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Decisão 5003418-28.2024.8.24.0533

Decisão TJSC

Processo: 5003418-28.2024.8.24.0533

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7248276 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5003418-28.2024.8.24.0533/SC DESPACHO/DECISÃO R. F. A. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (evento 77, RECEXTRA2). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 68, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos incisos II, LIV, LV, LVI, LVII e XXXIX do art. 5º da Constituição Federal, no que concerne à condenação baseada em reconhecimento irregular e provas ilícitas, trazendo a seguinte argumentação:

(TJSC; Processo nº 5003418-28.2024.8.24.0533; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7248276 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5003418-28.2024.8.24.0533/SC DESPACHO/DECISÃO R. F. A. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (evento 77, RECEXTRA2). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 68, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos incisos II, LIV, LV, LVI, LVII e XXXIX do art. 5º da Constituição Federal, no que concerne à condenação baseada em reconhecimento irregular e provas ilícitas, trazendo a seguinte argumentação: “Entretanto, o acórdão recorrido afronta frontalmente os seguintes dispositivos constitucionais: Princípio da Legalidade (Art. 5º, II): a condenação do Recorrente decorreu de ato de reconhecimento pessoal/fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP [...] Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV): o devido processo legal material e processual foi violado [...] Ampla Defesa e Contraditório (art. 5º, LV): o Recorrente não teve a oportunidade de impugnar adequadamente o reconhecimento fotográfico irregular [...] Proibição de Provas Ilícitas (art. 5º, LVI): o reconhecimento que serviu de fundamento à condenação é ilícito [...] Presunção de Inocência (art. 5º, LVII): o acórdão recorrido subverte o princípio da presunção de inocência [...] Princípio da Reserva Legal em Matéria Penal (Art. 5º, XXXIX): [...] a imputação foi construída com base em presunções e associações genéricas [...]” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos incisos II, XXXIX, XLV, XLVI, LIV e LVII do art. 5º da Constituição Federal, no que concerne à exasperação da pena-base com fundamento em qualificadoras já previstas no tipo penal (bis in idem), trazendo a seguinte argumentação: “O acórdão recorrido, ao admitir o agravamento da pena-base por circunstâncias que integram o próprio tipo penal qualificado, viola diretamente o princípio da legalidade penal. Isso porque o art. 155, §4º, do Código Penal já prevê o rompimento de obstáculo e o concurso de pessoas como qualificadoras, não podendo tais elementos, novamente, servir para majorar a pena na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem [...] A chamada ‘teoria da migração’, ao permitir que qualificadoras não utilizadas para majorar o tipo penal sirvam para negativar circunstâncias judiciais, cria na prática uma nova hipótese de agravamento de pena não prevista em lei [...]” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, constata-se que a Suprema Corte, ao apreciar a matéria no julgamento do leading case (ARE 748.371 - TEMA 660/STF), reconheceu a inexistência de repercussão geral acerca do assunto discutido, por depender de prévia análise de questão infraconstitucional. Confira-se: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748.371 RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 6.6.2013). Logo, quanto ao referido argumento defensivo, deve ser negado seguimento ao reclamo, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Quanto à segunda controvérsia, em 27.08.2009, ao julgar o AI 742.460/RJ, leading case relativo ao Tema 182/STF, com decisão de relatoria do Ministro Cezar Peluso, a Corte Suprema fixou a seguinte tese: "Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional." Assim, por depender de prévia análise de questão infraconstitucional, foi reconhecida a inexistência de repercussão geral acerca do assunto discutido. Em tempo, destaco que, na prática, o STF amplia o alcance do referido Tema para além da primeira fase, aplicando-o às demais fases dosimétricas, bem como aos pedidos de revisão de regime prisional, cômputo da detração e substituição da pena corporal por restritiva de direitos.  A propósito, cito a ementa do aresto paradigmático: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional. (AI 742460 RG, Relator Ministro Cezar Peluso, CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 27-08-2009, publicado em 25-09-2009) Logo, deve ser negado seguimento ao reclamo, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 77, RECEXTRA2, em relação à primeira controvérsia (Tema 660 e 182/STF); b) e, quanto às demais controvérsias, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO. Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Dos Honorários Advocatícios Diante da apresentação deste recurso por defensor(a) dativo(a), devem ser arbitrados honorários em razão do trabalho desempenhado, nos moldes da Resolução CM n.º 05/2019.  Segundo a redação vigente do Anexo Único da referida norma (Resolução CM n.º 05/2023), a verba honorária devida nas causas criminais em razão da interposição de recurso ou de apresentação de contrarrazões será arbitrada entre o mínimo de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos) e o máximo de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), para cada ato, com possibilidade de majoração desse valor em até 3 (três) vezes, conforme previsto no art. 8º, §4º, da Resolução CM n.º 05/2019, podendo chegar até R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos). A atuação perante os Tribunais Superiores, mormente em matéria penal e processual penal, exige considerável nível de especialização do profissional, em razão da elevada exigência técnica para se atender aos requisitos de admissibilidade a que submetidos os recursos excepcionais e dominar os institutos inerentes à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos. Por essa razão, entendo justificada a fixação do limite máximo, no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), para a remuneração por todo o trabalho desempenhado pelo(a) defensor(a) dativo(a) no que se refere a este recurso excepcional.  Indico, assim, que o valor arbitrado abrange eventuais recursos de agravos vinculados a este reclamo principal (art. 1.030, §2º, c/c art. 1.021 ou art. 1.030, §1º, c/c art. 1.042, CPC/2015). Saliento, ainda, que não será remunerada a interposição de recursos manifestamente incabíveis nessa fase processual. A respeito do pagamento da remuneração, oportuno destacar que, segundo o art. 6º, §3º, e o art. 9º, inc. I, da Resolução CM nº 05/2019, os honorários serão devidos após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, sendo de competência da unidade jurisdicional que efetuou a nomeação do profissional fazer a solicitação de pagamento de verba honoraria arbitrada. Assim, fixo para o(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a) à representação processual do recorrente a remuneração no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme previsto no art. 8º da Resolução CM n.º 05/2019, observando-se, quanto ao pagamento, a disciplina do art. 6º, §3º, e do art. 9º, inc. I, da mesma norma. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248276v4 e do código CRC e6cabe6d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 07/01/2026, às 12:51:56     5003418-28.2024.8.24.0533 7248276 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:49:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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