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Decisão 5003436-12.2019.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5003436-12.2019.8.24.0020

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 1º-9-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7273526 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003436-12.2019.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO CONSTRUTORA NUNES LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 70, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 24, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA DEMANDADO, QUE NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA DEMANDADA, EFETUOU MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM E ACABOU COLIDINDO NA MOTOCICLETA QUE O PRECEDIA E QUE SINALIZAVA A INTENÇÃO DE EFETUAR MANOBRA DE CONVERSÃO PARA A ESQUERDA. ÓBITO DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA, COMPANHEIRO E GENITOR DOS AUTORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA RÉ. PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR NÃO ENFREN...

(TJSC; Processo nº 5003436-12.2019.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 1º-9-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7273526 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003436-12.2019.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO CONSTRUTORA NUNES LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 70, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 24, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA DEMANDADO, QUE NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA DEMANDADA, EFETUOU MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM E ACABOU COLIDINDO NA MOTOCICLETA QUE O PRECEDIA E QUE SINALIZAVA A INTENÇÃO DE EFETUAR MANOBRA DE CONVERSÃO PARA A ESQUERDA. ÓBITO DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA, COMPANHEIRO E GENITOR DOS AUTORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA RÉ. PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR NÃO ENFRENTAR TESE SUSCITADA ANTERIORMENTE. RECHAÇAMENTO. DECISÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A NÃO FUNDAMENTADA. ADEMAIS, PONTOS LEVANTADOS QUE SERÃO OBJETO DE EXPRESSA ANÁLISE NESTE GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO. NULIDADE INEXISTENTE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL E ORAL PRODUZIDAS QUE INDICAM A RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DEMANDADO PELO EVENTO DANOSO. DINÂMICA DO ACIDENTE BEM ESCLARECIDA NO DEPOIMENTO COLHIDO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS RÉUS CONFIRMADA. DEVER DE INDENIZAR. PERÍCIA MÉDICA QUE CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A CAUSA DA MORTE DA VÍTIMA E O ACIDENTE CAUSADO PELOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE QUE A PERÍCIA FOI INCONCLUSIVA E CONTRADITÓRIA. INCONSISTÊNCIA. LAUDO ADEQUADO E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PERITO QUE RESPONDEU INDIVIDUALMENTE CADA QUESITO FORMULADO PELAS PARTES, ALÉM DAS QUESTÕES COMPLEMENTARES TRAZIDAS PELA PARTE DEMANDADA. PROVA DOCUMENTAL E PROVA ORAL PRODUZIDAS QUE NÃO AMPARAM A TESE DA RÉ, E POR OUTRO LADO, CONFORTAM AS ALEGAÇÕES DOS AUTORES. DANOS MORAIS. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONTA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO MANTIDA NO PATAMAR FIXADO NA ORIGEM. PRECEDENTES. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE COMPANHEIRA E DE CUJUS PRESUMIDA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM RELAÇÃO AO FALECIDO À ÉPOCA DOS FATOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. PEDIDO DE ABATIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INVIABILIDADE. AUTORES QUE INFORMARAM NÃO TER RECEBIDO A RESPECTIVA VERBA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM OUTRO SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 55, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à alegada omissão do acórdão em enfrentar os argumentos deduzidos no Parecer Ministerial que sustentava a culpa concorrente com base no art. 37 do Código de Trânsito Brasileiro, trazendo a seguinte argumentação: "referido parecer ministerial (Evento 11), com o respectivo promotor público atuando em defesa dos interesses do menor Recorrido, traz em seu bojo questões essenciais que corroboram a tese da defesa e consequentemente do presente recurso, trazendo um prisma alternativo de concorrência de culpas para o equacionamento da lide frente aos preceitos do art. 37 do CTB, ao passo que, em contrapartida, reitera se, fora absolutamente abstraído no julgamento do presente feito pelo tribunal de origem, configurando assim a negativa de prestação jurisdicional, já que a corte local fora instada novamente via embargos de declaração, quedando-se novamente inerte acerca do tema". