EMBARGOS – Documento:6939763 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003396-26.2023.8.24.0073/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: N. M. D. F. F. ajuizou embargos de terceiro contra COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI pretendendo a baixa d averbação premonitória efetivada pela parte embargada sobre o veículo descrito na inicial. Foi determinada a suspensão das medidas constritivas sobre o bem. A parte embargada, na contestação, não se opôs ao pedido, informando a baixa da averbação. Por outro lado, disse que o embargante deu causa ao erro e, por isso, deve suportar o ônus da sucumbência (evento 44, SENT1).
(TJSC; Processo nº 5003396-26.2023.8.24.0073; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6939763 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003396-26.2023.8.24.0073/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
RELATÓRIO
Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença:
N. M. D. F. F. ajuizou embargos de terceiro contra COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI pretendendo a baixa d averbação premonitória efetivada pela parte embargada sobre o veículo descrito na inicial.
Foi determinada a suspensão das medidas constritivas sobre o bem.
A parte embargada, na contestação, não se opôs ao pedido, informando a baixa da averbação. Por outro lado, disse que o embargante deu causa ao erro e, por isso, deve suportar o ônus da sucumbência (evento 44, SENT1).
O Juízo de origem acolheu o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do feito pela embargada na contestação (CPC, art. 487, III, a) e, via de consequência, determino que a parte credora providencie a baixa da averbação realizada sobre o veículo VW/SAVEIRO 1.8 PLUS, placas MBJ6I14, Renavam n. 782638473, ano/modelo 2002/2022, cor vermelha.
Deverá a parte embargada realizar a baixa da averbação e, caso já tenha realizado o ato, acostar o comprovante no processo de execução e nestes embargos.
Frente ao princípio da causalidade, condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (evento 44, SENT1).
A parte embargada opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por ausência de vícios (evento 53, SENT1).
Inconformada, a embargada interpôs apelação alegando não lhe ser imputável a causa do ajuizamento dos embargos de terceiro, porquanto a averbação premonitória foi regularmente promovida em razão de o veículo ainda constar registrado em nome do executado junto ao DETRAN, inexistindo nos autos comprovação de notificação válida acerca da alienação do bem. Com base nesses argumentos, requereu o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, com a consequente condenação da parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade (evento 62, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 66, CONTRAZAP1).
É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal. O preparo foi devidamente recolhido (evento 61, CUSTAS1).
2. JUÍZO DE MÉRITO
A apelante sustenta que não deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, porque desconhecia a titularidade do bem em favor do embargante, pois, à época da averbação premonitória, o veículo estava registrado em nome do executado Clovis Prust.
Acrescenta que a notificação encaminhada pelo apelado exclusivamente ao seu advogado não seria capaz de evidenciar sua ciência, já que o profissional não possuía poderes para recebê-la.
A argumentação, no entanto, não merece prosperar.
Verifica-se que a procuração juntada pela apelante com a contestação em 13-10-2023 (evento 27, PROC1) - o que confirma sua vigência à época - conferiu aos advogados poderes amplos e específicos, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, abrangendo atuação judicial e extrajudicial, com plena capacidade de representação.
Conforme o instrumento, os advogados encontravam-se autorizados a “[...] assinar documentos relacionados à cobrança de créditos da outorgante oriundos de operações de crédito, especialmente, cartas de cobrança, requerimentos, notificações extrajudiciais, requerimentos de cancelamentos de notificações, apontamentos para protesto, requerimentos de cancelamentos de protestos, expressar concordância com baixa de protestos, cartas de anuência, apresentar e retirar documentos junto a Tabelionatos de Títulos e Protestos, declarações e cartas que tratem de operações de crédito, carta de encaminhamento para cobrança judicial, recibos de quitação, atestados de idoneidade, renunciar direitos, cedê-los e transferi-los, receber correspondências da outorgante, assinar respostas de ofícios judiciais e contra notificações” (evento 16, PROC1 - grifou-se).
Nesse contexto, a prática de atos extrajudiciais, incluindo a recepção de notificações por meios eletrônicos em 19-6-2023 (evento 1, NOT10), constitui manifestação legítima e compatível com os poderes conferidos, sendo plenamente eficaz e vinculante para a parte representada, porque direcionada ao endereço de e-mail indicado pelos profissionais na petição inicial da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 5004842-69.2020.8.24.0073, protocolada em 7-12-2020.
E a existência de outro instrumento procuratório, datado de 16-5-2023 (evento 50, PROC1), não invalida esse entendimento, sobretudo quando juntado aos autos pela apelante apenas após a sentença. Além disso, consta do respectivo teor poderes para "propor, responder ou contestar toda e qualquer medida, judicial ou não, que se fizer necessária na defesa de seus interesses, conferindo-lhes, para tanto, os poderes das cláusulas ad judicia e extra".
