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Decisão 5003374-98.2023.8.24.0062

Decisão TJSC

Processo: 5003374-98.2023.8.24.0062

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7161396 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003374-98.2023.8.24.0062/SC DESPACHO/DECISÃO M. A. T. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 12, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. INOPERÂNCIA DO RASTREADOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por cooperado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes da negativa de cobertura securitária pela cooperativa requerida, após roubo e posterior recuperação de veículo utilizado para atividade profissional. A...

(TJSC; Processo nº 5003374-98.2023.8.24.0062; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7161396 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003374-98.2023.8.24.0062/SC DESPACHO/DECISÃO M. A. T. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 12, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. INOPERÂNCIA DO RASTREADOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por cooperado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes da negativa de cobertura securitária pela cooperativa requerida, após roubo e posterior recuperação de veículo utilizado para atividade profissional. A cooperativa recusou a cobertura do sinistro alegando ausência de funcionamento do rastreador no momento do evento, cláusula prevista no regimento interno da entidade. O autor alegou abusividade da cláusula, responsabilidade da cooperativa pela instalação do equipamento e pleiteou indenizações diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cláusula de exclusão de cobertura securitária por inoperância do rastreador é válida e aplicável; (ii) analisar a responsabilidade da cooperativa pela instalação e manutenção do equipamento de rastreamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de exclusão de cobertura securitária por inoperância do rastreador é válida, encontra respaldo no regimento interno da cooperativa e está em conformidade com os artigos 757 e 776 do Código Civil, que vinculam a obrigação de indenizar à ocorrência dos riscos previamente acordados. 4. É ônus do cooperado manter o rastreador em funcionamento, não havendo nos autos prova de que a cooperativa assumiu responsabilidade pela instalação ou fiscalização do equipamento, cuja manutenção é exigência contratual imputada ao associado. 5. A negativa de cobertura pela cooperativa encontra respaldo contratual e não configura abuso de direito ou violação à boa-fé objetiva, à luz do art. 765 do Código Civil. 6. A negativa de cobertura, quando amparada por cláusula contratual válida, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, por configurar mero inadimplemento contratual, sem abalo extraordinário ao cooperado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 29, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, no que tange à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a Câmara deixou de se manifestar sobre questões essenciais para o deslinde do feito, a saber: "[a] a responsabilidade da cooperativa que, ao renovar o contrato, manteve as informações do rastreador supostamente inativo, não realizou nova vistoria e continuou recebendo as mensalidades, o que impediria a negativa de cobertura; [b] a controvérsia sobre a inversão do ônus da prova, segundo a qual caberia à recorrida provar que não contratou a empresa de rastreamento; [c] a tese de que a obrigação de instalar o rastreador se restringia à cabine do veículo, e não à carreta, visto que as coberturas eram distintas; [d] o fato de que a cooperativa teria reconhecido sua obrigação ao efetuar o pagamento parcial para a empresa contratada para localizar a carreta." Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 757 e 776 do Código Civil; e 373, II, do Código de Processo Civil, no que no que diz respeito à tese de que a só inatividade do sistema de rastreamento do veículo não exime a seguradora do pagamento da indenização securitária. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que: i) "a decisão embasou-se na obrigação contratual do associado de manter o sistema de rastreamento em pleno funcionamento. Sendo este um dever contínuo do embargante, a mera continuidade do recebimento das mensalidades pela embargada não tem o condão de afastar a cláusula de exclusão de cobertura, que foi o pilar da decisão"; ii) "O acórdão examinou detidamente o conjunto probatório dos autos para firmar sua convicção sobre a responsabilidade pela instalação e manutenção do rastreador. A decisão ressaltou que "os documentos apresentados com a petição inicial não comprovam que a AUTOBEM foi a responsável pela instalação ou pela manutenção do sistema de rastreamento" e que "A alegação de que a instalação se deu 'por intermediação' da ré é vaga e desprovida de suporte probatório robusto". Inclusive, o julgado mencionou as provas produzidas pela própria cooperativa, que indicavam que o autor buscou a instalação do equipamento por conta própria. Ou seja, o acórdão embargado não ignorou a inversão do ônus da prova deferida em favor do autor na origem"; iii) "O fundamento central do acórdão foi o