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Decisão 5003431-04.2024.8.24.0282

Decisão TJSC

Processo: 5003431-04.2024.8.24.0282

Recurso: agravo

Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART

Órgão julgador: Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019) (DONOSO, Denis; SERAU JÚNIOR, Marco Aurélio.

Data do julgamento: 27 de janeiro de 2023

Ementa

AGRAVO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. [...] 5. É das partes recorrentes o ônus da evidenciar o error in procedendo ou in judiciando no ato decisório. A ausência de evidências nesse sentido acarreta a rejeição da pretensão recursal, com a manutenção do ato impugnado [...] (TJSC, AC n. 5002440-91.2021.8.24.0004, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12/11/2024). Por isso, aliás, a exposição das razões do pedido de reforma ou de anulação (arts. 1.010, III, 1.016, III, 1.021, § 1º, e 1.029, III, do CPC) constitui um dos requisitos de admissibilidade do recurso, conhecido como regularidade formal. A propósito: Para que o requisito da regularidade formal esteja presente, é preciso que a petição do recurso exponha "as razões do inconformismo (causa de pedir)" (DONIZETTI, E...

(TJSC; Processo nº 5003431-04.2024.8.24.0282; Recurso: agravo; Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART; Órgão julgador: Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019) (DONOSO, Denis; SERAU JÚNIOR, Marco Aurélio.; Data do Julgamento: 27 de janeiro de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:7067319 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003431-04.2024.8.24.0282/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ré COOPERATIVA DE ELETRIFICACAO ANITA GARIBALDI em face da decisão monocrática (evento 8, DESPADEC1) que negou provimento a apelação. Adota-se o relatório da decisão objurgada por representar fielmente a realidade dos autos (evento 8, DESPADEC1): Trata-se de apelação interposta por COOPERATIVA DE ELETRIFICACAO ANITA GARIBALDI em face da sentença de procedência proferida na "Ação de ressarcimento de danos" proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A.. Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos (evento 31, SENT1): Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de COOPERATIVA DE ELETRIFICACAO ANITA GARIBALDI. Em síntese, alegou que o segurado Aroldo Porto Larroyd firmou contrato de seguro com a autora requerente, mediante Apólice de Seguros n. 517720222M140110161. Disse que, no dia 27 de janeiro de 2023, o local do risco foi acometido por oscilações na rede de energia elétrica, esta fornecida pela Concessionária de Energia COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO ANITA GARIBALDI. Tal evento, que a concessionária de energia deu origem, causou danos em bens de propriedade do segurado, quais sejam, DVR, câmera, fonte colmeia e bomba de piscina. Por tal motivo, o segurado foi indenizado em 17/03/2023, no valor total de R$ 4.463,70 (quatro mil quatrocentos e sessenta e três reais e setenta centavos).  Asseverando que os danos ocorreram em razão da falha no serviço prestado pela ré, a qual é responsável civilmente pela reparação, requereu a condenação da demandada ao pagamento de R$ 4.463,70 (quatro mil quatrocentos e sessenta e três reais e setenta centavos), que foram pagos ao segurado para ressarci-lo dos prejuízos sofridos. Citada (evento 14) a ré apresentou contestação (evento 16), a qual arguiu, preliminarmente, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No mérito, alegou que inexistiu falha nos serviços prestados pela Requerida capaz de gerar os danos apontados pela autora. Réplica no evento 22. Intimados sobre as provas que pretendiam produzir (evento 23), a requerente pugnou o julgamento antecipado da lide (evento 28) e a requerida postulou a produção de prova pericial e oral (evento 27). É o relatório.  Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (evento 31, SENT1): Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JUGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALLIANZ SEGUROS S/A. para condenar a Concessionária ré a lhe reembolsar a quantia de R$ 4.463,70 (quatro mil quatrocentos e sessenta e três reais e setenta centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente (INPC de 01.07.1995 até 29.08.2024 e o IPCA a partir de 30.08.2024), a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora (percentual de 0,5% a.m. até 10.01.2003, de 1% a.m. a partir de 11.01.2003 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30.08.2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24), a partir da citação (CC, art. 405). CONDENO a Concessionária ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC os autos deverão remetidos ao Tribunal (§ 3º), para recebimento do recurso de apelação (art. 1.011). Oportunamente, arquivem-se. Inconformada com o ato decisório, a parte ré interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que (evento 48, APELAÇÃO1): a) "No evento 27 a Recorrente postulou a realização de perícia nos equipamentos danificados, a fim de comprovar a inexistência de nexo de causalidade com sua atividade e confirmar a impugnação dos laudos unilaterais juntados com a inicial."; b) "O Juízo de 1º grau julgou antecipadamente a lide, sem analisar o pedido de dilação probatória da Recorrente."; c) "Assim, deve ser anulada a sentença, tendo em vista o cerceamento de defesa e o prejuízo suportado pela Recorrente."; d) "Todavia, quanto ao CDC, o fato de a Recorrida ter indenizado o segurado não implica sub-rogação dos direitos processuais assegurados ao mesmo."; e) "Todavia, analisando detidamente a contestação e os documentos que a acompanharam, é possível concluir que a Recorrente cumpriu o contido na Súmula 32 desse E. TJSC."; f) "Não bastasse isso, como demonstra o relatório emitido nos termos das Regras e Procedimento de Distribuição – PRODIST – Módulo 9, anexo à Resolução Aneel nº 956/2021 (docs. 05 até 08, do ev. 16), inexistiu anomalia/perturbação na rede de distribuição na data indicada." Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos (evento 48, APELAÇÃO1): ANTE TODO O EXPOSTO, requer seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso de Apelação, para reformar a r. sentença de 1º grau, julgando improcedentes os pedidos da inicial e invertendo o ônus sucumbencial. Intimada, a parte autora exerceu o contraditório. Em contrarrazões, afirmou, em resumo, que (evento 55, CONTRAZAP1): a) "Doutos Julgadores, os fundamentos da R. Sentença de Primeiro Grau são irretocáveis, porquanto, esclarecem que as provas trazidas pela Apelada são provas suficientes para comprovar os danos causados ao consumidor/segurado e, em especial o nexo de causalidade e o dever da Concessionária/Apelante, em ressarcir os danos suportados pela Apelada."; b) "O indeferimento de produção de prova pericial, quando colacionados aos autos outros elementos de convicção suficientes para o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa, em face do princípio do livre convencimento do Juiz."; c) "No presente caso, não se faz necessária a prova pericial, eis que a prova documental é, sim, suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito da Requerente."; d) "No presente caso, a origem dos danos e o nexo de causalidade com as falhas na prestação do serviço da Demandada estão devidamente comprovados nos autos, em atendimento ao que determina o artigo 373, inciso I, do CPC."; e) "A Requerida não apresentou qualquer prova hábil que derruísse o conjunto probatório da seguradora, desatendendo ao que determina o artigo 373, inciso II, do CPC."; f) "Ora, uma das claras consequências produzidas por esta disposição é a de que, caso a Concessionária não apresente os cinco relatórios listados no ato normativo supra colacionado, estará descumprindo as normas da ANEEL, não podendo negar o ressarcimento pelos danos elétricos." Daí extraiu os pleitos que seguem (evento 55, CONTRAZAP1): Diante do exposto e, nos termos da fundamentação supra e, pelas irretocáveis fundamentações do MM. Julgador de Primeiro Grau, postula-se seja negado provimento à Apelação formulada, condenando-se a Apelante, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios recursais. Requer, por fim, o cadastramento do Advogado Ferdinando Damo, inscrito na OAB/SC 0947, no sistema informatizado, a fim de que as intimações sejam emitidas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade. O envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça foi dispensado, por ausência de hipótese de intervenção (arts. 129 da CF e 178 do CPC). Por fim, vieram os autos para análise. É o relatório. Decido. Concluídos os trâmites, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo (evento 8, DESPADEC1): Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem. Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Em seguida, a parte apelante/ré interpôs embargos de declaração (evento 15, EMBDECL1), os quais foram desprovidos (evento 25, DESPADEC1). Inconformada, a parte apelante/ré interpôs agravo interno. Nas razões recursais, alegou, em síntese, que (evento 31, AGR_INT1): a) "No caso em tela, a Ré/Agravante pleiteou a produção de prova pericial nos equipamentos, a fim de averiguar o nexo de causalidade mencionado na inicial. Não foi possível realizar a perícia, contudo, em razão do descarte dos equipamentos pela própria companhia seguradora, impedindo a produção da prova por parte da Ré."; b) "Portanto, ainda que tivesse ocorrido a inversão do ônus da prova, o pedido de ressarcimento não poderia ser acolhido, uma vez que impossível para Ré/Embargante comprovar, sem a realização da perícia, a origem do problema. Trata-se da chamada prova diabólica, vedada pelo artigo 373, § 2º, do Código de Processo Civil"; c) "Como a prova não pôde ser realizada por culpa da Autora/Agravada, que não exibiu o equipamento com o qual a Ré/Agravante pretendia demonstrar a inexistência de nexo de causalidade entre sua atuação e o problema no equipamento, aplicável o disposto no artigo 400 do CPC"; d) "Cabe salientar que esse E. TJSC assentou o entendimento de que o parecer emitido no Módulo 9 do PRODIST faz prova suficiente a favor da prestadora de serviço público" Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos (evento 31, AGR_INT1): Assim, postula o conhecimento e o provimento do Agravo Interno, para dar provimento à Apelação, com a inversão do ônus sucumbencial. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno (evento 40, CONTRAZ1). Por fim, vieram os autos para análise. É, em síntese, o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Presentes os requisitos legais, admite-se o recurso. 