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à distribuição do ônus da prova quanto à demonstração da conduta culposa exclusiva do motorista da recorrente. Sustenta que "o art. 373, inciso I, do CPC, também atribui o ônus da prova ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Na espécie, também coube aos autores comprovar a conduta culposa exclusiva do motorista da Recorrente, não cabendo à ré o ônus de demonstrar culpa concorrente ou exclusiva da vítima, senão como matéria de defesa". Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 28, 29, IX, e 37 do Código de Trânsito Brasileiro, relativamente à interpretação sistemática das normas de trânsito aplicáveis à conversão à esquerda e ultrapassagem, para fins de reconhecimento de culpa concorrente ou exclusiva da vítima no acidente, ao argumento de que "a interpretação sistemática dos arts. 29, IX, e 37 do CTB é essencial para a caracterização de ao menos a flagrante culpa concorrente, pois ainda que a ultrapassagem seja vedada quando o veículo da frente sinaliza conversão à esquerda (art. 29, IX), todavia o condutor que pretende converter à esquerda deve fazê-lo com segurança, aguardando no acostamento quando houver (art. 37), sendo o este último o caso dos presentes autos". Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 944 e 945 do Código Civil, em relação à proporcionalidade da indenização fixada sem consideração da alegada culpa concorrente da vítima, argumentando que "A manutenção da indenização integral, sem considerar a culpa concorrente, viola o princípio da proporcionalidade e diretamente os arts. 944 e 945 do CC". Quanto à quinta controvérsia, o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo.  Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. Após remessa do feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça quedou-se inerte (eventos 79 e 81). É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "o que se constata é que a conduta do motorista da Kombi é que foi preponderante para o acidente, pois que observou que a motocicleta faria conversão à esquerda e, ainda assim, tentou realizar a ultrapassagem, sem nenhuma cautela, não havendo que falar em culpa concorrente" (evento 55, RELVOTO1). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...]" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.192.845/PR, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 1º-9-2025). Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024). Quanto à terceira e quarta controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "A interpretação sistemática dos arts. 29, IX, e 37 do CTB é essencial para a caracterização de ao menos a flagrante culpa concorrente, pois ainda que a ultrapassagem seja vedada quando o veículo da frente sinaliza conversão à esquerda (art. 29, IX), todavia o condutor que pretende converter à esquerda deve fazê-lo com segurança, aguardando no acostamento quando houver (art. 37), sendo o este último o caso dos presentes autos"; e que "a manutenção da indenização integral, sem considerar a culpa concorrente, viola o princípio da proporcionalidade e diretamente os arts. 944 e 945 do CC". Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu: Quanto ao mérito, a apelante defende a culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso, e assim, requer o afastamento da condenação imposta. A respeito dos fatos extrai-se do boletim de ocorrência: “Trata se de RELATO POLICIAL ocorrência de Acidente de trânsito com Vítima. A guarnição acionada via mobile para averiguar Acidente de trânsito com Vítima na rua Jorge Zanata, bairro Presidente Várias, município de Içara, sentido morro da fumaça. Ao chegar no local, a guarnição conversou com o sr. K. J. S. M., condutor de veículo VW/KOMBI com placas [...] que informou que estava transitando na rua Jorge Zanata sentido morro da fumaça quando transitava em sua frente uma motocicleta com dois ocupantes. Que ao verificar que a motocicleta sinalizava, sinalizou para realizar a ultrapassagem, quando a motocicleta veio a colidir na lateral do veículo. Informado que os ocupantes da motocicleta haviam deslocado para os hospitais através do SAMU e corpo de bombeiros. Deslocado até o hospital São José no município de Criciúma para