Órgão julgador: Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025).
Data do julgamento: 26 de junho de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7098964 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003384-70.2025.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI RELATÓRIO Denúncia: o Ministério Público da comarca de INDAIAL ofereceu denúncia em face de D. F. P., dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fato 1), e artigo 16 da Lei 10.826/2003 (fato 2), em razão dos seguintes fatos: Fato I. Tráfico de drogasNo dia 26 de junho de 2025, por volta de 6h, na residência localizada na Rua Firmo José da Silva, n. 647, Estrada das Areias, no município de Indaial/SC, o denunciado, D. F. P., com consciência e vontade, tinha em depósito, 32 porções da droga conhecida popularmente como maconha, acondicionadas individualmente em embalagem de plásti 5co incolor, apresentando massa bruta de 811,0 gramas e 16 porções da droga conhecida popularmente como cocaína, acondiciona...
(TJSC; Processo nº 5003384-70.2025.8.24.0031; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI; Órgão julgador: Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025).; Data do Julgamento: 26 de junho de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7098964 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003384-70.2025.8.24.0031/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
RELATÓRIO
Denúncia: o Ministério Público da comarca de INDAIAL ofereceu denúncia em face de D. F. P., dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fato 1), e artigo 16 da Lei 10.826/2003 (fato 2), em razão dos seguintes fatos:
Fato I. Tráfico de drogasNo dia 26 de junho de 2025, por volta de 6h, na residência localizada na Rua Firmo José da Silva, n. 647, Estrada das Areias, no município de Indaial/SC, o denunciado, D. F. P., com consciência e vontade, tinha em depósito, 32 porções da droga conhecida popularmente como maconha, acondicionadas individualmente em embalagem de plásti 5co incolor, apresentando massa bruta de 811,0 gramas e 16 porções da droga conhecida popularmente como cocaína, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico incolor, apresentando massa bruta de 210,2 gramas, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo apurado, os policiais civis se deslocaram à residência do denunciado para cumprir os mandados de prisão e busca e apreensão exarados nos autos nº 5001275-10.2025.8.24.0508. Durante as buscas, os agentes encontraram no interior na residência e apreenderam as drogas acima mencionadas, a quantia de R$ 331,70 (trezentos e trinta e um reais e setenta centavos), um aparelho celular e diversos objetos utilizados como instrumento vinculados ao tráfico de drogas, quais sejam: 2 (duas) balanças de precisão, 1 (um) rolo de plástico filme, 1 (um) saco para embalagem, 1 (uma) arma de fogo, 1 (um) carregador de arma e 6 (seis) munições. Frise-se que as drogas apreendidas possuem uso e comercialização proibidos em todo o território nacional, por força da Portaria nº 344 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Fato II. Posse irregular de arma de fogoNas mesmas condições de tempo e local do "Fato 1", o denunciado, D. F. P., com consciência e vontade, possuía e mantinha sob sua guarda 1 (uma) arma de fogo, marca Taurus, modelo G2C.40 S&W; 1 carregador de arma, marca Taurus, modelo: G2C.40 S&W; e 06 (seis) munições calibre .40S&W, marca CBC, de uso restrito, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência. Essas condutas foram classificadas como infração ao preceito do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no artigo 16 da Lei 10.826/2003. (evento 26, em 11-7-2025)
Sentença: a juíza de direito Leila Mara da Silva julgou procedente a denúncia para condenar D. F. P. ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 625 dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado até o pagamento, pela prática do crime de tráfico de drogas com emprego de arma de fogo, capitulado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006. Determinou ainda a perda em favor da União da arma de fogo, do carregador e dos cartuchos, bem como do dinheiro apreendido e do telefone celular, e a destruição/descarte dos demais objetos ilícitos (evento 133, em 26-9-2025).
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.
Recurso de D. F. P.: a defesa interpôs apelação criminal, na qual sustentou, em síntese:
a) a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado);
b) a vedação do uso de processos criminais em curso para afastar o privilégio, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade;
c) a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, pela utilização da quantidade de droga tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar a minorante.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso, nesses termos (evento 13, em 4-11-2025).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:
a) há provas robustas da dedicação habitual do réu a atividades criminosas e de sua ligação com organização criminosa;
b) o afastamento do tráfico privilegiado decorreu de um conjunto probatório, não apenas da quantidade de droga;
c) não há bis in idem, pois a valoração conjunta é admitida quando há múltiplos elementos.