2. Mérito Passa-se ao exame do mérito. O caso, antecipa-se, é de desprovimento do recurso. A parte agravante pede a reforma da decisão monocrática impugnada, a fim de que a apelação passe a ser provida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação de ressarcimento de danos. O pleito, contudo, não comporta acolhimento. Ao julgar um recurso, no exercício da competência revisora, que não se confunde com a competência originária, o Tribunal promove, como regra, apenas um exame de acerto ou desacerto da decisão impugnada, à luz das teses, dos pedidos e dos elementos de convicção disponíveis no momento em que ela foi proferida pelo juízo a quo, nos estritos limites da matéria efetivamente devolvida (arts. 141, 492 e 1.013 do CPC). É como se a Corte retroagisse no tempo e se colocasse no lugar do órgão julgador de instância inferior para avaliar se decidiria da mesma maneira ou se tomaria decisão diversa. Daí, aliás, a previsão legal no sentido de que "O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso" (art. 1.008 do CPC).  Nesse sentido:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.  PRETENDIDA A CASSAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. [...]. ATIVIDADE REVISORA DO TRIBUNAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITA AO EXAME DE ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA, À LUZ DAS TESES E DAS PROVAS DISPONÍVEIS NA DATA EM QUE FOI PROFERIDA PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL A QUO. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, AI n. 5057835-12.2023.8.24.0000, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27/02/2024).  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. DECISÃO EM QUE SE CONCEDEU, LIMINARMENTE, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO-SE A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL EM FAVOR DOS AUTORES. RECURSO DO REQUERIDO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. VIA RECURSAL QUE FRANQUEIA O EXAME APENAS DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIAS E DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO ATÉ A PROLAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, O QUE IMPLICARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. [...]. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO (TJSC, AI n. 5011214-83.2025.8.24.0000, Rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06/05/2025). Para que o Tribunal exerça efetivamente a sua competência revisora, é preciso que a parte recorrente demonstre, ao menos em tese, o desacerto da decisão impugnada, por meio de argumentos (razões recursais) expressos, específicos e consistentes, capazes de evidenciar que a solução adotada pelo juízo a quo não é a mais adequada. Isso porque, no campo do Direito, é comum que as soluções decretadas pelos órgãos julgadores variem de caso para caso, a depender das circunstâncias reais, não se podendo deduzir o erro de uma decisão do Judiciário. A respeito do tema: Os dilemas do Direito e da vida social são complexos, estão em constante mutação e não comportam respostas exatas, baseadas em critérios puramente matemáticos. Dentro desse cenário de pluralismo de ideias e de liberdade argumentativa, é comum que o Juiz resolva o conflito de interesses adotando uma entre várias linhas de pensamento admitidas pelo ordenamento jurídico. Afinal, "a lógica jurídica é a da escolha entre várias possibilidades corretas. Interpretar um texto normativo significa escolher entre várias interpretações possíveis, de modo que a escolha seja apresentada como adequada [Larenz 1983:86]. A norma não é objeto de demonstração, mas de justificação. Por isso, a alternativa verdadeiro/falso é estranha ao direito; no direito há apenas o aceitável (justificável). O sentido do justo comporta sempre mais de uma solução, nenhuma exata" (GRAU, Eros Roberto. Por que tenho medo dos juízes (a interpretação/aplicação do direito e os princípios). 7 ed. São Paulo: Malheiros, 216, p. 64-65). Além disso, ainda segundo o renomado jurista, decisões judiciais "são sempre tomadas em função e em razão de um problema. E as soluções atribuíveis aos problemas jurídicos não são definíveis exclusivamente a partir da atribuição de um ou outro significado a determinado texto, porém desde a ponderação de múltiplas variáveis" (Op. Cit., p. 75). Assim, para que se possa reprovar o posicionamento adotado pelo Juiz entre os vários admitidos, é preciso que a parte interessada demonstre, de forma clara e objetiva, como e por que o entendimento judicial está equivocado. Não basta que a parte aponte para um dos tantos lados que o ordenamento jurídico direciona e diga que aquele é o certo ou o melhor entre todos. É preciso que a parte afirme onde o Juiz errou (in judicando ou in procedendo) ao seguir um caminho diverso do desejado. Do contrário, o recurso transfere para o tribunal a função de esmiuçar, de ofício, todos os possíveis equívocos presentes na sentença, sem um norte claro e objetivo que torne a atividade jurisdicional (altamente custosa à sociedade) racional e eficiente. Com isso, o direito de recorrer, tão importante para manter a coerência do sistema e assegurar direitos, torna-se fútil e passa a ser utilizado de forma leviana, sem a seriedade necessária, obstruindo o serviço judiciário e impedindo que ele atinja o objetivo final de pacificar as relações sociais em tempo razoável (TJSC, AC n. 0010892-31.2011.8.24.0036, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 15/04/2025 - nota de rodapé). Significa, em outras palavras, que incumbe à parte recorrente o ônus de alegar e de comprovar o equívoco (error in judicando) ou a invalidade (error in procedendo) da decisão judicial combatida caso pretenda, efetivamente, vê-la anulada ou reformada pelo Tribunal revisor, presumindo-se, na ausência de atendimento adequado do referido ônus, que o ato impugnado é válido e acertado. Nessa linha: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. [...] 