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Decisão 5003423-87.2021.8.24.0005

Decisão TJSC

Processo: 5003423-87.2021.8.24.0005

Recurso: recurso

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7078307 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003423-87.2021.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 203, SENT1):  Banco J. Safra S.A, com base nas disposições do Decreto-Lei nº 911/1969, promoveu ação de busca e apreensão em face de A. B. M. E. S. objetivando a consolidação da posse e propriedade do bem que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia ao contrato de financiamento celebrado com a parte ré. Anexou procuração e documentos (evento 1). Liminar deferida, determinando-se a busca e apreensão do bem, além da citação da parte ré para contestar o feito ou purgar a mora (evento 12).

(TJSC; Processo nº 5003423-87.2021.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7078307 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003423-87.2021.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 203, SENT1):  Banco J. Safra S.A, com base nas disposições do Decreto-Lei nº 911/1969, promoveu ação de busca e apreensão em face de A. B. M. E. S. objetivando a consolidação da posse e propriedade do bem que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia ao contrato de financiamento celebrado com a parte ré. Anexou procuração e documentos (evento 1). Liminar deferida, determinando-se a busca e apreensão do bem, além da citação da parte ré para contestar o feito ou purgar a mora (evento 12). Mandado de apreensão devidamente cumprido (evento 181). A parte ré compareceu espontaneamente e contestou o feito. No mérito, sustenta a ocorrência de abusividades contratuais que implicam no afastamento da mora (capitalização diária). Postulou a inversão do ônus da prova e a concessão de justiça gratuita (evento 183). Depois da réplica (evento 193), os autos vieram conclusos.  Ato contínuo, o Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário resolveu a controvérsia com o seguinte dispositivo:  Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Banco J. Safra S.A em desfavor de A. B. M. E. S.. Por conseguinte, revogo a liminar, determinando a restituição do veículo apreendido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado. Advirto  a instituição financeira autora, desde logo, que, na impossibilidade de restituir o bem, deverá, em igual prazo, realizar o depósito em juízo do valor de mercado do automóvel objeto da lide, conforme a tabela FIPE na data de sua apreensão, corrigindo monetariamente pelo INPC também desde a constrição e com juros de mora de 1% ao mês a partir desta sentença. Por fim, se o bem não for devolvido, o réu fara jus à multa de "cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado", prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados, tendo em vista a simplicidade da causa, em 10% do valor atualizado da ação (CPC, art. 85, § 2º).  Insatisfeito com o teor do comando, o réu interpôs apelação (). Argumentou, em síntese, que: a) diante da natureza reipersecutória e rito especial previsto no Decreto-Lei n. 911/1969, a ação de busca e apreensão não comporta análise de cláusulas contratuais ou matérias revisionais, de modo que eventual discussão sobre abusividade deve ser deduzida em ação própria, sob pena de violação ao princípio da adstrição do juiz ao pedido; b) a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é prática legítima e consolidada no ordenamento jurídico, amparada pelo art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e pela jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003423-87.2021.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. alienação fiduciária de veículo. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. recurso do autor. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INFORMAÇÃO acerca da respectiva taxa. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA (CDC, ART. 6º, inc. III). POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTESTAÇÃO. princípio da força obrigatória dos contratos mitigado diante da relação de consumo. descaracterização da mora. (Tema 28 do superior decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078308v3 e do código CRC 47f264dd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:28     5003423-87.2021.8.24.0005 7078308 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5003423-87.2021.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 20, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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