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Decisão 5003459-69.2024.8.24.0282

Decisão TJSC

Processo: 5003459-69.2024.8.24.0282

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:310084465833 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003459-69.2024.8.24.0282/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por J. G. G. J. contra D. V. R., com o objetivo de cobrar honorários advocatícios pactuados em contrato firmado entre as partes em 23/08/2016, cujo pagamento estaria condicionado à venda de imóvel recebido por acordo judicial. (evento 1)

(TJSC; Processo nº 5003459-69.2024.8.24.0282; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:310084465833 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003459-69.2024.8.24.0282/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por J. G. G. J. contra D. V. R., com o objetivo de cobrar honorários advocatícios pactuados em contrato firmado entre as partes em 23/08/2016, cujo pagamento estaria condicionado à venda de imóvel recebido por acordo judicial. (evento 1) A executada opôs embargos à execução, alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, com fundamento no art. 206, § 5º, II, do Código Civil e art. 25 da Lei 8.906/94, sustentando que o prazo de cinco anos teria se iniciado em 09/01/2019, data da venda do imóvel, e que a ação, proposta em 11/09/2024, estaria fulminada pela prescrição.(evento 39) Na sentença, os embargos foram acolhidos para reconhecer a prescrição, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. (evento 45) Irresignada, a parte exequente interpôs o presente recurso inominado pretendendo a reforma da decisão. (evento 62) A controvérsia central reside na definição do termo inicial do prazo prescricional. O contrato de honorários firmado entre as partes previa expressamente que o pagamento seria realizado quando a executada recebesse os valores decorrentes da venda do imóvel. A venda foi realizada por meio de instrumento particular, sem a ciência ou participação do exequente, que alegou ter tomado conhecimento da transação apenas em dezembro de 2019. Tal alegação não foi impugnada pela parte embargante, atraindo a presunção de veracidade nos termos do art. 374, III, do CPC. Nesse contexto, aplica-se o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional tem início a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito, conforme entendimento consolidado pelo Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003459-69.2024.8.24.0282/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS A EXECUÇÃO E EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE SE IMPÕE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE provimento a fim de reformar a sentença do evento 45 para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084465835v4 e do código CRC 7ada2eba. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:13:01     5003459-69.2024.8.24.0282 310084465835 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:27:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5003459-69.2024.8.24.0282/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 95 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA DO EVENTO 45 PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:27:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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