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Decisão 5003387-53.2023.8.24.0012

Decisão TJSC

Processo: 5003387-53.2023.8.24.0012

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085470368 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003387-53.2023.8.24.0012/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por L. M. A. B. contra a sentença proferida no procedimento de cumprimento de sentença que move em face de A. C. D. S.. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente, uma vez que os documentos carreados no evento 67 demonstram a impossibilidade de arcar com o ônus financeiro do processo (CPC, art. 98).

(TJSC; Processo nº 5003387-53.2023.8.24.0012; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085470368 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003387-53.2023.8.24.0012/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por L. M. A. B. contra a sentença proferida no procedimento de cumprimento de sentença que move em face de A. C. D. S.. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente, uma vez que os documentos carreados no evento 67 demonstram a impossibilidade de arcar com o ônus financeiro do processo (CPC, art. 98). Feito o registro, constata-se que o recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.   Ante o exposto, voto no sentido de conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente e conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem honorários, porquanto não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085470368v4 e do código CRC 2a3ad637. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:36:55     5003387-53.2023.8.24.0012 310085470368 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:46:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085470369 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003387-53.2023.8.24.0012/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTÍCIA DE PRISÃO DA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENDIDA A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. REJEIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO QUE IMPLICA A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 8º E 51, IV, DA LEI N. 9.099/1995. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO NO JUÍZO COMPETENTE. PRECEDENTE DAS TURMAS DE RECURSOS (RECURSO CÍVEL N. 5000478-08.2023.8.24.0022). ADEMAIS, DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE APRECIAÇÃO DE QUESTÃO NÃO FORMULADA NO MOMENTO OPORTUNO. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente e conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem honorários, porquanto não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085470369v4 e do código CRC dfb38254. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:36:55     5003387-53.2023.8.24.0012 310085470369 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:46:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5003387-53.2023.8.24.0012/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 798 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECORRENTE E CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM HONORÁRIOS, PORQUANTO NÃO FORAM APRESENTADAS CONTRARRAZÕES PELA PARTE RECORRIDA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:46:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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