Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:310086692691 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 2ª Turma Recursal - Turma de Incidentes AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003422-43.2022.8.24.0078/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin RELATÓRIO Trato de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE URUSSANGA/SC em face da decisão monocrática proferida no Evento 146, nos seguintes termos: MUNICIPIO DE URUSSANGA interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Evento 120): RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA EM CONSTRUÇÃO DE MURO EM ESCOLA MUNICIPAL, CAUSANDO DANOS AO IMÓVEL VIZINHO DOS AUTORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSATISFAÇÃO DO MUNICÍPIO DE URUSSANGA.
(TJSC; Processo nº 5003422-43.2022.8.24.0078; Recurso: AGRAVO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Carlin; Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086692691 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 2ª Turma Recursal - Turma de Incidentes
AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003422-43.2022.8.24.0078/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin
RELATÓRIO
Trato de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE URUSSANGA/SC em face da decisão monocrática proferida no Evento 146, nos seguintes termos:
MUNICIPIO DE URUSSANGA interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Evento 120):
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA EM CONSTRUÇÃO DE MURO EM ESCOLA MUNICIPAL, CAUSANDO DANOS AO IMÓVEL VIZINHO DOS AUTORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSATISFAÇÃO DO MUNICÍPIO DE URUSSANGA.
RECORRENTE QUE ADUZ CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. TESE AFASTADA. PROVA DOCUMENTAL, ESPECIFICAMENTE A ELABORAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL, EVENTO 69, QUE AFASTA A NECESSIDA DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, PRINCIPALMENTE A TESTEMUNHAL. QUESTÃO APRESENTADA PARA SOLUÇÃO (DANOS CAUSADOS POR PROBLEMAS NA CONSTRUÇÃO DE MURO DIVISÓRIO ENTRE O IMÓVEL DOS AUTORES E A ESCOLA MUNICIPA) EXIGE CONHECIMENTO TÉCNICO SUPRIDO APENAS PELA PROVA PERICIAL. PRECEDENTE:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CASA PRÉ-FABRICADA COM VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ARGUÍDA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL IRRELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA DO LITÍGIO, QUE ENVOLVE PROVA EMINENTEMENTE TÉNICA. SUSTENTATA A INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INSUBSISTÊNCIA. VÍCIOS APURADOS ATRAVÉS DE PROVA TÉCNICA. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJSC, APELAÇÃO N. 0303824-41.2018.8.24.0058, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 19-09-2024)".
PROVA ROBUSTA, PRIMORDIALMENTE O LAUDO DA PERÍCIA JUDICIAL, EVENTO 69, DANDO CONTA DE QUE O MOTIVO PARA O OCORRIDO FOI A CONSTRUÇÃO, PELO RÉU, DE FORMA INCORRETA, NÃO SEGUINDO AS NORMAS TÉCNICAS, DO MURO QUE DIVIDE O IMÓVEL DA AUTORA E A ESCOLA MUNICIPAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE RESULTARAM EM DANOS AO MURO DIVISÓRIO ENTRE O IMÓVEL DA AUTORA E A ESCOLA MUNICIPAL, COM GRAVE RISCO DE DESABAMENTO. INDUBITÁVEL NEXO CAUSAL ENTRE A CONSTRUÇÃO ERRÔNEA DO MURO, COM INEFICIÊNCIA DA SUA FUNDAÇÃO PARA A DESPROPORCIONALIDADE DO ATERRO, E OS DANOS À CONSTRUÇÃO E O PERIGO DE DESABAMENTO.
