Órgão julgador: TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018).
Data do julgamento: 28 de junho de 2023
Ementa
RECURSO – Documento:6746046 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003412-12.2023.8.24.0030/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI RELATÓRIO Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia perante o juízo da comarca de IMBITUBA em face de A. D. e A. L. D. S. T., dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos: No dia 28 de junho de 2023, por volta das 00h25min, na Rodovia Governador Mário Covas, BR-101, bairro Alto Arroio, Município de Imbituba/SC, os denunciados A. L. D. S. T. e A. D., em comunhão de esforços e unidade de desígnios, transportaram drogas no interior do veículo I/Peugeot 307HB Pre Pk A, placa ENK1826, cor prata, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, consistentes em 7 (sete) tabletes de maconha1, pesando aproximadamente o total de 4.992 kg (quatro quilograma...
(TJSC; Processo nº 5003412-12.2023.8.24.0030; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI; Órgão julgador: TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018).; Data do Julgamento: 28 de junho de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:6746046 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003412-12.2023.8.24.0030/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
RELATÓRIO
Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia perante o juízo da comarca de IMBITUBA em face de A. D. e A. L. D. S. T., dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos:
No dia 28 de junho de 2023, por volta das 00h25min, na Rodovia Governador Mário Covas, BR-101, bairro Alto Arroio, Município de Imbituba/SC, os denunciados A. L. D. S. T. e A. D., em comunhão de esforços e unidade de desígnios, transportaram drogas no interior do veículo I/Peugeot 307HB Pre Pk A, placa ENK1826, cor prata, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, consistentes em 7 (sete) tabletes de maconha1, pesando aproximadamente o total de 4.992 kg (quatro quilogramas e novecentos e noventa e dois gramas), substância capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional, por força da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS e subsequentes alterações. (evento 1, 1G, em 7-7-2023).
Sentença: a juíza de direito Luisa Rinaldi Silvestri julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar:
a) A. L. D. S. T. pela prática do crime previsto no art. 33, caput, §4º, da Lei 11.343/2006, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 416 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Fixou honorários advocatícios em R$ 1.072,00 em favor do advogado dativo;
b) A. D. pela prática do crime previsto no art. 33, caput, §4º, da Lei 11.343/2006, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 485 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 169, 1G, em 13-3-2025).
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.
Recurso de apelação de A. L. D. S. T.: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou:
a) a ausência de fundamentação idônea para fixação do regime fechado, considerando a primariedade, bons antecedentes e ausência de agravantes, impondo-se observância à súmula vinculante 139 do Supremo Tribunal Federal;
b) ser devida aplicação da fração do redutor do §4º do art. 33 da Lei de Drogas em grau mais elevado.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de minorar a pena e afastar o regime inicial fechado (evento 38, 2G, em 2-9-2025).
Recurso de apelação de A. D.: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou:
a) a ausência de provas quanto à autoria e participação da apelante na prática delitiva, uma vez que desconhecia a existência de droga no veículo;
b) ser necessário observar o princípio do in dubio pro reo;
d) subsidiariamente, a aplicação da participação de menor importância (art. 29, §1º, CP);
e) pedido de redução da pena.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-la da conduta narrada na denúncia ou, subsidiariamente, reduzir a pena (evento 182, 1G, em 19-5-2025).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que o conjunto probatório é robusto e suficiente para sustentar a condenação de ambos os apelantes, bem como a pena e o regime fixado.
Postulou o conhecimento dos recursos e a manutenção da sentença condenatória (evento 169, 1G, em 8-6-2025).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Júlio César Mafra opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (evento 58, 2G, em 30-10-2025).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
1. Os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.
Do mérito
2. A apelante Alexandra volta-se contra a condenação pela prática do crime capitulado no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006, ao passo que o corréu e também apelante André apenas demonstrou inconformismo em relação ao regime e à fração de redução aplicada, motivada pelo reconhecimento do tráfico privilegiado.
Deixada a análise do pleito de André para momento posterior, convém enfatizar que a defesa de Alexandra, ao apontar seu desconhecimento sobre a existência da droga, alega que esta apenas o acompanhou, sem participação ou dolo.
