AGRAVO – Documento:7272239 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003439-06.2024.8.24.0015/SC DESPACHO/DECISÃO A ação acidentária movida por A. D. G. contra o INSS foi julgada improcedente e da sentença o segurado apela por entender que a concessão de auxílio-acidente não depende da existência de nexo causal entre o labor e a lesão, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença. Razão não o assiste. O processo foi ajuizado perante a Justiça Estadual em Comarca desprovida de competência delegada e com causa de pedir e pedidos acidentários, cuja competência constitucional, naturalmente, conforme explicado em decisão anterior deste Relator que anulou a primeira sentença, é residual e restrita a causas previdenciárias relacionadas com acidente de trabalho (acidentárias) (CF, art. 109, I).
(TJSC; Processo nº 5003439-06.2024.8.24.0015; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7272239 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003439-06.2024.8.24.0015/SC
DESPACHO/DECISÃO
A ação acidentária movida por A. D. G. contra o INSS foi julgada improcedente e da sentença o segurado apela por entender que a concessão de auxílio-acidente não depende da existência de nexo causal entre o labor e a lesão, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença.
Razão não o assiste.
O processo foi ajuizado perante a Justiça Estadual em Comarca desprovida de competência delegada e com causa de pedir e pedidos acidentários, cuja competência constitucional, naturalmente, conforme explicado em decisão anterior deste Relator que anulou a primeira sentença, é residual e restrita a causas previdenciárias relacionadas com acidente de trabalho (acidentárias) (CF, art. 109, I).
Logo, não comprovado o nexo causal entre a moléstia e o labor desempenhado, fica o Juiz Estadual, nessa hipótese, impossibilitado de conceder benefício previdenciário puro (comum), e obrigado a resolver o mérito pela improcedência tal qual ocorre.
A par disso, não custa lembrar que a coisa julgada material aqui apenas alcança a questão acidentária, sem qualquer efeito sob a (in)capacidade que poderá garantir aquele tipo de benefício, permitindo, com isso, que o autor busque seu direito junto à Justiça Federal.
A propósito:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de auxílio-acidente, especialmente quanto à existência de nexo causal entre a lesão e a atividade laboral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de benefício acidentário exige demonstração de nexo causal entre a lesão e o trabalho habitual.
4. O laudo pericial e o boletim de ocorrência atestam a existência do acidente automobilístico e da sequela, todavia não há provas de que o evento ocorreu no exercício da atividade laboral ou em trajeto entre a casa e o trabalho, o que inviabiliza o reconhecimento da gênese acidentária.
5. A concessão de benefício previdenciário de natureza diversa da acidentária é de competência exclusiva da Justiça Federal, não sendo possível sua análise pela Justiça Estadual, mormente quando não houve exercício de competência federal delegada (art. 109, § 3º, CF).
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido.
(TJSC, ApCiv 5033333-18.2024.8.24.0018, 4ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador ODSON CARDOSO FILHO, julgado em 11/9/2025)
Portanto, imperiosa a manutenção da improcedência.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso (RITJ/SC, art. 132).
Sem honorários recursais de sucumbência (LBPS, art. 129, p.ú.).
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272239v3 e do código CRC cf3c16a8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILSON FONTANA
Data e Hora: 14/01/2026, às 13:23:59
5003439-06.2024.8.24.0015 7272239 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:10:57.
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