RECURSO – Documento:7276602 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003380-20.2024.8.24.0079/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por L. F. D. O. e M. J. D. O. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da comarca de Videira, o qual, no presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou improcedente o pedido inicial, formulado por CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. (Evento 58 - 1G). Os apelantes teceram as considerações de fato e direito que entenderam pertinentes ao caso e, ao final, requereram o provimento do recurso (Evento 87 - 1G).
(TJSC; Processo nº 5003380-20.2024.8.24.0079; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7276602 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003380-20.2024.8.24.0079/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por L. F. D. O. e M. J. D. O. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da comarca de Videira, o qual, no presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou improcedente o pedido inicial, formulado por CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. (Evento 58 - 1G).
Os apelantes teceram as considerações de fato e direito que entenderam pertinentes ao caso e, ao final, requereram o provimento do recurso (Evento 87 - 1G).
Foram oferecidas contrarrazões (Evento 98 - 1G).
É o sucinto relatório. Decido.
O apelo não pode ser conhecido, porque inadmissível.
Afinal, a apelação – modalidade eleita pela recorrente (Evento 87 - 1G) – é meio reservado pela norma processual para impugnar sentenças, ao passo que as decisões interlocutórias devem ser impugnadas por agravo de instrumento.
Na espécie, não há dúvida alguma de que a decisão combatida (Evento 58 - 1G) é decisão interlocutória, pois assim dispõe o art. 136 do CPC:
"Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória" (destaquei).
E, como se sabe, as decisões interlocutórias são impugnadas por agravo de instrumento, havendo, inclusive, previsão expressa para o seu cabimento no caso dos autos. É, nesse sentido, o que dispõe o art. 1.015, inc. IV, do CPC:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...]
"IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica" (destaquei).
Dessarte, evidente a inadequação da via recursal eleita.
Destaca-se que, ante a disposição expressa na norma processual sobre a natureza do pronunciamento judicial que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não há dúvida objetiva sobre a modalidade recursal cabível, o que afasta a possibilidade de recebimento do recurso pelo princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. 1. DECISÃO ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXEGESE DO ART. 1.015, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POIS NÃO FIXADOS NA ORIGEM. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000001-91.2017.8.24.0087, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-05-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU O PEDIDO INCIDENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NOS ARTIGOS 136 E 1.015, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil, o recurso cabível em desfavor de decisão proferida no incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica é o agravo de instrumento, nos termos do artigo 136 e 1.015, IV, do referido diploma. A interposição de recurso de apelação, mostra-se erro grosseiro, tornando inaplicável o princípio da fungibilidade.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 0019207-15.2018.8.24.0000, de Urussanga, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2019).
Dessa maneira, haja vista o erro grosseiro resultante da interposição de recurso de apelação no lugar do adequado agravo de instrumento, o reclamo deve ter o seu seguimento negado.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inc. III, do CPC, não conheço do recurso.
Incabíveis honorários recursais.
Intimem-se.
assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7276602v2 e do código CRC b637292a.
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Signatário (a): SAUL STEIL
Data e Hora: 14/01/2026, às 17:23:11
5003380-20.2024.8.24.0079 7276602 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:10:31.
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