descumprimento de uma obrigação essencial pelo cooperado, o que comprometeu a cobertura do bem como um todo. A análise sobre qual parte específica do conjunto veicular deveria ou não ter o rastreador não alteraria a conclusão de que a falha no equipamento existente foi determinante para a recusa legítima da indenização"; e iv) "O fato de a decisão não ter atribuído a esse pagamento o efeito jurídico pretendido pelo embargante [reconhecimento da obrigação de indenizar] não configura omissão, mas sim a adoção de tese jurídica distinta. O referido pagamento pode ser interpretado como um ato de cooperação ou de tentativa de mitigar os prejuízos, não se confundindo com uma renúncia à cláusula de exclusão de cobertura, que foi aplicada em razão do descumprimento de um dever contratual específico e determinante: a manutenção do rastreador ativo e funcional" (evento 29, RELVOTO1). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do apelo nobre pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior , o mero descumprimento contratual, que, in casu, consistente na recusa de cobertura securitária sob a alegação de risco excluído, não é capaz de ensejar danos morais, que se mostrariam devidos apenas se concorressem aos fatos elementos extraordinários.  É o entendimento:  RECURSO INOMINADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - (...) - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DESBORDA OS LIMITES DO MERO DISSABOR - PRECEDENTES DAS TURMAS DE RECURSOS - AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS MAIS GRAVES ALÉM DAS DECORRENTES DA PRÓPRIA SITUAÇÃO - ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006194-04.2022.8.24.0005, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 11-05-2023, grifei). Portanto, diante da ausência de demonstração de elementos extraordinários que abalassem o ânimo da parte autora, é de ser julgado também improcedente o pedido de indenização por danos morais. O apelante alega que a apelada não poderia negar a cobertura sob o argumento de falha no rastreador, uma vez que a instalação teria sido realizada "por intermediação da própria [requerida] e as suas expensas". Aduz, ainda, que o equipamento deve ser homologado pela AUTOBEM, conforme art. 15 do Regimento Interno [ev. 1.6], o que, em sua visão, atrairia para a cooperativa a responsabilidade pela fiscalização e funcionamento do dispositivo. Entretanto, uma análise detida dos autos, em conformidade com o entendimento exarado pelo juízo a quo, conduz a uma conclusão distinta. A sentença recorrida, ao julgar a demanda improcedente, acertadamente ponderou que as provas documentais afastam a responsabilidade da requerida. Ao contrário do que defende o apelante, os documentos apresentados com a petição inicial não comprovam que a AUTOBEM foi a responsável pela instalação ou pela manutenção do sistema de rastreamento. O Regimento Interno da cooperativa, especificamente em seus artigos 15 e 16, estabelece a obrigação do cooperado em manter os dados cadastrais atualizados, incluindo informações sobre o "rastreador ou localizador do veículo". A cláusula 16 define como "veículo rastreado aquele que é inscrito em uma empresa de monitoramento homologada pela AUTOBEM BRASIL" [ev. 1.6, fl. 8]. A exigência de homologação da empresa de monitoramento não transfere à cooperativa a responsabilidade pela contratação, instalação, manutenção e correto funcionamento do equipamento. Trata-se de uma condição para a aceitação do risco, um requisito que deve ser cumprido e mantido pelo próprio associado, o principal interessado na eficácia da proteção ao seu patrimônio. A alegação de que a instalação se deu "por intermediação" da ré é vaga e desprovida de suporte probatório robusto. O fato de a proposta de adesão mencionar a instalação apenas indica que o veículo deveria possuir o equipamento para ser elegível à proteção, não que a AUTOBEM se encarregou de sua efetiva instalação e fiscalização contínua. Os diálogos via WhatsApp apresentados pela requerida, em sentido oposto ao defendido pelo apelante, demonstram que foi o próprio autor que buscou a instalação do localizador no veículo, ocorrido na cidade de Joinville por uma pessoa chamada Leandro [ev. 19.20]. De toda forma, a responsabilidade de garantir que o rastreador estivesse ativo e operacional era do apelante. A negativa de cobertura pela apelada, fundamentada no descumprimento contratual por parte do cooperado — especificamente a falha em manter o sistema de rastreamento em funcionamento, o que impediu a localização do veículo após o sinistro — , encontra respaldo nas normativas que regem a relação entre as partes. A culpa por eventual problema no rastreador não pode ser atribuída à cooperativa, que apenas estabelece as condições para a proteção veicular, cabendo ao associado cumpri-las. (Grifos da origem). Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes. Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 36, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161396v8 e do código CRC 8ccc3f99. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 02/12/2025, às 18:25:28     5003374-98.2023.8.24.0062 7161396 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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