5. É das partes recorrentes o ônus da evidenciar o error in procedendo ou in judiciando no ato decisório. A ausência de evidências nesse sentido acarreta a rejeição da pretensão recursal, com a manutenção do ato impugnado [...] (TJSC, AC n. 5002440-91.2021.8.24.0004, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12/11/2024). Por isso, aliás, a exposição das razões do pedido de reforma ou de anulação (arts. 1.010, III, 1.016, III, 1.021, § 1º, e 1.029, III, do CPC) constitui um dos requisitos de admissibilidade do recurso, conhecido como regularidade formal. A propósito: Para que o requisito da regularidade formal esteja presente, é preciso que a petição do recurso exponha "as razões do inconformismo (causa de pedir)" (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 1374), por meio das quais a parte demonstre, de forma específica e fundamentada, em que pontos a decisão impugnada está equivocada e por quais motivos deve ser anulada ou reformada, no todo ou em parte. Significa, em outras palavras, que, para ter o mérito examinado pelo Tribunal, o recurso deve conter indicação exata de onde está o error in procedendo e/ou o error in judicando na decisão impugnada e de como a presença do error indicado acarreta o resultado jurídico pretendido pela parte recorrente.  Trata-se de reflexo do chamado princípio da dialeticidade. Nesse sentido, é a lição da doutrina: O recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo-se do recorrente a exposição da fundamentação recursal e do pedido. Aqui um paralelo com a ação é inevitável, porque também nela é imprescindível ao autor a elaboração de uma causa de pedir e de um pedido, sendo esses elementos da ação, inclusive, requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos nos incisos III e IV do art. 319 do CPC. Entendo, inclusive, que aqui não se tenha nenhuma grande revelação. Tanto a petição inicial quanto o recurso são peças postulatórias, isto é, são peças que materializam atos processuais que veiculam uma pretensão e, como tais, precisam ser fundamentadas e conterem um pedido. Exigências mais ou menos formais variam a depender da relevância do ato, não sendo surpreendente que nesses dois atos especificamente haja maior grau de formalidade exigida por lei.  Apesar da inegável proximidade ação-petição inicial com o recurso, é preciso apontar uma diferença considerável.  Quando se pensa na primeira, a causa de pedir é simplesmente infinita, porque são infinitas as possibilidades fáticas tuteláveis pelo Direito que podem vir a ser narradas numa petição inicial por um suposto lesado em seu direito. Numa peça recursal há dois fundamentos possíveis: ou se alega o error in judicando, ou seja, um vício de conteúdo, ou um error in procedendo, ou seja, um vício formal (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Teoria Geral dos Recursos. 2 ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024, p. 226-227). [...] a quebra da dialeticidade, a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, é um vício de regularidade formal do recurso, na medida em que o recorrente não apresenta contrariedade propriamente ao objeto do recurso (decisão recorrida). Por assim dizer, o recurso não apresenta causa de pedir suficiente à impugnação recursal pretendida. É inerente ao procedimento em contraditório o princípio da dialeticidade (CALAMANDREI, 1999. v. 3, p. 224), tendo em vista que se veicula pretensão (tese), que é contraposta pela resposta (antítese), donde redunda o provimento (síntese), cujo resultado deve espelhar e refletir o confronto entre a tese e a antítese. Após a decisão, a relação de dialeticidade se estabelece entre a decisão e o recurso. Este deve necessariamente dialogar criticamente com a primeira. Recurso que não enfrenta a decisão recorrida é uma contradictio in adjecto. O recurso tem sua razão de ser na decisão recorrida, que é seu objeto, que o justifica, pelo que o enfrentamento da decisão é condição sine que non ao conhecimento do recurso. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al. Comentários ao código de processo civil. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1.350). O raciocínio subjacente é simples: só se pode buscar a anulação ou a reforma de decisão judicial que se afirme ilegal ou arbitrária, não da decisão que apenas resolve o conflito de maneira diversa da desejada pela parte, sem que haja qualquer ilegalidade ou arbitrariedade previamente apontados. Isso porque a atividade revisora dos Tribunais do A lógica exposta, que se aplica a todos os recursos em geral, possui especial relevância no caso do agravo interno. Tanto é assim que o legislador criou uma regra exclusiva dessa espécie recursal, destacando que, no agravo interno, “o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” (art. 1.021, § 1º, do CPC). Com isso, reforça-se a ideia geral de que a anulação ou reforma da decisão monocrática impugnada depende de um esforço argumentativo sério da parte interessada, apto a convencer o colegiado (juízo ad quem) de que o relator (juízo a quo) processou o recurso anterior de forma equivocada (error in procedendo) ou decidiu de maneira inadequada (error in judicando). Percebe-se, assim, que a regularidade formal e a dialeticidade no agravo interno foram objeto de uma preocupação adicional da legislação, deixando-se claro que a causa de pedir, nesse tipo de recurso, não pode consistir na renovação de uma causa petendi que já foi apreciada e repelida pelo É o que se extrai da literatura especializada: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vicio de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal. [...] Não há forma rígida à motivação dos atos postulatórios das partes no processo civil brasileiro. [...] Essa relativa liberdade formal não significa que inexistem requisitos para o cumprimento satisfatório do princípio da dialeticidade. É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) especifica; (b) pertinente; e (c) atual. [...] Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso. Por essa razão, relativamente ao agravo interno, o art. 1.021, § 1.º, reclama impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, estabelecendo diálogo atual e produtivo. [...]. Fica subentendido que o provimento do agravo exigirá outra linha de argumentação (DE ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. 10 ed. São Paulo: RT, 2021, p. 114-115). Na petição do agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, CPC). Trata-se de regra que concretiza o princípio da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo de quinze dias (art. 1.021, § 2º, CPC) [...]. Não custa lembrar: o CPC impõe um ônus de argumentação qualificada para as partes [...] (DIDIER JR., Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 20 ed. São Paulo: Jus Podivm, 2023, p.. 378-379). Conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, exige-se que o agravo interno apresente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, quer dizer, que mostre a incorreção dos fundamentos daquela decisão, sendo insuficiente a mera reprodução das razões trazidas pelo recurso principal. Por exemplo: a decisão agravada não admitiu recurso de apelação por apresentar razões dissociadas da decisão recorrida em primeiro grau. No agravo interno não poderá a parte agravante se limitar a reproduzir os argumentos de seu recurso principal, mas deverá indicar que ali não ocorre o apontado vício processual e a impugnação à decisão de primeira instância é adequada e enfrenta seus fundamentos corretamente. Esse dispositivo contido no art. 1.021, § 1º, traduz o princípio da dialeticidade recursal (SCARPINELLA BUENO, 2016, p. 849), e está atrelado à exigência contida no § 3º do mesmo artigo. Nesse sentido, é válido frisar precedente do STJ em que se decidiu que o agravo interno contra decisão de não admissibilidade de recurso especial deve atacar todos os fundamentos da referida decisão, e não somente o dispositivo (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.144.143-MG, Rel. Min. Luís Filipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019) (DONOSO, Denis; SERAU JÚNIOR, Marco Aurélio. Manual dos Recursos Cíveis: Teoria e Prática. 10 ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024, p. 386-387). Na hipótese, por meio da decisão monocrática impugnada, negou-se provimento a apelação da parte ré, ora recorrente, entendendo-se que não havia motivos para alterar a sentença do juízo de primeira instância. Para tanto, esta Relatora baseou-se na seguinte fundamentação (evento 8, DESPADEC1): Dito isso, passa-se ao imediato julgamento do caso e antecipa-se que a hipótese é de desprovimento do recurso, pelos motivos aduzidos a seguir. O juízo a quo julgou procedente a pretensão da parte autora/apelada com base em fundamentos assim expostos (evento 31, SENT1): DECIDO Julga-se antecipadamente a lide, pois não há necessidade de produzir prova pericial ou testemunhal. A prova documental arregimentada é suficiente para ensejar o enfrentamento dos pedidos iniciais e para a entrega de uma segura prestação jurisdicional, conforme preceitua o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, REsp 2.832/RJ, DJU 17-9-90, p. 9.513). A propósito, já decidiu o eg. TJSC que "não se caracteriza o cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes à formação do convencimento do juiz, permitindo-lhe o julgamento antecipado da lide" (TJSC, Apelação Cível n. 2000.015938-7, Rel: Des. Sérgio Paladino). Ainda: "Pode o juiz, à luz dos elementos constantes dos autos, entender desnecessária a produção de outras provas e julgar antecipadamente a lide, evitando a prática de atos inúteis no processo e atendendo ao princípio da economia processual" (TJSC, Apelação Cível nº 96.005712-9, de São Lourenço do Oeste, Rel. Des. Eder Graf). Nesse sentido, registre-se que "se a questão de fato gira em torno apenas de interpretação de documentos já produzidos pelas partes; (...) se os fatos arrolados pelas partes são incontroversos; (...) o juiz não pode promover a audiência de instrução e julgamento, porque estaria determinando a realização de ato inútil e, até mesmo, contrário ao espírito do Código" (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 42.ed., Forense: Rio de Janeiro, 2005, p.375). E, em conformidade com os artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, cumpre ao julgador, como destinatário das provas, a prerrogativa de ordenar sua produção ou de indeferir aquelas inúteis ao deslinde da controvérsia. Preliminar: Da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo A concessionária ré sustenta que o comprovante de pagamento de indenização ao segurado anexado aos autos (evento 1, documentação 3, página 29) é incapaz de comprovar cabalmente a quitação da obrigação, visto que é preenchido unilateralmente pela seguradora autora. Sem razão a ré. Analisando o documento mencionado, verifica-se presente todos os dados bancários necessários, tanto do segurado beneficiado quanto da segurado autora, o que demonstra o cumprimento dos requisitos legais pertinentes para se legitimar a pretensão regressiva ora buscada. Portanto, afasto a preliminar arguida.  Inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação, passa-se à analise do mérito. Mérito Ab initio, convém destacar, conforme assinala o art. 786 do Código Civil, que “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”, o que legitima o pleito da autora na condição de sub-rogada nos direitos do segurado. Nessa esteira, colhe-se da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal: “O segurado tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” De outro norte, tratando-se de ação de responsabilidade voltada contra prestadora de serviço público, jungida está a análise da demanda aos ditames do § 6º do art. 37 da CRFB. Assim, calcada a pretensão da parte autora na responsabilidade civil de ente que presta serviço público, prescinde-se do exame da culpa, ao que lhe resta comprovar a existência dos danos e ligá-los à ação ou omissão da concessionária do serviço. O fato supostamente causador dos danos deve ser avaliado sob a disciplina da responsabilidade civil objetiva, a qual independe da comprovação de culpa (arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor). Sobre a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos, Silvio Rodrigues leciona: Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente. A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele. (Direito civil, v. IV, 19. ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 10). Para o surgimento do dever de indenizar, em caso de responsabilidade objetiva, é necessária a presença de três pressupostos: a) ação ou omissão, b) relação de causalidade e c) dano. Comprovados os danos, a concessionária somente se exime da responsabilidade quando configuradas causas excludentes do nexo de causalidade (como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima). A parte autora acostou ao feito os documentos demonstrando que os itens DVR, câmera, fonte colmeia e bomba de piscina restaram danificados em razão de oscilações na rede de energia elétrica (evento 1, documentação 3, páginas 25 e 26). A concessionária ré, por sua vez, afirma que os danos não decorreram dessa circunstância. Contudo, não obstante o esforço empreendido pela ré, seus argumentos não são suficientes para retirar a credibilidade dos documentos apresentados pela autora. Em razão da distribuição do ônus da prova, não há se falar em impossibilidade de inversão do ônus nesse caso, já que a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe a parte ré. Diante dos laudos apresentados pela autora, incumbia à parte ré demonstrar que a unidade consumidora não apresentou eventos históricos de interrupção de fornecimento de energia ou oscilação por descargas de energia na data do suposto sinistro. Porém, a demandada não apresentou qualquer elemento específico apto a afastar a conclusão dada quando da elaboração dos laudos. A ré limitou-se a acostar aos autos um único documento que não demonstra todos os itens determinados pela Resolução n. 414/2010 da ANEEL e módulo 9 do PRODIST, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. o processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando os procedimentos dispostos no módulo 9 do PRODIST [art. 205 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL] 6.1 O exame de nexo causal consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação registrada poderia ter causado o dano reclamado.6.2 Considera-se que não houve perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, concomitantemente, para a data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver ausência de registro nos relatórios de:a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos;b) ocorrências na subestação de distribuição que pudesse ter afetado a unidade consumidora;c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência;d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora;e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros.[módulo 9 do PRODIST - grifei. Ainda, estabelece o enunciado da Súmula n. 32, aprovado pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC na sessão ordinária de 13/2/19: O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros. Além disso, a parte autora apresentou laudos técnicos no (evento 1, documentação 3, páginas 25 e 26), em que é atestado que a queima dos equipamentos ocorreram por oscilação na rede elétrica, veja-se: Nesse passo, diante dos laudos apresentados pela autora, competia à parte ré demonstrar que a unidade consumidora não apresentou eventos históricos de interrupção de fornecimento de energia ou oscilação por descargas de energia na data do suposto sinistro, ônus pelo qual não se desincumbiu. Deste modo, não restou afastado o nexo causal entre a conduta da ré responsável pelo fornecimento de energia e os danos causados nos bens dos segurados. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do : AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. CELESC E COMPANHIA SEGURADORA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO E SOBRE TENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. ART. 37, §6º DA CF E ART. 14, § 3º DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. SÚMULA N. 55 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSIONÁRIA QUE DEVE APRESENTAR AO MENOS INÍCIO DE PROVA DA REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA N. 32 DESTA CORTE. RELATÓRIOS LIGADOS APENAS À  UNIDADE CONSUMIDORA DO SEGURADO  INSUFICIENTE PARA TAL FIM, POIS EM DESACORDO COM AS NORMATIVAS DA ANEEL PARA AVERIGUAÇÃO DE PERTURBAÇÕES NA REDE ELÉTRICA. RESOLUÇÃO N. 414/2010 E MÓDULO 9 DO PRODIST. AUTORA QUE, POR SUA VEZ, DEMONSTRA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO (DANO) E O NEXO CAUSAL POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5012904-22.2022.8.24.0011, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2023 - grifei). No tocante a alegação da ré acerca da necessidade de produção de prova pericial em relação aos bens danificados, afirmando que os documentos produzidos unilateralmente pela seguradora não substituem a prova técnica. Entendo que a produção de prova pericial torna-se desnecessária no caso concreto, uma vez que os laudos periciais anexados no evento 1, DOCUMENTACAO3 foram confeccionados por empresas terceiras de assistência técnica especializada, desvinculadas desta, o que demonstra a confiabilidade e suficiência da prova documental trazida pela parte autora para comprovar os danos nos equipamentos. Sobre a ausência de perícia, tem-se que é lícito ao magistrado dar-se por satisfeito com outros documentos de prova apresentados, sem que isso importe em violação ao disposto no art. 472 do CPC: "o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes". Dessa forma, verifica-se que estão preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil (defeitos do serviço, dano e nexo causal), deve a concessionária de serviço público ser, portanto, condenada a pagar o valor informado na inicial. In casu, a parte ré/apelante insurge-se contra a sentença de procedência, na qual foi acolhido o pleito de ressarcimento da quantia desembolsada pela autora/ora apelada na reparação de danos elétricos suportados pelo segurado. Assim, o cerne da questão reside em apurar a existência de nexo de causalidade entre os danos elétricos ocorridos em equipamentos do segurado AROLDO PORTO LARROYD na data de 30/11/2022 (evento 1, INIC1) e a suposta falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica pela apelante, a fim de identificar se resta caracterizado eventual direito de regresso da seguradora apelada na quantia de R$ 4.463,70 (evento 1, DOCUMENTACAO3, fl. 29) paga ao segurado em razão dos danos elétricos ocorridos. Inicialmente, impende registrar que o Superior , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2024). Nesse sentido, se revela incabível a inversão do ônus da prova no presente caso. Prossigo. Da análise dos autos, verifica-se que a autora/apelada juntou aos autos documentação sobre o sinistro ocorrido na unidade consumidora do segurado. Foram acostados aos autos dois laudos técnicos de empresas diferentes, um atestando que "O APARELHO GRAVADOR DE VÍDEO, CÂMERAS E FONTES CITADOS A CIMA QUEIMARAM APÓS UMA DESCARGA ATMOSFÉRICA, OS MESMOS NÃO SÃO VIÁVEIS AO CONSERTO." (evento 1, DOCUMENTACAO3, fl. 11) e o outro informando que "[...] queimou por DESCARGA ATMOSFÉRICA (raios) na energia elétrica no dia 30 de novembro, ocasionando a queima do produto citado acima." (evento 1, DOCUMENTACAO3, fl. 13). A partir da análise da supracitada documentação, observa-se que o sinistro suportado pelo segurado, com a perda de equipamentos, ocorreu em razão de descarga atmosférica. Por outro lado, constata-se que a apelante acostou parecer técnico referente à rede elétrica do segurado. Tal documento informa como conclusão que "De acordo com as informações coletadas nos sistemas que monitoram os eventos e consequentemente a qualidade de fornecimento de energia da Cergal, não encontramos nenhum registro ou ocorrência de interrupção que pudesse ter afetado o consumidor reclamante." (evento 16, PARECER5, fl. 2). O supramencionado parecer técnico não contém informações suficientes para demonstrar a ausência do nexo de causalidade, tendo em vista que está em desconformidade com as normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Extrai-se dos itens 25 e 26 do Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST) que:  25. O exame de nexo causal consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação registrada poderia ter causado o dano reclamado.  26. Considera-se que houve perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, na data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver registro nos relatórios de: a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) ocorrências na subestação de distribuição que pudessem ter afetado a unidade consumidora; c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros. In casu, verifica-se que a documentação trazida aos autos pela apelante (evento 16, PARECER5, evento 16, PARECER6, evento 16, PARECER7, evento 16, PARECER8 e evento 16, PARECER9) está em desacordo com os procedimentos dispostos no item 26, Módulo 9 do PRODIST, e, portanto, não possui o condão de demonstrar a regularidade no abastecimento de eletricidade na residência do segurado na data do sinistro. Ainda que na data e hora do sinistro tivesse ocorrido algum evento da natureza, este não pode ser caracterizado como caso fortuito ou força maior, já que são fenômenos que estão