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Decisão 5003374-24.2025.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5003374-24.2025.8.24.0064

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto, firmando a seguinte tese: 

Data do julgamento: 26 de março de 2009

Ementa

RECURSO – Documento:7239685 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003374-24.2025.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 44.1/1º grau), de lavra da Juíza de Direito Nadia Ines Schmidt, por contemplar o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação movida por S. R. D. S. F. em face de BANCO BMG S.A. Alegou a parte ativa ter contraído empréstimo com a instituição financeira, mas que posteriormente descobriu tratar-se de contrato de cartão de crédito. Sustentou ter sido induzida a erro e que a instituição financeira não cumpriu seu dever de informação, pois deixou de fornecer informações claras sobre a natureza da operação, sobre especialmente os juros elevadíssimos e a eternização da dívida. Asseverou que houve venda casada e indução a erro, já que pretendia contratar apenas um empréstimo bancário, não tendo interesse na aquisição de ...

(TJSC; Processo nº 5003374-24.2025.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto, firmando a seguinte tese: ; Data do Julgamento: 26 de março de 2009)

Texto completo da decisão

Documento:7239685 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003374-24.2025.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 44.1/1º grau), de lavra da Juíza de Direito Nadia Ines Schmidt, por contemplar o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação movida por S. R. D. S. F. em face de BANCO BMG S.A. Alegou a parte ativa ter contraído empréstimo com a instituição financeira, mas que posteriormente descobriu tratar-se de contrato de cartão de crédito. Sustentou ter sido induzida a erro e que a instituição financeira não cumpriu seu dever de informação, pois deixou de fornecer informações claras sobre a natureza da operação, sobre especialmente os juros elevadíssimos e a eternização da dívida. Asseverou que houve venda casada e indução a erro, já que pretendia contratar apenas um empréstimo bancário, não tendo interesse na aquisição de cartão de crédito. Afirmou que a conduta abusiva da requerida causou-lhe sofrimentos que constituem danos morais passíveis de indenização.   Após tecer os fundamentos jurídicos de sua pretensão, a parte autora requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC e a restituição em dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário. Pleiteou a conversão do empréstimo em contrato de mútuo consignado, com a amortização dos valores pagos a título de RMC do valor histórico liberado e não do saldo devedor atual. Ainda, requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Valorou a causa, postulou a gratuidade da justiça e juntou documentação. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, mas concedido o benefício da justiça gratuita.  A instituição financeira contestou, suscitando prefacialmente inépcia da inicial e prejudiciais de decadência e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade dos contratos e juntou documentos. Requereu a improcedência dos pedidos.  Houve réplica.  A Magistrada julgou improcedentes os pedidos exordial, nos seguintes termos: ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da requerida, resolvendo o feito, com julgamento de mérito, na forma prevista no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.  Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e  honorários advocatícios ao patrono da requerida arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora ficarão sobrestadas, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois beneficiária da Justiça gratuita.   Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, por meio da qual alega: a) inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado, pois pretendia contratar empréstimo consignado tradicional; b) violação ao dever de informação e vício de consentimento, com abusividade da modalidade RMC; c) necessidade de conversão do ajuste em empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de juros do BACEN; d) direito à restituição dos valores descontados, em dobro, e à indenização por danos morais; e e) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado sem produção de prova pericial, com pedido subsidiário de anulação do decisum e retorno dos autos à origem (evento 49.1/1º grau).  Contrarrazões no evento 56.1.  