Contudo, sem razão!
A fim de facilitar o exame da tese defensiva, colaciona-se a prova que motivou a condenação e resultou reproduzida na sentença:
"A materialidade do crime está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (Evento 1, P_FLAGRANTE1 - autos n. 5003200-88.2023.8.24.0030); boletim de ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE1 - autos n. 5003200-88.2023.8.24.0030); auto de exibição e apreensão (Evento 1, P_FLAGRANTE1 - autos n. 5003200-88.2023.8.24.0030); auto de constatação (Evento 1, P_FLAGRANTE1 - autos n. 5003200-88.2023.8.24.0030); laudo pericial n. 2023.24.1250.23.002-66 (Evento 18, LAUDO1); bem como nos depoimentos prestados em ambas as fases da persecução penal.
Com relação à autoria, o conjunto das provas colhidas nos autos não deixa dúvidas quanto à responsabilidade dos réus.
O policial militar Felipe Soares Rodrigues, ouvido em Juízo (Evento 158, TERMOAUD1), mencionou que:
Receberam a informação de que um veículo Peugeot 307 estava transportando drogas entre os municípios de Palhoça e Criciúma. Diante disso, deslocaram-se até a BR-101. No local, visualizaram o veículo em trânsito, iniciaram o acompanhamento e, em seguida, procederam à abordagem. No interior do automóvel, encontravam-se André e Alexandra. Durante a revista, foram localizados 07 (sete) tabletes de maconha, totalizando aproximadamente 05kg (cinco quilogramas). Em conversa com André, este confirmou que havia adquirido a droga pelo valor aproximado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alexandra, por sua vez, declarou não saber o valor do entorpecente, porém admitiu ter conhecimento da existência da substância ilícita no interior do veículo. A droga foi encontrada no porta-malas do automóvel, escondida atrás de um aparelho de som, em um fundo falso. Pelo que se recorda, as declarações de Alexandra foram prestadas de forma informal. A informação acerca do veículo foi repassada pela Agência de Inteligência, e não por meio de denúncia anônima.
O policial militar Anderson Martins, ouvido na etapa judicial (Evento 158, TERMOAUD1), declarou que não se recorda da ocorrência.
Interrogada na etapa judicial (Evento 158, TERMOAUD1), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, A. D. asseverou que:
Estava na companhia de André no dia dos fatos, porém não tinha conhecimento da existência da droga. Tinham o hábito de "dar uma volta" e, naquela ocasião, dirigiram-se a uma praia. A interroganda, contudo, tem o costume de utilizar o telefone celular. Em determinado momento, André parou em um local e permaneceu conversando com alguns indivíduos, que não conhecia, por cerca de 02 (dois) minutos. Não presenciou André colocando qualquer substância ilícita no interior do veículo, tampouco questionou quem eram aquelas pessoas. Além disso, não viu o porta-malas ser aberto ou fechado. A única ocasião em que saiu do veículo foi quando chegaram à praia. No momento da abordagem policial, permaneceu em silêncio e não prestou qualquer declaração aos agentes.
Interrogado na etapa judicial (Evento 158, TERMOAUD1), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, A. L. D. S. T. disse que:
Recebeu a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para transportar a droga até a cidade de Criciúma. Não conhecia a pessoa que fez a oferta. Já havia trabalhado como motorista de aplicativo e recebeu o contato por meio de mensagens. Pelo que se recorda, realizou o carregamento da droga na cidade de Palhoça. O entorpecente foi encontrado no interior do porta-malas, dentro de uma caixa de som. Alexandra não tinha conhecimento da existência da substância ilícita. Saiu da cidade de Criciúma por volta das 20h e dirigiu-se a Palhoça, onde pegou a droga e, em seguida, retornou. Alexandra não o questionou a respeito. Além disso, durante a abordagem policial, a ré permaneceu em silêncio e não prestou qualquer declaração aos agentes."