verificar a situação do condutor, identificado posteriormente, sr. D. A. G., condutor da motocicleta, que ao conversar com o médico responsável informou que o mesmo estava inconsciente impossibilitando o depoimento. Em ato contínuo, deslocou até o hospital São Donato, no município de Içara para conversar com o outro ocupante da motocicleta, sr. C. F. S., que ao chegar no local, verificou que estava sem lesões aparentemente. Ressalta se que, ao chegar no local do Acidente de trânsito com Vítima, os veículos não estavam mais na posição de origem. No local não foi possível constatar a placa da motocicleta pois haviam retirado do local, impossibilitando o cadastramento do veículo e suas avarias. Diante do fato, a guarnição lavrou Boletim de ocorrência acidente de transito, e foi liberado no local veículo vw/kombi” (Evento 1, OUT9). O réu K. J. S. M., motorista o veículo Kombi, de propriedade da empresa recorrente, declarou à autoridade policial que: “Relata que transitava na rodovia Jorge Zanata direção morro da fumaça quando havia uma motocicleta na sua frente com dois passageiros sinalizando com a seta. Quando ao verificar que a motocicleta iria parar sobre a via, sinalizou para realizar a ultrapassagem quando a motocicleta veio a colidir em seu veículo” (Evento 1, OUT9, p. 2; destaquei). Na inicial, os autores assim relataram o ocorrido: “No dia 08 de agosto de 2017, D. A. G. (de cujus) estava indo trabalhar com sua moto, acompanhado pelo carona Sr. C. F. S. Trafegavam na Rodovia Jorge Zanatta, quando por volta das 06:55h, próximo ao trevo que dá acesso ao Morro da Fumaça, no bairro Presidente Vargas, na cidade de Içara/SC, o veículo VW/KOMBI, de placas [...], conduzido pelo Sr. K., que vinha logo atrás, tentou fazer uma ultrapassagem e colidiu na traseira da moto conduzida pelo D. Conforme a explicações extraídas do Boletim de Ocorrência Diego deu seta infomrando a intenção de fazer a conversão a esquerda para acessar o local de trabalho, fato confirmado pelo motorista da Kombi, no entanto, o motorista da Kombi não tomou as cautelas devidas, descuidando‐se e colidindo com a moto. Ao acelerar para ultrapassar assumiu conduta inversa da exigida, ou seja, deveria reduzir a velocidade e aguardar a conclusão da manobra do veículo a frente ou no mínimo manter uma distância segura" (Evento 1, INIC1, p. 2).  A réu, de sua vez, disse na retificação da contestação que: “O fator preponderante para desencadeamento do evento danoso fora a conduta culposa exclusiva da vítima, que sinalizou para a esquerda e, quando estava sendo ultrapassada pelo veículo da Ré, inadvertidamente diminuiu a velocidade e encetou conversão à direita sem observar o fluxo na sua retaguarda e pista contrária, obstruindo a trajetória do veículo da Ré que já estava na pista contrária em manobra regular” (Evento 24, p. 1). Para esclarecer a dinâmica do acidente foi produzida prova oral, com a ouvida da testemunha arrolada pela parte autora (Evento 234). C. F. S., ouvido como informante, em seu depoimento declarou que estava de carona na moto com o falecido e estavam indo trabalhar, descendo a ladeira, a vítima deu seta que iria adentrar à esquerda no galpão em que trabalhavam, mas a Kombi, que vinha atrás, ao invés de esperar a manobra ultrapassou a moto pela esquerda, causando a colisão traseira; se não se engana a colisão foi na parte da frente da Kombi; tanto o depoente quanto o falecido estavam com capacete (Evento 234). É cediço que, ao excepcionar em juízo, atribuindo a culpa à vítima, alegando que ela deu sinal para a esquerda e no entanto, manobrou para adentrar à direita, a ré assumiu para si o ônus da prova dessa circunstância. Todavia, no transcorrer do processo, não comprovou que o motociclista falecido tenha contribuído de alguma forma para o ocorrido. Sucede, que nem mesmo o réu K. J. S. M., motorista da Kombi que colidiu contra a motocicleta, corroborou a versão da apelante, pois perante a autoridade policial disse que viu previamente a motocicleta na sua frente sinalizando com a seta, e ao verificar que ela iria parar sobre a via, realizou a ultrapassagem. Essa narrativa, aliás, valida as declarações do informante ouvido em juízo, que estava de carona na motocicleta, e afirmou, repita-se, que o de cujus sinalizou sua intenção de convergir para a esquerda, diminuiu a velocidade, porém o condutor do veículo de propriedade da ré, mesmo vislumbrando previamente essa situação, não aguardou a manobra e empreendeu a ultrapassagem, o que resultou na colisão. De acordo com as imagens