É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, IV, "c" do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-1-2025). In casu, ademais, não se vislumbra o prejuízo advindo do julgamento antecipado da lide, na medida em que para a conclusão de eventual procedência da ação com base na tese autoral bastava a prova a respeito do vício de consentimento alegado, o que não ocorreu nem mesmo de modo indiciário, como se verá no mérito. A perícia, é oportuno ressaltar, não seria capaz de elucidar a vontade do recorrente. Anoto, por fim, que o julgamento antecipado da lide não é capaz de, por si só, violar o princípio constitucional da ampla defesa, conforme julgado desta Corte citado na obra de Hélio do Valle Pereira: Inocorre cerceamento de defesa se não atendido pedido expresso de produção de prova. A admitir-se que simples requerimento nesse sentido não pode ser desatendido, com apoio no art. 5º, LV, da Constituição Federal, nenhuma ação, nenhum processo, teria o seu desfecho sem dilação probatória, mesmo que inútil ou vazia de significado, já que é praxe, rotina ou vezo generalizado no labor diário do bacharel em ciências formular pretensão de tal teor, ao termo da inicial ou da contestação (TJSC, AC 98.104774-3, rel. Des. Napoleão Amarante) (Manual de direito processual civil. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. pgs. 459-460). Diante disso, rejeita-se a preliminar. 2 MÉRITO O litígio diz respeito ao "termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S. A. e autorização para desconto em folha de pagamento" n. 41193694, subscrito fisicamente em 2-2-2016 (evento 30.3/1º grau). Na inicial, a requerente defendeu a caracterização de ato ilícito cometido pela casa bancária ré, por ter formalizado modalidade de contrato diversa da solicitada (cartão de crédito consignado X empréstimo consignado). O cerne da questão gravita em torno da forma como foi contratado o empréstimo, porquanto é fato incontroverso a relação jurídica existente entre as partes. A questão foi analisada no juízo a quo nestes exatos termos: O exame da documentação apresentada dá conta de que a parte autora firmou cédulas de crédito bancário com a instituição financeira, na qual consta, em caixa alta e negrito, tratar-se de contratação de saque meidnate utilização de cartão de cfrédito consignado.  Ainda, há prova de três saques, com a disponibilização dos valores na conta bancária da parte autora, cujo recebimento não foi negado na réplica, tampouco juntados extratos bancários a demonstrar que as importâncias não foram creditadas. Vale observar que tal prova é de fácil produção para a parte autora, não podendo ser imputada à requerida, tanto em face do sigilo bancário quanto à impossibilidade de produção de prova de fato negativo.  A parte requerida também comprovou a emissão de faturas, nas quais constam o valor mínimo e o valor total devido. A alegativa de que o documento não apresenta segurança e autenticidade não convence. A parte ativa não impugnou de forma específica a assinatura da cédula de crédito bancário, limitando-se a questionar de forma genérica a veracidade do documento.  Ademais, a parte ativa não negou ter celebrado o negócio jurídico, admitindo ter procurado a instituição financeira para contrair empréstimo e recebido os créditos objetos dos saques.  De mais a mais, a contratação é comprovada pela assinatura da cédula de crédito bancário e pela demonstração de três saques, em cujos pedidos constam a assinatura da parte ativa, o que demonstra de forma suficiente o conhecimento acerca do pacto celebrado. Sobre o tema, dispõe o art. 436, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que a parte, intimada a se manifestar a respeito de documento constante dos autos, poderá impugnar sua autenticidade e/ou suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, sendo que, nesses casos, "a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade". Diante de tal contexto, não se revestem de credibilidade as teses deduzidas pela parte autora com o fim de amparar a ilegalidade da operação. Em caso análogo, assim decidiu a Corte Catarinense:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. SUBSTRATO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS SUFICIENTE PARA COMPROVAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA ASSINATURA DO CONSUMIDOR. ADEMAIS, IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E SUPERFICIAL À AUTENTICIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 436, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. RECORRENTE QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, CONFORME TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AC N. 5000297-59.2021.8.24.0092. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR QUE TENHA DE FATO OCORRIDO DIVERGÊNCIA ENTRE A REAL INTENÇÃO DA PARTE E O EFETIVAMENTE PACTUADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO, PORTANTO, NÃO VISLUMBRADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR E DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, TENDO EM VISTA QUE A PARTE APELANTE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5009346-64.2023.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão SORAYA NUNES LINS, julgado em 27/06/2024, grifou-se) Vê-se, pois, que a parte autora assinou o contrato - ainda que digitalmente, sacou o limite integral do cartão e autorizou o desconto mensal do valor mínimo da fatura em seu benefício previdenciário.  Se a parte autora firmou o contrato de cartão de crédito e fez uso do limite de crédito (os saques não foram em nenhum momento negados) não há como pretender seja declarado inexistente o débito e muito menos repetidos os pagamentos efetuados. A parte autora usufruiu do limite do cartão de crédito, devendo evidentemente arcar com seu pagamento.  A reserva da margem consignável foi prevista na Lei n. 10.820/2003, alterada pela Lei n. 13.172/2015, na qual houve majoração da margem consignável da folha de pagamento de 30% para 35%, com a limitação da utilização dos 5% exclusivamente para "amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito" ou "utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito".  Tal modalidade foi regulamentada pela Instrução Normativa INSS/PRES n. 80/2015, que veio a alterar a Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, estabelecendo a possibilidade de reserva de até 5% da margem consignável para operações de cartão de crédito, observado o limite de 35%.   Dessa forma, não há que falar em ilegalidade, uma vez que o contrato firmado encontra amparo jurídico. Outrossim, não se verifica ofensa ao dever de informação, na medida em que a natureza da contratação e a forma de cobrança estão claramente informados no contrato firmado pela parte autora. Vê-se que o contrato apresenta, de forma clara, que apenas o valor mínimo da fatura seria objeto de consignação e que o contratante tinha plena ciência de que se tratava de contrato de cartão de crédito consignado com , disposições que obedecem ao disposto no art. 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não resta caracterizada venda casada e tampouco situação a ensejar vantagem excessiva em favor da parte requerida. Não houve imposição de contratação de dois produtos ou serviços, mas sim a contratação de apenas um produto bancário -  cartão de crédito, em que a parte autora optou por promover um único saque do limite de crédito ao invés de compras ou mesmo saques parcelados. E não há vantagem à requerida, já que a instituição financeira não tem garantia alguma do pagamento do valor integral das faturas.  Acerca do fato de não haver prazo para o término do desconto do valor mínimo da fatura, trata-se de situação normal e decorrente da própria natureza do contrato de cartão de crédito, que pode continuar a ser utilizado no decorrer do tempo. Da mesma forma, elementar que os encargos continuem a ser aplicados sobre o saldo devedor enquanto não houver o pagamento integral – o débito não é eterno, perdura enquanto impago. Dessa forma, dados tais motivos, por regular e válida a contratação efetuada e por não se verificar abusividade na conduta da demandada, não merece acolhida o pleito de conversão do negócio jurídico entabulado em contrato de empréstimo consignado. Acerca da legalidade do pacto, retira-se da jurisprudência da Corte Catarinense:  APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA PACTUAÇÃO, PORQUANTO ALMEJAVA UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO INVÉS DE UM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AFERIÇÃO DESTE DEFEITO COM BASE NA ANÁLISE DO EXTRATO MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DA MARGEM DISPONÍVEL INCABÍVEL. ENTENDIMENTO SUPERADO. EXEGESE DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COLEGIALIDADE. PACTUAÇÃO DE MÚTUO BANCÁRIO INCONTROVERSA. PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA A ADESÃO À MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU FALTA DE INFORMAÇÃO PARA GERAR DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO AUSENTES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE NÃO DISPENSAM A PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. CONTRATO ACOSTADO AO PROCESSO. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA PRESENTE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA APTA A INVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL. LICITUDE DA CONDUTA DA CASA BANCÁRIA RECONHECIDA. INCONFORMISMO COM OS TERMOS DO PACTO QUE ADERIU QUE, POR SI SÓ, NÃO PRESTAM PARA CARACTERIZAR UM ABALO MORAL INDENIZÁVEL, TRATANDO-SE DE MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO AFASTADA.  REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO INCABÍVEL. PACTO VÁLIDO E LÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS  ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5081132-71.2023.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024). (Grifou-se). E ainda:  PEDIDO ALTERNATIVO DE OBRIGAÇÃO DE ENVIAR FATURAS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS. RECURSO DO AUTOR. AVENTADA OBRIGAÇÃO DE ENVIO DAS FATURAS DO CARTÃO PARA A RESIDÊNCIA DO AUTOR. TESE RECHAÇADA. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS QUE PREVÊ A OPÇÃO PELO BENEFICIÁRIO ENTRE O ENVIO FÍSICO OU ELETRÔNICO DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (IN Nº 138/2022, ARTIGO 15, VIII). CASO CONCRETO EM QUE HÁ EXPRESSA OPÇÃO CONTRATUAL DO AUTOR PELA EMISSÃO ELETRÔNICA DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO, O QUAL FOI RECONHECIDAMENTE CONTRATADO PELO DEMANDANTE. AUTOR QUE TAMBÉM NÃO COMPROVOU TER SOLICITADO O ENVIO DAS FATURAS DE FORMA ADMINISTRATIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DESCUMPRIU A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO QUE MERECE SER MANTIDA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO PARA QUE SEJA AUTORIZADA A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE VALORES ATÉ QUE SEJA PROVIDENCIADO O ENVIO DAS FATURAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE NÃO ACOLHIDA. AUTOR QUE SEQUER DEMONSTROU TER FORMULADO PEDIDO DE PAGAMENTO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO QUE TEM REGRAMENTO PRÓPRIO ESTABELECIDO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUAL NÃO FOI OBSERVADO PELO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS NOS MOLDES DO QUE PRECEITUA O ARTIGO 85, §11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5060394-28.2024.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO, julgado em 23-10-2025) Ainda, vale citar que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto, firmando a seguinte tese:  XIV - Observados os termos da Lei n. 10.820/03 a da Instrução Normativa n.28/2008-INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras. No mais, o pedido de indenização por danos morais também não merece acolhida. Não houve conduta ilícita praticada pela requerida, que apenas agiu no exercício regular de seu direito. Não bastasse, os supostos aborrecimentos sofridos pela parte autora em razão da equivocada interpretação de cláusulas contratuais não são capazes de atingir sua honra ou sua imagem ou mesmo causar-lhe abalo na sua esfera psíquica a justificar a pretendida reparação.  Por derradeiro, cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes quando não se mostrarem relevantes para o deslinde da controvérsia. É suficiente a aplicação do direito ao caso trazido à apreciação do A respeito do tema, leciona a doutrina sobre o disposto no novo Código de Processo Civil: [...] é preciso perceber que o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador. Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado. Omitindo-se o juiz na análise de argumentos relevantes, não se considera fundamentada a decisão (art. 489, § 1.º, IV, CPC), cabendo embargos declaratórios para forçar a análise dos argumentos omitidos (art. 1.022, II, CPC). Não analisados, consideram-se fictamente inseridos na decisão judicial para efeito de análise de eventual recurso especial ou extraordinário interposto pela parte interessada (art. 1.025, CPC) (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 493). A respeito da celebração de ajuste por meio de cartão de crédito vinculado a benefício previdenciário, refere-se à modalidade autorizada pela Lei n. 10.820/2003 e regulamentada pela Previdência Social por intermédio da Instrução Normativa (INSS) n. 100/2018, esta que estabelece as informações obrigatórias nos contratos, a saber: Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; e VI - data do início e fim do desconto. VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede. VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone. Em complemento, nos termos do art. 21-A da referida instrução normativa, o "contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado". Pois bem. Na hipótese, assinala-se que o ajuste veio desacompanhado do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), porquanto não obrigatório à época da contratação (anterior a dezembro de 2018). Insiste a autora que sua intenção não era a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e, sim, um empréstimo consignado convencional. Razão, contudo, não lhe assiste. Em análise aos autos, não se verifica prova mínima capaz de infirmar o contrato apresentado pelo Banco réu, pois devidamente assinado pela parte autora. No contrato questionado, observa-se conter informações claras acerca das características do negócio, com indicação expressa do operação por cartão de crédito, viabilizando a compreensão dos seus termos. Destaco que a autora assinou documento com a seguinte informação (evento 30.3/1º grau): Na ocasião, como já informado inicialmente, a autora autorizou a solicitação de saque via cartão de crédito, com todas as informações necessárias, a exemplo da forma de pagamento, juros, encargos e etc. Posteriormente, foi realizado saques complementares (evento 30.5, 30.6, e  30.7/1º grau). A esse respeito, este Tribunal tem decidido que o saque complementar