Pertinente, ainda, destacar a fundamentação adotada pela Magistrada de primeiro grau que analisou detidamente as provas dos autos e justificou a condenação nos seguintes termos:
"Pelos relatos colhidos em contraditório e pela prova documental, no dia 28/06/2023, por volta das 00h25min, os ora acusados transportaram, no interior do veículo o I/Peugeot 307HB Pre Pk A, placas ENK1826, cor prata, 4,992kg (quatro quilogramas e novecentos e noventa e dois gramas) de maconha.
A declaração judicial do policial militar Felipe, além da confissão do réu na etapa judicial, corroboradas aos demais elementos colacionados ao feito, revelam a sequência dos acontecimentos, de modo a fornecer elementos convincentes quanto à prática dos crimes.
O policial militar mencionou, em Juízo (Evento 158, TERMOAUD1), que foram informados pela Agência de Inteligência sobre um Peugeot 307 transportando drogas entre Palhoça e Criciúma. A equipe localizou o veículo na BR-101, realizou o acompanhamento e a abordagem. No interior, estavam André e Alexandra e, no porta-malas, foram encontrados 07 (sete) tabletes de maconha, totalizando aproximadamente 05kg (cinco quilogramas), escondidos em um fundo falso. André admitiu ter adquirido a droga por R$ 5.000,00.
A propósito, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC 464.064/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018).
Não houve por parte da defesa do acusado André prova concreta que contrapusessem os fatos comprovados pela acusação. Isso porque André, na ocasião em que foi interrogado em Juízo (Evento 158, TERMOAUD1), confirmou que, naquela data, transportou a droga no interior do seu veículo e receberia R$ 1.000,00 (mil reais) pelo transporte.
Por outro lado, quanto à ré Alexandra, André relatou que, no dia dos fatos, saiu, na companhia dela, da cidade de Criciúma por volta das 20h para "dar uma volta", o que era costume do casal. Mencionou, ainda, que a droga foi colocada no interior do veículo na cidade de Palhoça.
Todavia, não é crível que os réus tenham saído às 20h de Criciúma apenas para "dar uma volta" até Palhoça e já retornado. A simples consulta da distância entre as cidades refuta a tentativa da acusada de se afastar da responsabilidade criminal, porque o percurso dura, em média, 02:20h, conforme verificado em sistemas de GPS:
Ademais, não é verossímil que Alexandra não tenha percebido que André parou em determinado local, conversou com indivíduos desconhecidos e que, além disso, não tenha notado a abertura e o fechamento do porta-malas.
O horário da prisão dos réus, por volta das 0h25min, ao contrário, reforça o propósito e a adesão de Alexandra à conduta criminosa, porque o período noturno é caracterizado por menor vigilância e comumente utilizado por agentes para o transporte de entorpecentes.
Desse modo, do conjunto probatório amealhado aos autos é inconteste que a conduta dos acusados se ajusta ao tipo penal descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
Assim, com a demonstração do fato típico, é presumida a ilicitude, sendo da defesa o ônus de demonstrar fundada dúvida sobre a existência de causas de justificação (excludentes), o que não foi feito no presente caso.
De igual modo, manifesta é a culpabilidade. Os acusados, ao tempo das ações criminosas, eram maiores e mentalmente capazes de compreender o caráter ilícito dos fatos e de determinarem-se de acordo com esse entendimento, diante da ausência de evidências em sentido contrário. Além disso, tinham a potencialidade de entender o aspecto criminoso de seus comportamentos e o discernimento necessário para agir de modo diverso, em conformidade com o direito.
Presentes, então, a materialidade, a autoria e a tipicidade da conduta, e não havendo tese da defesa passível de acolhimento, o acusado A. D. e A. L. D. S. T. deve ser condenado às sanções do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Não obstante o esforço da defesa em tentar afastar a responsabilidade da apelante, não logrou êxito em apresentar argumentos capazes de infirmar os elementos de convicção criteriosamente analisados na sentença acima transcrita.
Muito embora, em um primeiro momento, a afirmação da apelante possa suscitar dúvidas quanto ao seu conhecimento sobre a droga transportada, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório.
