabalho desenvolvido.
A propósito:
EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DO PEDIDO DA EMBARGANTE. CONDENAÇÃO DA REQUERENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, POR TER DADO CAUSA À CONSTRIÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE EM R$ 3.000,00, EM RAZÃO DO ELEVADO VALOR DA CAUSA. RECURSO DA ADVOGADA DA PARTE EMBARGADA. TESE DE INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO. VALOR DA CAUSA AFERÍVEL E EFETIVAMENTE ELEVADO, CORRESPONDENTE AO VALOR DO IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAIU A CONSTRIÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUE NÃO É PERMITIDO QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS (TEMA 1.076 DO STJ). HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS. NECESSIDADE, NO CASO, DE FIXAÇÃO DA VERBA COM BASE NO VALOR DA CAUSA. PERCENTUAL ARBITRADO EM 10%, EM CONSONÂNCIA COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELA ADVOGADA DOS EMBARGADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5008741-12.2025.8.24.0005, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, julgado em 04/12/2025)
Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o que será promovido à luz do Tema Repetitivo n. 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ);
2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando
(i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou
(ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau;
3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
Diante do provimento da insurgência, incabível a fixação de honorários recursais.
Ante o exposto, conheço do recurso da parte autora para dar-lhe provimento, a fim de alterar a fixação dos honorários advocatícios para 10% do valor atualizado da causa.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258349v7 e do código CRC 547f2d7d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 08/01/2026, às 18:46:04
5003373-94.2023.8.24.0036 7258349 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:44:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas