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Decisão 5003375-03.2023.8.24.0024

Decisão TJSC

Processo: 5003375-03.2023.8.24.0024

Recurso: embargos

Relator: Desembargadora DENISE VOLPATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 09 de junho de 2023

Ementa

EMBARGOS – Documento:7162052 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003375-03.2023.8.24.0024/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO RELATÓRIO Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 99, SENT1), in verbis: Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por N. A. C., em face de J. A. C. e O. S.. Como fundamento da sua pretensão, aduziu a parte requerente, em suma: a) firmou contrato de compra e venda do imóvel localizado na Rua Luxemburgo, n. 195, no Bairro das Nações, em 20.07.2010, mediante contraprestação de R$ 100.000,00, ocorre que a ré tornou-se inadimplente do importe de R$ 14.000,00; b) após a venda, em razão da dissolução da união entre a autora e o segundo réu, foi proferida sentença nos autos n. 0001181-38.2011.8.24.0024, com determinação de partilha do imóvel,...

(TJSC; Processo nº 5003375-03.2023.8.24.0024; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora DENISE VOLPATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 09 de junho de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:7162052 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003375-03.2023.8.24.0024/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO RELATÓRIO Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 99, SENT1), in verbis: Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por N. A. C., em face de J. A. C. e O. S.. Como fundamento da sua pretensão, aduziu a parte requerente, em suma: a) firmou contrato de compra e venda do imóvel localizado na Rua Luxemburgo, n. 195, no Bairro das Nações, em 20.07.2010, mediante contraprestação de R$ 100.000,00, ocorre que a ré tornou-se inadimplente do importe de R$ 14.000,00; b) após a venda, em razão da dissolução da união entre a autora e o segundo réu, foi proferida sentença nos autos n. 0001181-38.2011.8.24.0024, com determinação de partilha do imóvel, cabendo a cada qual dos ex-companheiros o importe de 50%; c) a ré ajuizou a ação de obrigação de fazer de autos n. 0300371-09.2019.8.24.0024, munida de um instrumento procuratório de transmissão de propriedade e de um contrato de promessa de compra e venda, requerendo a transferência da propriedade ao seu nome, porém, a ação foi julgada improcedente em razão do inadimplemento de R$ 14.000,00 em 15.08.2013; d) em razão da inadimplência, jamais foi outorgada a escritura de compra e venda à ré, motivo pelo qual a propriedade nunca foi transferida; e) diante disso, além de não ter recebido o pagamento integral pela venda do imóvel, a autora teve sua posse esbulhada, pois a ré reside no bem sem qualquer pagamento de aluguel ou adimplemento da sua obrigação; f) "não se poderia alegar nulidade da venda do imóvel, pois, quando o contrato foi assinado, em 2010, o imóvel estava apto para a venda, pois a Ação de Dissolução e Reconhecimento de Sociedade de Fato, iniciou-se em 2011, e a execução da mesma teve início somente em 2018, e caso a Requerida tivesse cumprido com sua parte do contrato, o bem já estaria sob sua propriedade, e já averbado em seu nome"; g) notificada, em 09.06.2023, para desocupar o imóvel em 30 dias, a parte deixou de cumprir a ordem e permanece no imóvel, motivo pelo qual resta caracterizado o esbulho. Requereu a concessão da medida liminar de reintegração de posse. Formulou os demais pedidos de praxe e juntou documentos. Recebida a inicial foi designada audiência de justificação prévia (ev. 6). Citada, a parte ré apresentou contestação antes mesmo da audiência (ev. 15), em que alegou, também resumidamente: a) em sede de preliminar, a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, ao argumento de que no contrato não há cláusula resolutiva expressa, no sentido de que o inadimplemento conduziria à perda do interesse útil na manutenção da contratualidade, de modo que a ausência de ajuste expresso quanto à resolução obriga a judicialização (art. 474 do CC); b) no mérito, asseverou que não estão presentes nenhum dos requisitos do art. 561 do CPC, já que a autora, há muito, não detém a posse do imóvel, motivo pelo qual sequer poderia sofrer esbulho, já que não perdeu a posse, mas sim, vendeu; c) eventual saldo remanescente do contrato não é suficiente para a reintegração de posse sem a prévia resolução contratual; d) na notificação extrajudicial, a autora não possibilitou à ré a purgação da mora, embora plenamente possível, pois houve o pagamento de R$ 90 mil, restando pendente, logo, apenas R$ 10 mil, hipótese em que se aplica o princípio do adimplemento substancial, que é suficiente para afastar a resolução do negócio; e) possui interesse em quitar o inadimplemento. Também juntou documentos. Realizada a audiência justificação prévia (ev. 16), o pleito liminar foi indeferido e o pedido de chamamento ao processo do ex-marido da autora, formulado pela ré, foi deferido (ev. 18). Citado o réu ORLI, a audiência conciliatória foi realizada sem êxito (ev. 52). O réu ORLI deixou de apresentar contestação específica, limitando-se a argumentar que o imóvel foi avaliado em R$ 200 mil e que detém o direito ao recebimento de 50% deste montante, aceitando eventual acordo que lhe direcione tal parcela, pouco importando quem faça o pagamento. O juízo instou as partes a se manifestarem sobre a provas que ainda pretendiam produzir (ev. 59), o que foi atendido (evs. 63 e 65). Designada audiência conciliatória (ev. 68), a ré apresentou proposta (ev. 87), mas a autora postulou pela intimação do corréu, que discordou (ev. 90). Ambas as partes peticionaram novamente (evs. 94 e 96). É, com a concisão necessária, o relato do que interessa. Fundamento e decido. Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistradao Rodrigo Francisco Cozer (evento 116, SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos: "Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial. CONFIRMO a decisão liminar do ev. 18. Via de consequência, condeno a parte autora N. A. C. no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do § 2º do art. 85 do CPC, em favor da parte ré J. A. C.. Suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária anteriormente deferido (evento 6, DESPADEC1). Publicada e registrada automaticamente, intimem-se. Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas processuais, arquivem-se, dando-se baixa no sistema." Houve oposição de embargos de declaração pela parte autora (evento 106, EMBDECL1), os quais foram integralmente rejeitados (evento 116, SENT1). Irresignada com a prestação jurisdicional, a requerente interpôs recurso de apelação (evento 123, APELAÇÃO1), no qual pugnou pela reforma da sentença. Em suma, a recorrente argumenta que "No caso em tela, embora o contrato não contivesse uma cláusula resolutiva expressa, a interpelação judicial pode ser suprida pela notificação extrajudicial, especialmente quando o inadimplemento é incontroverso e já foi objeto de reconhecimento em processo judicial anterior. A notificação para desocupação, enviada em 09 de junho de 2023, concedendo o prazo de 30 dias, serviu como a necessária interpelação para constituir a Apelada em mora e tornar sua posse injusta". Alega, ademais, que "Não se trata de uma mera ação de "rescisão" de contrato de compra e venda de imóvel, mas sim de uma ação possessória em que o inadimplemento da Apelada já foi judicialmente reconhecido em processo anterior, e a Apelante, proprietária do imóvel, buscou reaver a posse após a notificação para desocupação. A posse da Apelada, que era ad usucapionem enquanto adimplente, perdeu essa característica ao se tornar inadimplente e recusar a restituição do bem". Sustenta, outrossim, a comprovação quanto aos requisitos elencados no art. 561, do Código de Processo Civil. Por fim, defende que "A reintegração de posse é a medida de justiça que se impõe para restabelecer a ordem jurídica e garantir o direito da Apelante de exercer plenamente sua posse sobre o imóvel". Diante dos referidos argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do reclamo para que seja reformada a sentença vergastada, determinando-se a imediata reintegração da Apelante na posse do imóvel localizado na Rua Luxemburgo, n. 195, lote 15, quadra 229, no Bairro das Nações, na cidade de Fraiburgo (SC). Foram apresentadas contrarrazões (evento 131, CONTRAZAP1). Em seguida, ascenderam os autos a este , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024). Portanto, é o caso de improcedência do pleito reintegratório. Com efeito, a acurada intelecção do Juízo singular se mostrou escorreita em relação aos pontos controvertidos, na medida em que resta evidente que a sentença aplicou o melhor Direito e o entendimento jurisprudencial correlacionado ao caso concreto. Em relação as questões aventadas na sentença objeto da presente insurgência, o entendimento externado se mostrou apropriado, especialmente porque o contexto fático-probatório dos autos demonstra que as partes litigantes firmaram firmou contrato de compra e venda (evento 1, CONTR8) do imóvel localizado na Rua Luxemburgo, n. 195, no Bairro das Nações, na data de 20.07.2010, de modo que o ingresso na posse se deu por meio legítimo, com expressa anuência do então proprietário. Logo, diante das aludidas circunstâncias, não se pode afirmar a existência de esbulho possessório, porquanto ausente qualquer ato de violência ou clandestinidade. A posse exercida pelos apelantes decorreu de negócio jurídico válido que, necessáriamente, precisa ser declararo rescindido para que então a posse seja reconhecidamente ilegal. Oportunamente, destaca-se o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003375-03.2023.8.24.0024/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA. PRETENSÃO DE RETOMADA DA POSSE PELA VENDEDORA/AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDANTE. SUSCITADA A POSSIBILIDADE DA MEDIDA REINTEGRATÓRIA DIANTE DA POSSE INJUSTA. APELANTE QUE SUSTENTA A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONSUBSTANCIADA NA INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA E NA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA PARTE DEVEDORA. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. POSSE DECORRENTE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA VÁLIDO. AUSÊNCIA DE ESBULHO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS IN CASU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EX VI DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários devidos ao procurador da parte requerida para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sobrestada, contudo, a exigibilidade das referidas verbas, por serem os apelantes beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162053v4 e do código CRC ef52043b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE VOLPATO Data e Hora: 05/12/2025, às 16:40:32     5003375-03.2023.8.24.0024 7162053 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:50:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Nº 5003375-03.2023.8.24.0024/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 28 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. COM FULCRO NO ART. 85, §11, DO CPC, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DA PARTE REQUERIDA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SOBRESTADA, CONTUDO, A EXIGIBILIDADE DAS REFERIDAS VERBAS, POR SEREM OS APELANTES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE VOLPATO Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO Votante: Desembargador SAUL STEIL Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO DANIELA FAGHERAZZI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:50:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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