dentro da previsibilidade que as concessionárias de energia elétrica devem ter como risco de sua atividade, sendo fortuito interno. Sobre o tema, veja-se o teor da Súmula 11 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do : "A ocorrência de intempéries climáticas causadoras de danos em rede elétrica, porque evento previsível e ínsito à atividade, não configura caso fortuito ou de força maior capaz de afastar a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por danos decorrentes da demora no restabelecimento do fornecimento do serviço". Para afastar a responsabilidade da concessionária apelada seria necessário haver nos autos a comprovação de situação que efetivamente se caracterize como caso fortuito ou força maior, ou ainda prova de fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, o que não foi demonstrado. Ademais, a responsabilidade civil da apelada é objetiva, por força do artigo artigo 37, §6º da CRFB, sendo desnecessária a comprovação de culpa. Sendo assim, a teor do disposto no artigo 373, I, do CPC, a apelada/autora se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, de demonstrar que os danos em equipamentos do segurado AROLDO PORTO LARROYD ocorreram em razão de descarga atmosférica. Por outro lado, a apelante/ré não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Daí o desprovimento do recurso. Tais fundamentos, que ficam desde logo encampados como parte integrante deste voto, mantém-se aplicáveis e não são refutados, ao menos não integralmente (art. 932, III, do CPC e Súmula 283 do STF), pelas razões recursais, a ponto de legitimar a adoção de um posicionamento diverso. Como visto, para justificar a mudança do entendimento adotado no julgamento do recurso anterior, seria necessário que a parte interessada impugnasse especificamente os fundamentos determinantes do ato decisório questionado, indicando quais são eles exatamente, porque estão inadequados à luz do conjunto probatório e do ordenamento jurídico pertinente e porque a sua supressão ou substituição por outros fundamentos levaria a um desfecho diferente do proclamado. Ocorre que, nestes autos, a parte agravante limitou-se a renovar, ainda que com palavras distintas, as mesmas teses do recurso anterior (evento 48, APELAÇÃO1) que foi desprovido monocraticamente, o que não serve como impugnação expressa, específica, consistente e convincente, para efeito de anulação e/ou reforma via agravo interno. Afinal, se as teses recursais já foram rejeitadas uma vez pelo Relator, de maneira fundamentada e presumidamente legítima, é praticamente certo que receberão o mesmo tratamento, pelo órgão colegiado, em sede de agravo interno, se não houver demonstração de incorreção nas premissas empregadas anteriormente. Aliás, a jurisprudência do STJ, como órgão encarregado de dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (arts. 22, I, e 105, III, da CF), permite que o colegiado mantenha a decisão monocrática impugnada pelos próprios fundamentos, sem necessidade da apresentação de motivação adicional, uma vez que não seria razoável exigir uma abordagem pormenorizada e específica para o rebatimento de argumentos genéricos ou que já foram refutados em momento anterior de maneira motivada, suficiente e adequada. Veja-se, a propósito, a tese de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1306:  1. A técnica da fundamentação por referência (per relacionem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º. do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. Acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA E ILEGALIDADE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. 1. É inadmissível o procedimento mandamental se o impetrante não comprova que o ato judicial reveste-se de teratologia ou de flagrante ilegalidade nem demonstra a ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão impugnada. 2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no MS n. 21.883/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 03/05/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. ACOLHIDO. NOVO JULGAMENTO. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. EFETIVA ANÁLISE DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. [...] II - Em relação à apontada inobservância ao art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, a Corte Especial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003431-04.2024.8.24.0282/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃo MONOCRÁTICA QUE negou PROVIMENTO à apelação. desprovimento.  I. CASO EM EXAME   1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pela parte ré em "ação de ressarcimento de danos". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática impugnada deve ser reformada por error in judicando. III. RAZÕES DE DECIDIR   3. A decisão monocrática impugnada deve ser mantida, considerando que os fundamentos fáticos e jurídicos que a embasaram estão adequados às circunstâncias do caso e que não foram suficientemente refutados pelos argumentos apresentados no agravo interno. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067320v5 e do código CRC e2afef5c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:22:47     5003431-04.2024.8.24.0282 7067320 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5003431-04.2024.8.24.0282/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 150 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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