DANOS MORAIS CORRETAMENTE RECONHECIDOS EM RAZÃO DO PERIGO DE DESABAMENTO DO MURO DIVISÓRIO CONSTATADO PELO LAUDO PERICIAL, QUE INCLUSIVE RECOMENDOU "EVITAR A CIRCULAÇÃO/UTILIZAÇÃO NO LOCAL, [...] POIS O MURO PODE VIR A DESABAR EM CIMA DA RESIDÊNCIA" (EVENTO 69). TEMOR E ANGÚSTIA DOS MORADORES DA RESIDÊNCIA, QUE VIVEM SOB A AMEAÇA DE DESABAMENTO DO MURO QUE DIVIDE O IMÓVEL COM A ESCOLA MUNICIPAL. QUESTÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS, VALORAÇÃO QUE ATENDE AOS INSTITUTOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ATENÇÃO TAMBÉM AO CARÁTER INIBIDOR E PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA (OBRIGANDO O MUNICÍPIO, NO MÍNIMO, A OBSERVAR AS REGRAS TÉCNICAS DE CONSTRUÇÃO), SEM, CONTUDO, CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO ÀS VÍTIMAS. DOUTRINA E PRECEDENTE:
"A FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO, QUE COMPETE AO JUIZ À LUZ DAS CONDIÇÕES FÁTICAS DO CASO EM CONCRETO, É O MOMENTO CULMINANTE DA AÇÃO DE REPARAÇÃO, EXIGINDO AO INTÉRPRETE OU AO APLICADOR DA LEI, DE UM LADO, PRUDÊNCIA E EQUILÍBRIO, MAS, DE OUTRO, RIGOR E FIRMEZA, A FIM DE FAZER-SE JUSTIÇA ÀS PARTES: AO LESADO, ATRIBUINDO-LHE VALOR QUE LHE PERMITA A RECOMPOSIÇÃO DE SUA SITUAÇÃO; AO LESANTE, COMINANDO-LHE SANÇÃO QUE IMPORTE EM EFETIVA REPARAÇÃO PELO MAL PERPETRADO". (BITTAR, CARLOS ALBERTO. RESPONSABILIDADE CIVIL: TEORIA E PRÁTICA. 5. ED. REV E ATUAL. RIO DE JANEIRO: FORENSE UNIVERSITÁRIA, 2005, P. 112).
"[...] NA FIXAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS DEVE O JULGADOR, NA FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS, ESTABELECER O QUANTUM INDENIZATÓRIO COM PRUDÊNCIA, DE MODO QUE SEJAM ATENDIDAS AS PECULIARIDADES E A REPERCUSSÃO ECONÔMICA DA REPARAÇÃO, DEVENDO ESTA GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM O GRAU DE CULPA E O GRAVAME SOFRIDO." (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0304557-24.2016.8.24.0075, DE TUBARÃO, REL. DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, J. 21-03-2017)".
DANOS MATERIAIS QUE DEVEM SER AFASTADOS, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DA ELABORAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA NOS PROCEDIMENTOS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. QUESTÃO NÃO SE RESUME APENAS A CÁLCULO ARITIMÉTICO. MUDANDO O QUE DEVE SER MUDADO, PRECEDENTE:
"RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. PEDIDOS VEICULADOS NA AÇÃO QUE DEMANDAM DECISÃO ILÍQUIDA. MONTANTE NÃO PASSÍVEL DE APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. SENTENÇA, POR CONSEQUÊNCIA, ILÍQUIDA. CONTRARIEDADE AO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO FEITO NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (TJSC, RECURSO INOMINADO N. 0311483-61.2017.8.24.0018, DE CHAPECÓ, REL. MARCELO PONS MEIRELLES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 08-07-2020)".
PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELOS AUTORES SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (EVENTOS 4 E 29). PARTE RECORRENTE QUE NÃO JUNTOU QUALQUER PROVA DA FORTUNA DOS AUTORES. IMPUGNAÇÃO QUE NÃO MERECE PROCEDÊNCIA. PRECEDENTE:
"PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO À PARTE RÉ - IMPUGNAÇÃO PELA PARTE AUTORA - PROVA DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS - INEXISTÊNCIA - ENCARGO DO IMPUGNANTE - BENEFÍCIO MANTIDO. CONVENCENDO-SE O MAGISTRADO ACERCA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE REQUERIDA E, POIS, CONCEDENDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, É CABÍVEL A IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA, A QUEM COMPETE, NO ENTANTO, "O ÔNUS DE PROVAR QUE O BENEFICIÁRIO NÃO MAIS OSTENTA A QUALIDADE DE NECESSITADO, REQUERENDO A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO" (JUNIOR, NELSON NERY; NERY, ROSA MARIA DE ANDRADE. COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÃO PAULO: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2015. P. 479).[...]" (TJSC, APELAÇÃO N. 0003283-60.2014.8.24.0078, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 17-11-2020)".
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003422-43.2022.8.24.0078, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 03-06-2025).
Sustenta a parte recorrente, em síntese (Evento 131), que o acórdão recorrido violou o contraditório e a ampla defesa ao indeferir a prova testemunhal. Também defendeu que houve ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao condenar o ente ao pagamento de dano moral no valor de R$ 12.000,00 reais.
A existência de repercussão geral da questão foi preliminar e formalmente alegada em seus âmbitos social, econômico e jurídico.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 144).
Custas não recolhidas, por se tratar a parte recorrente de ente ou órgão da Administração Pública.