Postulou o conhecimento e o desprovimento do recurso (evento 17, em 14-11-2025).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: a procuradora de justiça Heloísa Crescenti Abdalla Freire opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 20, 2G, em 18-11-2025).
VOTO
Do juízo de admissibilidade
1. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Do mérito
2. No tocante ao mérito, observa-se que o pleito recursal não se volta contra a materialidade e autoria delitivas, as quais foram devidamente reconhecidas pelo juízo de origem com base em prova robusta e harmônica, composta por depoimentos policiais, laudos periciais, documentos apreendidos e confissão parcial do réu.
As teses recursais limitam-se, então, à discussão da dosimetria da pena, abordando especificamente a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), a impossibilidade de utilização de processos criminais em curso para afastar o privilégio, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade, e a alegação de bis in idem, em razão da utilização da quantidade de droga tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar a minorante.
Contudo, sem razão!
A referida causa de diminuição trata do chamado tráfico privilegiado, que realiza distinção entre o traficante que demonstra habitualidade ou envolvimento estrutural com a atividade criminosa e aquele que, por razões diversas, mantém contato passageiro ou eventual com o tráfico de drogas.
Consequentemente, a redução da pena, operada na terceira fase da dosimetria, não se estende àqueles não primários, reincidentes ou que apresentem dedicação ou envolvimento com organizações criminosas, como destacado nas justificativas quando da formulação do Projeto de Lei, ao ressaltar que:
"[...] vem sendo objeto de profunda discussão, é a que se refere ao pequeno traficante, de regra dependente, embora imputável, para quem sempre se exigiu tratamento mais benigno. Não olvidando a importância do tema, e a necessidade de tratar de modo diferenciado os traficantes profissionais e ocasionais, prestigia este projeto com a possibilidade, submetida ao atendimento a requisitos rigorosos como convém, de redução das penas, ao mesmo tempo em que se determina sejam submetidos, nos estabelecimentos em que recolhidos, ao necessário tratamento.'
Sobre o tema, Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e Willian Terra de Oliveira ensinam:
"No delito de tráfico (art. 33, "caput") e nas formas equiparadas (§ 1º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal" (Nova Lei de Drogas Comentada; Lei 11.343, de 23.8.2006, Revista dos Tribunais, 2006, p. 165).
Assim, para que se opere a redução em estudo, exige-se, cumulativamente, (1) primariedade do agente; (2) bons antecedentes; (3) não dedicação às atividades criminosas; nem (4) integrar organização criminosa.
São precisas as considerações realizadas por Renato Marcão:
"A previsão é saudável na medida em que passa a permitir ao magistrado maior amplitude de apreciação do caso concreto, de maneira a poder melhor quantificar e, portanto, individualizar a pena, dando tratamento adequado àquele que apenas se inicia no mundo do crime. Sob a égide da lei antiga, até por má aplicação do art. 59 do CP, na maioria das vezes o neófito recebia pena na mesma proporção que aquela aplicada ao agente que, conforme a prova dos autos, já se dedicava à traficância de longa data, mas que fora surpreendido com a ação policial pela primeira vez. Sendo ambos primários, de bons antecedentes etc., recebiam pena mínima, não obstante o diferente grau de envolvimento de cada um com o tráfico. Inegável que aquele que se inicia no crime está por merecer reprimenda menos grave, o que era impossível antes da vigência do novo § 4º, e "a minorante em questão tem por objetivo beneficiar somente o traficante eventual, e não aquele que faz do tráfico o seu meio de vida". É preciso que o Ministério Público esteja atento no sentido de buscar provar, em cada caso concreto, a presença de ao menos uma das situações indesejadas que estão indicadas expressamente, de maneira a afastar a incidência do § 4º, pois, em caso de dúvida, esta se resolverá em benefício do réu. "A ausência de provas do envolvimento em atividades criminosas ou da participação em organização criminosa deve ser interpretada em benefício do acusado e, por conseguinte, não é suficiente para afastar a aplicação da causa de redução da pena. Incidência do princípio da presunção de inocência e da regra do in dubio pro reo" (STF, HC 103.225/RN, 2ª T., Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 11-10-2011, Dje de 22-11-2011). Para fazer jus ao benefício, o réu deve satisfazer a todos os requisitos, cumulativamente. A ausência de apenas um determina negar a benesse" (Tóxicos: lei n. 11.343/2006: lei de drogas. 9. ed. rev. e atual, de acordo com a Lei n. 12.850/20013. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 135).