Com efeito, a rota percorrida pelo casal, obtida por meio do sistema GPS, revelou não apenas o deslocamento entre os municípios de Criciúma e Palhoça, mas também o tempo despendido, o que contradiz a narrativa defensiva de que se tratava de um simples passeio.
A fragilidade da versão apresentada pela apelante é reforçada pelo fato de o deslocamento ter ocorrido em plena quarta-feira, durante o período noturno, circunstância que, aliada à dinâmica dos fatos, evidencia a adesão consciente à conduta delituosa.
Ainda que a droga estivesse depositada no bagageiro do veículo, acondicionada em fundo falso de uma caixa de som, não é plausível que a apelante, presente durante todo o trajeto, não tenha percebido a movimentação, o odor característico do entorpecente ou sequer questionado o corréu acerca das paradas e contatos realizados ao longo do percurso.
Aliás, muito embora a defesa da apelante tenha procurado enaltecer seus bons predicados, não conseguiu fornecer contextualização, dotada de mínima credibilidade, a justificar sua presença em cenário que, como acima gizado, mostrou-se de todo incomum.
Em reforço e em harmonia com as demais provas, tem-se o depoimento do policial militar Felipe Soares Rodrigues, colhido sob o crivo do contraditório, o qual confirmou que Alexandra admitiu, informalmente, o conhecimento da existência da droga no interior do veículo.
O próprio local em a droga estava acondicionada, como já dito, em fundo falso no porta-malas do veículo, demanda tempo, movimentação e necessariamente a abertura do compartimento. Logo, pouco crível que a apelante não tivesse sido atraída pela cena seguramente presenciada.
Por fim, o período noturno escolhido para o transporte, com menor vigilância policial, é comumente utilizado por agentes para dificultar a fiscalização, evidenciando a intenção deliberada de ocultar a atividade ilícita. A presença de Alexandra no veículo, sem qualquer reação ou surpresa diante das circunstâncias, corrobora sua participação ativa e consciente na empreitada delituosa.
Destarte, não só confirmada a autoria, como também não há falar em reconhecimento de participação de menor importância. Afinal, a apelante esteve presente durante todo o trajeto, acompanhando o corréu em circunstâncias que evidenciam adesão consciente ao plano criminoso, contribuindo de forma relevante para a execução do delito.
A conduta de Alexandra não se limitou a mero auxílio ou colaboração secundária, mas se inseriu no contexto da coautoria. Repete-se, sua presença no veículo, o silêncio diante das movimentações suspeitas, o deslocamento em horário e dia atípicos, bem como o depoimento do policial militar que confirmou o conhecimento da droga, afastam qualquer possibilidade de enquadramento na figura do artigo 29, §1º, do Código Penal.
Portanto, resulta evidenciado que a participação da apelante não foi de menor importância, mas sim essencial para a concretização do crime de tráfico de drogas, razão pela qual deve ser mantida a condenação nos termos da sentença.
3. Superado o pleito absolutório, adentra-se no exame da fração da causa especial de diminuição de pena aplicada com base no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Os apelantes sustentam que suas condições pessoais, ou seja, a primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação à atividade criminosa e inexistência de vínculo com organização criminosa, permitem a adoção do patamar máximo do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Contudo, como bem pontua Renato Marcão:
A previsão é saudável na medida em que passa a permitir ao magistrado maior amplitude de apreciação do caso concreto, de maneira a poder melhor quantificar e, portanto, individualizar a pena, dando tratamento adequado àquele que apenas se inicia no mundo do crime. Sob a égide da lei antiga, até por má aplicação do art. 59 do CP, na maioria das vezes o neófito recebia pena na mesma proporção que aquela aplicada ao agente que, conforme a prova dos autos, já se dedicava à traficância de longa data, mas que fora surpreendido com a ação policial pela primeira vez. Sendo ambos primários, de bons antecedentes etc., recebiam pena mínima, não obstante o diferente grau de envolvimento de cada um com o tráfico. Inegável que aquele que se inicia no crime está por merecer reprimenda menos grave, o que era impossível antes da vigência do novo § 4º, e "a minorante em questão tem por objetivo beneficiar somente o traficante eventual, e não aquele que faz do tráfico o seu meio de vida". É preciso que o Ministério Público esteja atento no sentido de buscar provar, em cada caso concreto, a presença de ao menos urna das situações indesejadas que estão indicadas expressamente, de maneira a afastar a incidência do § 4º, pois, em caso de dúvida, esta se revolverá em benefício do réu. "A ausência de provas do envolvimento em atividades criminosas ou da participação em organizaçâo criminosa deve ser interpretada em benefício do acusado e, por conseguinte, não é suficiente para afastar a aplicação da causa de redução da pena. Incidência do princípio da presunção de inocência e da regra do in dubio pro reo" (STF, HC 103.225/RN, 2ª T., Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 11-10-2011, D]e de 22-11-2011). Para fazer jus ao benefício, o réu deve satisfazer a todos os requisitos, cumulativamente. A ausência de apenas um determina negar a benesse (Tóxicos: lei n. 11.343/2006: lei de drogas. 9. ed. rermor., rev. e atual, de acordo com a Lei n. 12.850/20013. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 135).
Alexandre Bizzotto e André de Brito Rodrigues complementam:
Melhor olhando o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em compasso com o seu caput, chega-se à conclusão de que o legislador acertou, ao menos quando concedeu a oportunidade de que seja reconhecida uma pena que pode chegar a ser inferior ao que era previsto quando da vigência da Lei 6.368/76 em seu artigo 12. Claro que quem é impedido de ter acesso à causa de diminuição da pena foi bastante prejudicado. Porém, mesmo nesses casos, deve ser observado no caso concreto (para se evitar a dupla valoração), que na hipótese de uma pessoa ser condenada e impedida de ter acesso à causa de diminuição da pena do artigo 33, § 4º, porque é reincidente ou porque tem maus antecedentes, tais circunstâncias não podem ser valoradas negativamente aos interesses do apenado (maus antecedentes na primeira fase de aplicação da pena e/ou reincidência na segunda fase de aplicação da pena)na sentença condenatória. A não ser assim, será configurado o bis in idem. Não se ignora, ainda, a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito. Eis a foto do recente histórico legislativo penal: a fúria punitiva e a obsessão pelo cárcere (Nova lei de drogas: comentários à lei n. 11.343/2006. 2. ed. Rios de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 74).
Não havendo critérios objetivos definidos para a fixação da fração, a jurisprudência tem admitido a consideração da quantidade e natureza da droga apreendida, desde que não haja repetição da valoração nas fases anteriores da dosimetria, conforme orientação do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003412-12.2023.8.24.0030/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. crime contra a saúde pública. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT e § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS DEFESAS.
MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, LAUDO PERICIAL, DEPOIMENTOS e interrogatório JUDICIAIS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ENTORPECENTE APREENDIDO EM FUNDO FALSO DE VEÍCULO, DURANTE DESLOCAMENTO INTERMUNICIPAL EM HORÁRIO NOTURNO. VERSÃO DEFENSIVA DE DESCONHECIMENTO ISOLADA E INFIRMADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA ADESÃO CONSCIENTE À CONDUTA DELITUOSA do condutor.
DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA RECONHECIDA em primeiro grau. FRAÇÃO REDUTORA FIXADA EM 1/6 justificada pela EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (aproximadamente 5 kg de maconha), TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E SOFISTICADA OCULTAÇÃO DO ENTORPECENTE.
REGIME FECHADO. PEDIDO DE ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAl DESFAVORÁVEl (ART. 33, § 3º, DO CP). APLICAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. precedente do STJ.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6746047v7 e do código CRC d13c41ef.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Data e Hora: 05/12/2025, às 18:52:54
5003412-12.2023.8.24.0030 6746047 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:13:28.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 04/12/2025
Apelação Criminal Nº 5003412-12.2023.8.24.0030/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): JOSE EDUARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Certifico que este processo foi incluído como item 38 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:13.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:13:28.
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