Vieram, então, os autos conclusos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte.
No tocante à alegada violação ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, a jurisprudência da Corte Suprema é uníssona no sentido de que a questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando dependente de prévia análise de normas infraconstitucionais (como sucede na hipótese), configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, desprovida de repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT – Tema 660 do STF).
Por sua vez, a questão do quantum indenizatório, no Tema 880 da Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese: "A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.".
Nesse contexto, tendo em vista que a celeuma recursal diz respeito à condenação ao pagamento de danos morais, não é possível admitir o recurso extraordinário, em razão da inexistência de repercussão geral já reconhecida acerca da matéria pela Suprema Corte.
Por fim, adotar solução diversa daquela alcançada pelo órgão julgador colegiado de origem exigiria o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias da causa, operação vedada na via do Recurso Extraordinário, conforme preconiza a Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (Tema 660 e 880/STF).
Sustentou, em síntese (Evento 159), a inaplicabilidade dos Temas 660 e 880, afirmando ofensa direta aos arts. 5º, LIV e LV, 5º, X, 5º, XXXV e 37, §6º, da CF, por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal.
Contrarrazões apresentadas no Evento 168.
É o breve relatório, ainda que desnecessário.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, a insurgência não merece prosperar.
O acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal (evento 120, ACOR2) consignou que a controvérsia — relativa a vícios construtivos e risco de desabamento — possui natureza eminentemente técnica, tendo sido exaustivamente esclarecida pela perícia judicial.
O laudo pericial concluiu pela inobservância de normas técnicas, pelo nexo causal entre as falhas e os danos apresentados e pelo risco iminente, recomendando, inclusive, a restrição de circulação no local.
Diante desse cenário, o magistrado de origem indeferiu a prova testemunhal com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, por reconhecê-la inútil ao deslinde da controvérsia.
Sendo assim, a alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa somente poderia ser apreciada mediante prévia interpretação de normas infraconstitucionais relativas ao regime das provas (CPC), o que caracteriza, na espécie, ofensa meramente reflexa à Constituição.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 660 da Repercussão Geral, firmou entendimento pela ausência de repercussão geral. Assim, mantém-se a decisão que negara seguimento ao Recurso Extraordinário sob esse fundamento.
No que se refere à insurgência quanto ao cabimento e ao quantum do dano moral, trata-se de matéria que demanda interpretação de normas de natureza infraconstitucional, o que atrai a aplicação da tese fixada no Tema 880, igualmente apta a afastar o acesso à via extraordinária.
A pretensão de revisar as conclusões da perícia técnica ou o juízo de dispensabilidade da prova testemunhal implica, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe a Súmula 279.
Por fim, o art. 1.021, § 4º, do CPC assim preconiza:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
No caso em tela, o presente agravo interno deve ser enquadrado como manifestamente improcedente, porquanto, conforme acima fundamentado, ataca decisão que está em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como sendo unânime o resultado do julgamento, cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa, que deve ser fixada no importe de 2% por cento do valor atualizado da causa.
Pelo exposto, voto no sentido de a) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno; e b) aplicar em face da parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas processuais e honorários advocatícios.
assinado por MARCELO CARLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086692691v7 e do código CRC 582153a8.
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Documento:310086692692 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 2ª Turma Recursal - Turma de Incidentes
AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003422-43.2022.8.24.0078/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, I, DO CPC, COM FUNDAMENTO NOS TEMAS 660 E 880/STF. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. AFERIÇÃO DA UTILIDADE, NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA QUE OCORRE APENAS DE FORMA REFLEXA (TEMA 660/STF). DISCUSSÃO SOBRE CABIMENTO E QUANTUM DO DANO MORAL. MATÉRIA TAMBÉM INFRACONSTITUCIONAL (TEMA 880/STF). CONTROVÉRSIA RESTRITA À VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ACERTADA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Turma de Incidentes das Presidências decidiu, por unanimidade, a) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno; e b) aplicar em face da parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por MARCELO CARLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086692692v5 e do código CRC e6e15c2f.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/12/2025 A 02/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5003422-43.2022.8.24.0078/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 34 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 12/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 01/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:00..
Certifico que a Turma de Incidentes das Presidências, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA DE INCIDENTES DAS PRESIDÊNCIAS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO; E B) APLICAR EM FACE DA PARTE AGRAVANTE A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC, ARBITRADA EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Carlin
Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
FABIO DE SOUZA TRAJANO FILHO
Secretário
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