Assim, não se verifica incorreção no direcionamento da notificação extrajudicial aos advogados, fator determinante para a análise da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, sob a ótica do princípio da causalidade.
Quanto à aquisição do veículo, os documentos (evento 1, PROC7; evento 1, DECL8; evento 1, DOCUMENTACAO9) demonstram que o VW/SAVEIRO 1.8 PLUS, placas MBJ6I14, Renavam n. 782638473, ano/modelo 2002/2002, cor vermelha, foi adquirido pelo apelado de Marcelo Longen em 29-1-2020, mediante pagamento parcelado ajustado entre as partes, sendo que a transferência definitiva junto ao DETRAN/SC ocorreu em 30-9-2021. Portanto, a transmissão da propriedade precedeu a restrição registral determinada em 15-6-2021, não havendo indicativo de má-fé do apelado.
Ainda que a apelante alegue que o veículo constava em nome do executado à época da pesquisa de bens, a boa-fé do apelado está demonstrada, pois a aquisição ocorreu antes da medida restritiva e do ajuizamento da execução, em 7-12-2020.
A jurisprudência deste Tribunal converge nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO PREVIAMENTE ADQUIRIDO PELO EMBARGANTE. BOA-FÉ EVIDENCIADA. RESISTÊNCIA DO EMBARGADO QUE IMPORTA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO EMBARGADO DESPROVIDO. RECURSO DO EMBARGANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em sede de embargos de terceiro, desconstituiu a restrição imposta sobre veículo em execução de título extrajudicial e, com base na causalidade, condenou o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aquisição do veículo pelo embargante em momento anterior à restrição, mesmo sem o registro no órgão de trânsito, é suficiente para o levantamento da medida; e (ii) saber se a resistência do embargado à desconstituição da constrição justifica a inversão dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas revelam que o embargante, de boa-fé, adquiriu o veículo antes da constrição imposta em ação executiva movida pela embargada contra terceiro. Como a transferência de bem móvel se dá pela tradição, o registro no órgão de trânsito não constitui requisito essencial à procedência dos embargos. 5. A resistência ao levantamento da constrição, mesmo ciente da prévia transferência do bem, impõe ao embargado a condenação aos ônus da sucumbência, conforme definido pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003396-26.2023.8.24.0073/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. CIÊNCIA DA ALIENAÇÃO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de terceiro ajuizados pelo embargante contra a embargada, buscando a baixa de averbação premonitória sobre veículo.
2. A embargada não se opôs ao pedido de baixa, mas alegou que o embargante deu causa à lide e deveria arcar com os ônus sucumbenciais.
3. A sentença acolheu o pedido, determinou a baixa da averbação e condenou a embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.
4. A embargada interpôs apelação, argumentando que não deu causa ao ajuizamento dos embargos, pois a averbação premonitória foi regular, já que o veículo ainda constava em nome do executado, e que não teve notificação válida da alienação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a embargada deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, justificando sua condenação aos ônus sucumbenciais; e (ii) verificar a validade da notificação extrajudicial da alienação do bem aos advogados da embargada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A notificação extrajudicial da alienação do veículo foi validamente encaminhada aos advogados da embargada, que possuíam poderes amplos e específicos para receber tais comunicações, tornando-a eficaz e vinculante.
7. A aquisição do veículo pelo embargante ocorreu em 29-1-2020, e a transferência definitiva junto ao DETRAN/SC em 30-9-2021, precedendo a averbação premonitória (15-6-2021) e o ajuizamento da execução (7-12-2020).
8. A boa-fé do embargante foi devidamente demonstrada, pois a aquisição do bem se deu em momento anterior à restrição e ao processo executivo.
9. O princípio da causalidade, conforme Súmula 303 e Tema 872 do STJ, impõe os ônus sucumbenciais à parte que deu causa à constrição indevida ou que, ciente da transmissão do bem, insiste na manutenção da penhora.
10. A embargada, mesmo após ser notificada da alienação e ciente da legítima propriedade do embargante, apresentou contestação e resistiu à desconstituição da averbação, justificando sua condenação aos ônus sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Em embargos de terceiro, o embargado que, ciente da alienação do bem por notificação válida, resiste à desconstituição da averbação premonitória, deve arcar com os ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade."
_______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 105; CPC, art. 487, III, a; CPC, art. 85, §§2° e 11.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 303 do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2° e 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente em 2%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6939764v5 e do código CRC e72e1245.
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Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES
Data e Hora: 03/12/2025, às 18:44:06
5003396-26.2023.8.24.0073 6939764 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:31:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5003396-26.2023.8.24.0073/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
Certifico que este processo foi incluído como item 29 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 15:14.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§ 2° E 11, DO CPC, MAJORO OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE EM 2%.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:31:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas