Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2016).
Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2016).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7224105 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003409-50.2025.8.24.0139/SC DESPACHO/DECISÃO R. I. L. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 18 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais", ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. e Odontoprev S.A., indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de demanda em que o integrante do polo ativo permaneceu inerte quanto ao cumprimento integral da decisão que determinou a emenda à petição inicial.
(TJSC; Processo nº 5003409-50.2025.8.24.0139; Recurso: recurso; Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2016).; Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2016).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7224105 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003409-50.2025.8.24.0139/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. I. L. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 18 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais", ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. e Odontoprev S.A., indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Trata-se de demanda em que o integrante do polo ativo permaneceu inerte quanto ao cumprimento integral da decisão que determinou a emenda à petição inicial.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Em se tratando de extinção decorrente de inércia quanto à regularização da inscrição suplementar do causídico que patrocinou a causa, oficie-se à OAB/SC para que proceda com a apuração de infração administrativa ou disciplinar, uma vez que o causídico que protocolizou a presente ação não comprovou a inscrição suplementar na OAB/SC e, após pesquisa no , foi identificado que patrocina mais de cinco causas, no Estado de Santa Catarina, somente neste ano.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários de sucumbência, pois ausente defesa técnica. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 25 dos autos de origem), a autora asseverou que "a sentença que obstou o prosseguimento da ação por ausência de comprovação nos autos de inscrição suplementar do patrono na seccional do estado, ou que não teria ultrapassado os limites de 5 demandas ao ano em seccional diversa de sua inscrição originária é equivocada e deve ser anulada, pois, extingue ação sem que a lei tenha previsto tal possibilidade, criando novas situações de indeferimento da inicial que não existem, julgando assuntos que não são da competência do Juízo a quo, e sim, caso necessário, do órgão regulamentador da profissão, qual seja a Ordem dos Advogados do Brasil" (p. 3).
Aduziu que "a exigência feita pelo Juízo em despacho fere gravemente os princípios constitucionais de Acesso à Justiça, Celeridade, da LEGALIDADE, bem como, os princípios do processo civil de Cooperação entre os sujeitos do processo, inclusive pelo Juízo" (p. 11).
Alegou que "conforme já evidenciado nos termos da inicial, a parte autora não tem condições financeiras de arcar com custas processuais, termos em que, devida a gratuidade em seu favor" (p. 15).
Por fim, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a cassação da sentença para a retomada do regular prosseguimento do feito.
A parte apelada apresentou contrarrazões (eventos 35 e 36 dos autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
O objeto recursal cinge-se à análise da (im)possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e do (des)acerto da decisão atacada ao indeferir a exordial por conta do descumprimento de determinação de emenda à inicial.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo comporta acolhimento parcial.
I - Da possibilidade de julgamento monocrático:
Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:
Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do consolidou o entendimento de que a ausência de documentos essenciais, mesmo em ações consumeristas, justifica o indeferimento da inicial, diante da inércia do autor em cumprir determinação de emenda conforme o art. 321 do CPC.
6. O regular requerimento administrativo do contrato revela-se imprescindível, sobretudo em casos nos quais a parte alega desconhecer a contratação, mas não comprova ter buscado esclarecer tal fato junto à instituição financeira.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 373, I e II; 434; 485, VI; Resolução INSS n. 321/2013; Nota Técnica CIJESC n. 3/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5001490-21.2023.8.24.0034, rel. Raulino Jacó Bruning, j. 07-03-2024; TJSC, Apelação n. 5002060-14.2022.8.24.0043, rel. Rosane Portella Wolff, j. 23-11-2023.; TJSC, Apelação n. 5006755-34.2024.8.24.0045, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, j. 26-11-2024; STJ, REsp 1753990/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09-10-2018, DJe 11-12-2018. (Apelação n. 5001306-86.2024.8.24.0242, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10-6-2025).
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Do pleito recursal.
II.I - Da justiça gratuita:
Pugna a recorrente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
De fato, a pretensão merece guarida.
Como se sabe, é assente na jurisprudência que a ausência de indeferimento expresso do benefício da justiça gratuita ou o não enfrentamento do tema deve ser interpretado como deferimento tácito, já que a omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita, favorecendo a parte que requereu o benefício.
Sobre o tema, extrai-se do Superior , todas com causa de pedir e pedidos similares (declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais), a indicar a prática de litigância abusiva, nos moldes do ato normativo n. 0006309-27.2024.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Isto posto, denota-se que o Juízo singular determinou, com acerto, a intimação da recorrente para cumprir as seguintes diligências (evento 5 dos autos de origem):
1- Comprovar que o(a) causídico(a) que protocolizou a exordial em seu nome está devidamente inscrito(a) na Seccional de Santa Catarina da OAB, e com situação regular, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 10 da Lei n. 8.906/1994 ou que tenha patrocinado menos de 5 (cinco) ações, este ano, no estado de Santa Catarina;
2- Anexar instrumento de mandato, outorgado ao(à) referido(a) advogado(a), com assinatura manual ou eletrônica com validação, em observância às normas do ICP-Brasil. Será considerada inválida a mera colagem de assinatura manuscrita em documento digital;
3- Acostar fotocópia, com alto grau de nitidez, de documento de identificação pessoal e comprovante de residência atualizado em seu nome, para fins de aferição da competência, não se prestando para tal fim boleto - que pode ser obtido unilateralmente. (Grifos no original).
Com efeito, constata-se que a determinação de número 1 é incapaz de gerar a extinção do processo, tendo em vista que "a inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados" (STJ - AgInt no AREsp: 639438 MT 2014/0333512-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2016).
Ademais, a determinação de número 2 foi devidamente cumprida pela parte autora (evento 1, doc. 2, da origem).
Entretanto, vislumbra-se que a parte demandante deixou de "acostar fotocópia, com alto grau de nitidez, de documento de identificação pessoal e comprovante de residência atualizado em seu nome", tendo em vista que amealhou à inicial apenas fotos de baixa qualidade de fatura de concessionária de água e de documento da identidade (evento 1, doc. 3, da origem).
Assim, considerando que revela-se legítima a motivação adotada para exigir a complementação da documentação encartada à inicial, a teor do já citado entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.198 dos recursos repetitivos, o descumprimento da determinação justificou o trancamento liminar do processo.
No mesmo sentido, citam-se as decisões monocráticas terminativas proferidas no âmbito desta Corte nas seguintes apelações: n. 5014473-26.2025.8.24.0020, relator Álvaro Luiz Pereira de Andrade, deste Órgão Fracionário, j. 30-9-2025; n. 5019967-03.2024.8.24.0020, relator Sílvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-9-2025; n. 5002865-70.2025.8.24.0007, relatora Rosane Portella Wolf, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2025; por fim, n. 5003981-14.2025.8.24.0007, relatora Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-10-2025.
Logo, a manutenção da decisão objurgada no tópico é medida que se impõe.
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 132, XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para conceder à demandante o benefício da justiça gratuita, conforme fundamentação.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7224105v8 e do código CRC 16a7b7eb.
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Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 21/12/2025, às 16:06:27
5003409-50.2025.8.24.0139 7224105 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:55:11.
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