Alexandre Bizzotto e André de Brito Rodrigues complementam:
"Melhor olhando o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em compasso com o seu caput, chega-se à conclusão de que o legislador acertou, ao menos quando concedeu a oportunidade de que seja reconhecida uma pena que pode chegar a ser inferior ao que era previsto quando da vigência da Lei 6.368/76 em seu artigo 12. Claro que quem é impedido de ter acesso à causa de diminuição da pena foi bastante prejudicado. Porém, mesmo nesses casos, deve ser observado no caso concreto (para se evitar a dupla valoração), que na hipótese de uma pessoa ser condenada e impedida de ter acesso à causa de diminuição da pena do artigo 33, § 4º, porque é reincidente ou porque tem maus antecedentes, tais circunstâncias não podem ser valoradas negativamente aos interesses do apenado (maus antecedentes na primeira fase de aplicação da pena e/ou reincidência na segunda fase de aplicação da pena) na sentença condenatória. A não ser assim, será configurado o bis in idem. Não se ignora, ainda, a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito. Eis a foto do recente histórico legislativo penal: a fúria punitiva e a obsessão pelo cárcere" (Nova lei de drogas: comentários à lei n. 11.343/2006. 2. ed. Rios de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 74).
Uma vez reconhecido o espírito que rege o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, é com base nele que o magistrado deve avaliar se o agente faz jus à benesse e, se for o caso, realizar a modulação das frações redutoras compreendidas entre 1/6 e 2/3.
Ademais, como destacado por Isaac Sabbá Guimarães, a natureza e a quantidade da droga, ao serem consideradas no exame das circunstâncias judiciais não podem, de forma alguma, ser replicadas, sob pena de ocorrência de "bis in idem". Todavia, realizada vinculação com elementos circunstanciais que não foram sopesados na pena-base, a apuração da natureza e quantidade droga pode servir como meio para reconhecimento do grau de comprometimento com o crime em exame.
Destarte, para facilitar o exame da insurgência, colaciona-se a prova contida nos autos:
"A materialidade dos Fatos I (tráfico de drogas) e II (posse de arma de fogo de uso restrito) está sobejamente comprovada:
i) pelo boletim de ocorrência n. 0636468/2025-BO-00683.2025.0000062 (p. 3-6, APF 2, evento 1, autos relacionados n. 5002454-76.2025.8.24.0508).
ii) pelo auto de exibição e apreensão (p. 7, APF 2, evento 1, autos acima). de 815g de maconha fracionadas em trinta e duas porções, 218g de cocaína fracionadas em dezoito porções, duas balanças de precisão, um smartphone modelo Iphone, da marca Apple, uma pistola da marca Taurus, calibre .40, arma n. ACM627261, acabamento oxidado com coronha, seis munições marca CBC, modelo .40 S&W, um carregador de arma da marca Taurus, modelo G2C.40 S&W, um rolo de plástico filme e um pacote com diversos sacos plásticos, R$ 331,70 (trezentos e trinta e um reais e setenta centavos), divididos em R$ 88,00 (oitenta reais) em cédulas e R$ 243,70 (duzentos e quarenta e três reais e setenta centavos) em moedas.
iii) pelo auto de constatação n. 000120/2025 (laudo 1, evento 1, autos acima), do qual se infere que as substâncias apreendidas pela Polícia Judiciária apresentaram resultados compatíveis com cannabis sativa (maconha) e cocaína.
iv) laudo pericial n. 2025.04.04392.25.003-72, de pesquisa de drogas psicoativas (laudo 1, evento 11 da ação penal). No aludido exame foram detectadas as substâncias THC (princípio ativo da maconha) e cocaína.
v) laudo pericial n. 2025.04.04392.25.002-00, de exame em arma, munição e/ou objeto (laudo 2, evento 11, da ação penal). Segundo a Polícia Científica, tanto a pistola da marca Taurus, modelo G2C, calibre nominal .40 S&W (40 Smith & Wesson), como as seis munições marcas S&B e CBC, calibre .40 S&W, mostraram-se eficientes para os seus fins, ilustrando a potencialidade lesiva concreta dos objetos.
