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Decisão 5003391-36.2025.8.24.0072

Decisão TJSC

Processo: 5003391-36.2025.8.24.0072

Recurso: recurso

Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7064782 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003391-36.2025.8.24.0072/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em cumprimento de sentença, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão de litispendência. O Magistrado José Adilson Bittencourt Júnior (evento 24, SENT1), resumidamente, entendeu presente identidade de pedidos, causa de pedir e partes entre este cumprimento de sentença e o de n. 5003253-69.2025.8.24.0072, reconhecendo a litispendência e extinguindo o processo.

(TJSC; Processo nº 5003391-36.2025.8.24.0072; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7064782 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003391-36.2025.8.24.0072/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em cumprimento de sentença, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão de litispendência. O Magistrado José Adilson Bittencourt Júnior (evento 24, SENT1), resumidamente, entendeu presente identidade de pedidos, causa de pedir e partes entre este cumprimento de sentença e o de n. 5003253-69.2025.8.24.0072, reconhecendo a litispendência e extinguindo o processo. Alega o apelante Ezau Tamazia (evento 31, REC1) a necessidade de concessão da gratuidade em seu favor, isentando-se-o do pagamento de quaisquer custas e honorários arbitrados na origem. A parte apelada (evento 39, CONTRAZ1) contrarrazoou alegando desmerecer conhecimento o recurso dada a ilegitimidade recursal, bem como aduzindo a deserção. O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. VOTO Colhe-se da inicial deste cumprimento de sentença: Claramente se vê que a exequente é J. T., quem atuou como advogada do agora recorrente em ação de conhecimento originária. Ocorre que apesar de o cumprimento ter sido por ela ajuizado, dizendo respeito a honorários advocatícios, o apelo é agora apresentado por terceiro sequer integrante desta relação processual (Ezau Tamazia). E nem se diga que houve mero equívoco na qualificação da peça recursal, pois as alegações nela constantes estão nitidamente baseadas em suposta situação de hipossuficiência de Ezau Tamazia, com documentos somente a ele correspondentes. Nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Também para recorrer se exige a condição do interesse, tal como se dá com a propositura da ação. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.    ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 996 DO CPC. APELO QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR O JUÍZO DE PRELIBAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ADMISSÃO DO RECURSO.    RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0808057-25.2013.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2020). Diante de tais considerações, verifica-se que o recurso não pode ser conhecido, em razão da ilegitimidade recursal. Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003391-36.2025.8.24.0072/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETO EXTINTIVO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO DE TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA PRESENTE LIDE. TESE E DOCUMENTOS CORRESPONDENTES A PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar conhecimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064783v5 e do código CRC 210ebb21. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 04/12/2025, às 14:07:44     5003391-36.2025.8.24.0072 7064783 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 12:50:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5003391-36.2025.8.24.0072/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 199 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 12:50:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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