contidas no boletim de acidente de trânsito, vê-se, sem nenhuma dificuldade, que a Kombi colidiu na motocicleta da vítima com a parte da frente, mais para o lado direito (Evento 22, OUT5, p. 10), pelo que a batida foi na frente e não na lateral da Kombi como afirma a ré. Não há prova, portanto, de que o de cujus estivesse trafegando de forma perigosa ou descuidada, e o fato de não possuir habilitação, como se viu, não foi o que deu causa à colisão. É certo que, na análise da culpa, a manobra de ultrapassagem, sem as devidas cautelas, causando a colisão com o veículo da frente, sem dúvida, prepondera sobre eventual infração administrativa, que não pode ser considerada fator determinante ante a dinâmica do acidente. Assim, não resta dúvidas de que foi a conduta do motorista da ré que deu causa ao evento danoso. Ainda que se considere que no local da colisão a ultrapassagem era permitida, ela foi realizada sem a menor prudência ou diligência por parte do motorista da ré. Logo, não há prova de que o falecido companheiro e pai dos autores tenha contribuído de alguma forma, ainda que minimamente, para o evento danoso. Ficou comprovado, pelo contrário, que o fator determinante para o sinistro foi a manobra desacautelada empreendida pelo condutor réu, que ao realizar a ultrapassagem, mesmo vislumbrando a intenção sinalizada do motociclista  de adentrar à esquerda, colidiu na traseira da motocicleta. A violação do dever de precaução imposto pela lei "consiste em proceder o agente sem a necessária cautela, deixando de empregar as precauções indicadas pela experiência como capazes de prevenir possíveis resultados lesivos" (TACRIM-SP- AC - Rel. Sidnei Beneti - JUTACRIM 87/241). A respeito, os arts. 28, 29 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro dispõem: "Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda". "Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade". [...] Diante disso, acertada a decisão que reconheceu a culpa exclusiva dos réus pelo acidente. [...] No tocante à indenização fixada a título de danos morais em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pretende a apelante que seja minorada. Quanto ao ponto, impõe-se ressaltar que, nada obstante o juiz não esteja subordinado a nenhum limite legal, deve atentar para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano, sem olvidar da condição econômica das partes. [...] Então, embora o juiz não esteja subordinado a nenhum limite legal, deve estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano, sem esquecer da condição econômica das partes. Com efeito, é peculiar à composição do dano moral que se minimize o sofrimento do ofendido, e se puna o ofensor, coibindo a prática de novos atos lesivos. Na hipótese em apreço, é indiscutível que os autores suportaram dano moral em razão do ato ilícito praticado pelo condutor do veículo da empresa ré. Afinal, como consequência da morte do companheiro e genitor, ainda mais jovem como no presente caso (Evento 1, CERTOBT8), podem-se presumir intensos sentimentos de tristeza e inconformismo. Nesse tanto, considerando esses critérios e circunstâncias, bem como os valores fixados por esta Corte em ações semelhantes (acidente de trânsito com morte), reputo inviável a pretensa redução do quantum indenizatório fixado na origem, tendo em vista que é inferior aos valores comumente arbitrados por este Tribunal. E do acórdão dos aclaratórios extrai-se: Dessa forma, o que se constata é que a conduta do motorista da Kombi é que foi preponderante para o acidente, pois que observou que a motocicleta faria conversão à esquerda e, ainda assim, tentou realizar a ultrapassagem, sem nenhuma cautela, não havendo que falar em culpa concorrente. Depreende-se dos excertos transcritos que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à quinta controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial. Não custa enfatizar que a mera transcrição de ementas, desprovida da indicação do artigo de lei federal objeto do dissenso interpretativo e do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial. A jurisprudência do STJ proclama: É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 70. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7273526v9 e do código CRC 9d5e0c59. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/01/2026, às 15:18:22     5003436-12.2019.8.24.0020 7273526 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:16:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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