A autoria é certa e recai sobre o réu.
É incontrovertido que policiais civis apreenderam drogas ilícitas (porções de maconha e cocaína), arma de fogo e seis munições na residência de Danilo durante o cumprimento de mandado de busca expedido pela Vara Regional de Garantias (VRG) da Comarca de Blumenau/SC. A cópia do mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 5001275-10.2025.8.24.0508/SC (p. 18-19, APF2, evento 1, autos relacionados n. 5002454-76.2025.8.24.0508), mais os documentos acima, que instruíram o Auto de Prisão em Flagrante (APF), e, ainda, a prova testemunhal produzida em juízo não, corroboram a conclusão do juízo.
Com efeito, os policiais civis Gustavo Lazzarotto Demarco e Ricardo Monte Alegre Trivella (arquivo de vídeo 2, evento 65) alegaram em uníssono que fizeram o cumprimento da ordem judicial e que na casa de Danilo apreenderam drogas ilícitas e uma arma de fogo. Mais precisamente, Ricardo informou que as porções de cocaína e de maconha foram achadas no quarto do réu e que na sala confiscaram duas balanças de precisão e rolo de papel filme. Já a arma de fogo, mais cinco munições e um carregador restou localizada em um cômodo onde dormia o irmão adolescente de Danilo. Segundo a testemunha, quando questionado, o menor alegou que desconhecia o objeto.
Ao ser interrogado em juízo, D. F. P. (arquivo de vídeo 2, evento 65) confessou parcialmente a autoria. O réu explicou que tinha montado seu negócio próprio no ramo de lavação, mas que os equipamentos eram locados e que como era inverno estava com poucos clientes. Nesse contexto, acabou sendo apresentado a um rapaz que lhe ofereceu R$ 700,00 (setecentos reais) semanais para que guardasse drogas em sua casa e resolveu aceitar, pois estava com receio de perder a lavação.
O réu declarou que fazia um mês e uma semana que estava operando e que sabia que manter a droga em casa seria crime. Particularmente, asseverou que o entorpecente apreendido pelos policiais estava no local há 3 dias e que não havia mexido em nada, apenas pegava do interior de uma caixa e recebia para guardar. Danilo assentou, ainda, que evitava se comunicar com o proprietário, cujo nome não quis declinar por motivos de segurança, explicando que alguém vinha buscar em determinado dia. Por outro lado, afirmou que desconhecia a presença da arma de fogo e negou que os objetos ilícitos estavam dispersos pela casa, pois não colocaria seu irmão em risco.
Ao examinar a materialidade e autoria, a Togada sentenciante fundamentou:
Mesmo que se considerasse o cenário apontado pelo réu, o ato de manter droga ilícita com finalidade comercial em depósito para terceiro, gratuitamente ou mediante pagamento, já constituiria o tráfico de drogas, já que Danilo teria concorrido (art. 29, caput, do CP) decisivamente para o delito.
Em consonância com o entendimento deste juízo, destaca-se a seguinte ementa de julgado do TJSC:
Para a configuração do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por se tratar de tipo misto alternativo, que possui diversos núcleos verbais, não se exige que o agente seja flagrado no ato da mercancia, tampouco que seja o real proprietário do entorpecente, bastando que incorra em uma das demais condutas descritas na norma penal incriminadora. (Apelação Criminal n. 0002201-78.2019.8.24.0058, do , rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 10-03-2022) (grifamos)
Porém, os elementos constantes nos autos permitem concluir que o próprio réu realizava o narcotráfico.
Conforme os documentos que instruíram o APF e o laudo pericial das drogas apreendidas, havia quase 1kg de maconha e mais de 200g de cocaína, fracionados em diversas unidades menores, circunstância que evidencia que Danilo realizava revenda a outros traficantes ou mesmo aos consumidores finais. Além disso, o policial Ricardo afirmou que fizeram a apreensão de duas balanças de precisão e de um rolo de papel filme. Como é sabido, esses petrechos são comumente utilizados no narcotráfico e sua a localização, na casa de Danilo, corrobora a conclusão de que o réu comercializava as drogas.