configura uso implícito do cartão de crédito, a corroborar a validade da operação, consoante se vê do seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À IN N. 100/PRES/INSS. DESNECESSIDADE DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO (TCE). ADESÃO EXPRESSA AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC DEMONSTRADA. OPERAÇÃO PREVISTA EM LEI. SAQUES COMPLEMENTARES REALIZADOS PELA PARTE AUTORA. UTILIZAÇÃO IMPLÍCITA DO CARTÃO DE CRÉDITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELO BANCO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DANO MORAL OU INDÉBITO A RESTITUIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5014310-03.2023.8.24.0930, rel. Giancarlo Bremer Nones, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-6-2024). Dessarte, diante da documentação apresentada pela instituição financeira, não restam dúvidas de que o demandante efetivamente contratou o cartão de crédito com reserva de margem consignável, realizou saques (inclusive complementar), bem como autorizou o desconto mensal em seu benefício previdenciário, razão pela qual não há falar em ilegalidade do pacto. O Grupo de Câmaras de Direito Comercial, por meio do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000, se posicionou no sentido de que, "estando explicitados no instrumento contratual as características da operação de cartão de crédito; a autorização para descontos das faturas mediante consignação em folha de pagamento e a indicação do valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, o negócio jurídico é válido, atendendo aos deveres de boa-fé e de informação previsto nos arts. 21 e 21-A da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008". Ademais, "a não utilização do cartão de crédito para compras não invalida a avença e que requisitos como valor total com e sem juros; valor e número de prestações; soma total a pagar e datas de início e término dos descontos devem ser interpretadas em consonância com a natureza das operações de cartão de crédito, em que pode haver quitações parciais das faturas". Nesse andar, a utilização do cartão de crédito nesta modalidade de empréstimo pode ser realizada de diversas formas, como, por exemplo, pode ser utilizado somente para o saque dos valores disponibilizados pela instituição financeira por meio do limite de crédito concedido ao consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSA MANUTENÇÃO DA AVENÇA. ACOLHIMENTO. MODALIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) ESTAMPADA NA LEI N. 10.820/2003 (ARTIGO 6º, § 5º) E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N. 138/2022. CONTRATO QUE POSSUI MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO DE CRÉDITO E EXPLICA DE FORMA CLARA A MODALIDADE CONTRATUAL. PACTUAÇÃO INCONTROVERSA E CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE, NESTA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO, PODE SER REALIZADA SOMENTE PARA O SAQUE DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. DEMANDA IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5004016-23.2022.8.24.0930, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024). Ressalto que competia à parte autora comprovar a ocorrência do alegado vício de consentimento, consoante o art. 373, I, do CPC, notadamente porque o fato de se tratar de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor não leva à automática procedência dos pedidos iniciais, tampouco desobriga a parte de comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados, o que também é estabelecido pela Súmula 55 desta Corte. Assim, não havendo nos autos elementos mínimos de que tenha ocorrido divergência entre a real intenção da parte e o efetivamente contratado, não há falar em vício de consentimento e/ou ilegalidade do pacto, violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva, repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença, portanto, merece ser preservada. Por fim, necessária se faz a fixação dos honorários recursais, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Desse modo, observados os parâmetros acima referidos, majoro a verba honorária sucumbencial de 10% para 11% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa por força da justiça gratuita concedida à autora na origem. Ante o exposto, a) com base no art. 932, IV, "c" do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento; e, b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para 11% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedida à autora na origem. assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239685v7 e do código CRC d53e3907. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 19/12/2025, às 19:09:26     5003374-24.2025.8.24.0064 7239685 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:33:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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