Outro ponto que endossa a tese do MPSC é de que a prisão em flagrante do réu decorreu do cumprimento de mandados de busca e de prisão preventiva expedidos pela Vara Regional de Garantias da Comarca de Blumenau, no contexto de uma investigação sobre possível organização criminosa (autos n. 5001275-10.2025.8.24.0508/SC). É o que se infere da cópia da ordem judicial juntada nas p. 18-19, APF 2, dos autos relacionados n. 5002454-76.2025.8.24.0508, bem como do depoimento em contraditório do policial Gustavo Lazzarotto Demarco (arquivo de vídeo 2, evento 65 da ação penal).
Segundo o policial Gustavo, iniciaram uma investigação sobre a organização criminosa "PGC" há aproximadamente 2 anos. Houve uma primeira etapa da operação, oportunidade em que apreenderam os celulares de alguns indivíduos. A partir de um dos aparelhos, de um indivíduo chamado Matheus Soteli, foi gerada a segunda fase da operação, ainda no contexto de organização criminosa e que envolveu Danilo.
A testemunha informou que os dados permitiram identificar que Danilo utilizava o apelido de "Visionário", era faccionado e que ele teria substituído/comprado o ponto de tráfico ("espaço na quebrada") de Geremias Lopes da Silva, um traficante bem conhecido da polícia e graduado no "PGC" de Indaial. Esse negócio teria ocorrido por meio de Sara, ex-namorada de Geremias. O valor seria em torno de R$ 8.000,00, divido em parcelas que seriam pagas pelo réu à feminina acima mencionada. As conversas seriam recentes à data de apreensão do aparelho, por volta de agosto de 2024, e se referiam ao negócio já realizado.
Por fim, Gustavo alegou que nas conversas não havia informação prévia sobre armas de fogo, mas como eram pessoas vinculadas à facção criminosa, os policiais sempre trabalham com tal possibilidade.
Muito embora o procedimento 5001275-10.2025.8.24.0508/SC não se encontre vinculado ao presente processo, tanto o relatório de investigação policial como a decisão da autoridade judiciária foram anexados no HC n. 5051422-12.2025.8.24.0000, este sim, apensado aos autos n. 5002454-76.2025.8.24.0508 (APF de Danilo).
Quanto ao réu, o juízo competente (p. 4-5, DOC 5, evento 1, HC n. 5051422-12.2025.8.24.0000) destacou:
D. F. P., conhecido como "Visionário", representa um caso exemplar de sucessão no comando de pontos de tráfico dentro da estrutura do PGC. As evidências das páginas 26-27 e 42 demonstram que ele assumiu o comando do ponto de tráfico de drogas localizado no bairro Estrada das Areias, que anteriormente era controlado por Geremias Lopes da Silva até sua prisão. Esta transição foi intermediada por Sara Puerari Floriani, companheira de Geremias, evidenciando a organização empresarial da facção na gestão de territórios de tráfico
E:
Danilo foi investigado anteriormente por tentativa de homicídio juntamente com Matheus Felipe Soteli e João Carlos Barbosa, outro faccionado conhecido na região, demonstrando seu histórico de violência e integração com outros membros da organização. A identificação de Danilo foi confirmada através da fotografia existente no perfil do WhatsApp, que coincide com suas características físicas, além do ramal telefônico possuir chave PIX cadastrada em seu nome. Nas conversas analisadas, Soteli adota postura de auxílio e aconselhamento em relação a Danilo, sugerindo que este último seria mais novo na hierarquia da facção, mas assumindo responsabilidades territoriais importantes na operação de tráfico de drogas.
Por outro lado, segundo o relatório de investigação policial (DOC 4, evento 1, autos acima), a análise dos dados extraídos do telefone celular (laudo pericial n. 2024.04.05456.25.001-66), em tese, de Matheus Felipe Soteli, permitiu identificar a existência de três grupos, sendo eles "Fifa2024", "7Games" e "Quinta-feirinos", todos relacionados à organização criminosa "PGC".
Esses grupos seriam integrados por diversas pessoas, entre elas o vulgo "Visionário", identificado pelos policiais como sendo o réu, haja vista a fotografia de perfil no Whatsapp e do ramal telefônico possuir uma chave pix cadastrada em nome de Danilo (imagens às p. 80-81, idem).
O relatório indicou, ainda, a existência de uma mensagem de "comunicado oficial de pagamento", com origem "quadro geral de Indaial" para o "quadro de Blumenau", informando que Danilo, vulgo "visionário", assumiria uma dívida de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais) do espaço que pertenceria ao "irmão hurley". Segue a imagem (p. 27, idem):
Evidentemente, este juízo não está deliberando se o réu praticou o delito previsto no art. 2º da lei 12.850/2013. Há, inclusive, uma ação penal onde se apura a hipótese, conforme registro na certidão de antecedentes criminais 1, evento 69. Entretanto, as informações acima robustecem a credibilidade do relato da testemunha Gustavo e auxiliam na compreensão de como se desenvolveu a ação policial.
Nesse contexto, considerando ainda a apreensão de petrechos como as balanças de precisão e o rolo de papel filme para embalar as drogas, é evidente que o réu desenvolvia ele próprio o tráfico de drogas, não procedendo a hipótese de que sua casa serviria como mero esconderijo da droga para um terceiro, que sequer identificou.
Reconheço, assim, a ocorrência do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da lei n. 11.343/2006.
Ao se debruçar sobre a causa especial de diminuição de pena, concluiu:
"O entendimento deste juízo é de que os quatro requisitos necessários para a benesse legal devem ser cumpridos de forma cumulativa, em linha com a jurisprudência do TJSC (Apelação Criminal n. 5002764-57.2024.8.24.0075, do , rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 26-08-2025) e do STJ (AgRg no AREsp n. 2.880.325/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025).
O réu é primário e com bons antecedentes, conforme a certidão de antecedentes 1 evento 67. Porém, entendo que os demais requisitos não se encontram preenchidos. Conforme o autor Aluízio Bezerra Filho, a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado "não contempla aquele que tem como exercício profissional as atividades criminosas ou que integre organização criminosa" (Lei antidrogas aplicada e comentada. 3ª ed. Rev. Atual. Curitiba: Juruá, 2010, p. 94).
No caso concreto, há fortes indicativos de que Danilo tenha ligação com a organização criminosa "PGC", conforme o depoimento em juízo do policial civil Gustavo e o relatório de investigação, já referidos.
Além disso, há elementos robustos de que o réu se dedicava às atividades criminosas, a despeito da informação de que possuía, em paralelo, uma lavação de carros, cujos equipamentos havia locado entre agosto e setembro de 2024 da testemunha Renato Z. de Oliveira (arquivo de vídeo 2, evento 65).
De partida, impende frisar que não há comprovação de que quando houve a operação policial a lavação estaria em funcionamento.
Além do mais, cabe assentar que quando se referiu à dedicação do agente às atividades criminosas, o legislador estabeleceu a ideia de habitualidade/regularidade e não de exclusividade. Nessa linha, Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi destacam que "dedicar-se, segundo os dicionários, é 'consagrar sua afeição e/ou os seus serviços a alguém; consagrar-se; dar-se', o que significa um certo grau de habitualidade, ainda que não exclusiva".
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003384-70.2025.8.24.0031/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS.
INSURGÊNCIA VOLTADA EXCLUSIVAMENTE À DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO PARA AFASTAR A BENESSE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. SUPOSTO BIS IN IDEM PELA VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA TANTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE QUANTO PARA AFASTAR A MINORANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO que DEMONSTRA DEDICAÇÃO HABITUAL À ATIVIDADE CRIMINOSA E VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS E CONTEMPORÂNEOS, NÃO SE LIMITANDO À MERA EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS PENDENTES. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ADMITE VALORAÇÃO CONJUNTA DE ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS, DESDE QUE NÃO HAJA DUPLICIDADE DE FUNDAMENTO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7098965v4 e do código CRC 5cc1002c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Data e Hora: 17/12/2025, às 15:41:57
5003384-70.2025.8.24.0031 7098965 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/12/2025 A 18/12/2025
Apelação Criminal Nº 5003384-70.2025.8.24.0031/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
PRESIDENTE: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
PROCURADOR(A): FRANCISCO BISSOLI FILHO
Certifico que este processo foi incluído como item 73 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 25/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/12/2025 às 00:00 e encerrada em 12/12/2025 às 18:59.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas