RECURSO – Documento:7077675 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003462-31.2021.8.24.0055/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 211, SENT1, do primeiro grau): "E. R. D. S. ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de E. F. D. C., KARRERA & KARRERA LTDA. e BANCO PAN S.A. Sustentou o autor, em síntese, que: a) em meados do ano de 2020 se dirigiu ao estabelecimento da ré Karrera para comprar um veículo Corsa Classic, ocasião em que forneceu documentos para formalização de financiamento; b) no mesmo dia, porém, constatou que o automóvel apresentava danos e desistiu da celebração do negócio; c) a partir de março de 2021, os réus passaram a pressioná-lo para assinar documentos ...
(TJSC; Processo nº 5003462-31.2021.8.24.0055; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7077675 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003462-31.2021.8.24.0055/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 211, SENT1, do primeiro grau):
"E. R. D. S. ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de E. F. D. C., KARRERA & KARRERA LTDA. e BANCO PAN S.A.
Sustentou o autor, em síntese, que: a) em meados do ano de 2020 se dirigiu ao estabelecimento da ré Karrera para comprar um veículo Corsa Classic, ocasião em que forneceu documentos para formalização de financiamento; b) no mesmo dia, porém, constatou que o automóvel apresentava danos e desistiu da celebração do negócio; c) a partir de março de 2021, os réus passaram a pressioná-lo para assinar documentos e, desconfiado, realizou consulta junto ao DETRAN, ocasião em que constatou que haviam realizado uma contratação em seu nome, mediante uso de seus documentos pessoais sem autorização, consistente na compra e venda do I/GM CAPTIVA SPORT AWD, placas AVE2401, Renavam 197338453; d) não é proprietário e jamais esteve na posse do veículo Captiva; e) em maio de 2021 teve seu nome inscrito na Serasa pelo terceiro réu em razão de pendências financeiras relativas ao correspondente contrato de financiamento de R$ 65.523,04 (sessenta e cinco mil quinhentos e vinte e três reais e quatro centavos); f) o segundo réu admitiu que o financiamento foi realizado em seu nome por engano; g) a instituição financeira negligenciou nos procedimentos atrelados ao financiamento, cobrando dívida inexistente; h) em 19.10.2021, o veículo Captiva, placas AVE2401, foi visto em frente ao endereço da ré Karrera, que hoje possui o nome de “Edinei Automóveis”. Assim, afirmando a nulidade dos negócios jurídicos e a configuração do abalo anímico, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para exclusão de seu nome de cadastros de proteção ao crédito e lançamento de restrição de circulação do veículo. Pugnou, ao final, o julgamento de procedência, para declaração de nulidade da compra e venda e respectivo financiamento e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da declaração de nulidade do registro da propriedade lançado no Detran e cancelamento de autos de infração e multas gerados em seu nome. Para tanto, juntou documentos (e. 1).
Foi concedida a justiça gratuita ao autor e deferida a antecipação dos efeitos da tutela para: a) a imediata suspensão da cobrança das prestações do contrato de financiamento n. 89873827; b) a imediata baixa da restrição creditícia promovida pelo Banco Pan, referente ao contrato de financiamento n. 89873827; c) a inserção da restrição de circulação do veículo Captiva. Na oportunidade, houve inversão do ônus da prova e determinada a exibição de documentos pela parte ré (e. 5).
O Banco Pan foi citado e apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, impugnou a pretensão manifestada na petição inicial, alegando: a) não ter relação com a compra e venda do veículo; b) nunca ter o autor passado pelos seus canais de atendimento; c) não haver falha na prestação de serviços. Assim, pugnou o julgamento de improcedência e juntou documentos (e. 21 e 23).
Houve réplica (e. 27).
A ré Karrera, também citada regularmente, apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o financiamento foi contratado pelo autor e que a pessoa jurídica, por seu sócio administrador Diego W. Durek, jamais teve conhecimento dos fatos alegados na petição inicial. Defendeu não estar configurado o abalo moral. Pugnou o julgamento de improcedência e juntou documentos (e. 42).
Houve réplica, com impugnação à justiça gratuita requerida pela ré Karrera (e. 46).
O demandado Edilson, embora devidamente citado (e. 38), deixou transcorrer em branco o prazo para resposta.
O feito foi saneado, ocasião em que: a) decretada a revelia do réu Edilson; b) rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva; c) oportunizada a especificação de provas a produzir; d) determinada a regularização da representação processual da demandada Karrera e a comprovação da alegada hipossuficiência financeira (e. 48).
Após a manifestação das partes e juntada de documentos pela ré Karrera (e. 54), foi determinada a realização de perícia documentoscópica (e. 68).
Houve juntada do laudo pericial no e. 198, acerca do qual apenas o autor e o Banco Pan se manifestaram (e. 207 e 298)".
Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela:
a) declarar a ausência de relação jurídica entre a parte autora e os réus em decorrência dos contratos de compra e venda do veículo Captiva especificado na petição inicial e do contrato de financiamento n. 000089873827.
b) condenar os réus, solidariamente, a pagar em favor da parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC, redação inserida pela Lei n. 14. 905/2024) e juros de mora a contar da citação, cuja taxa mensal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, §1º, CC, redação inserida pela Lei n. 14. 905/2024).
Oficie-se ao DETRAN, comunicando-o acerca da presente sentença, para que promova a exclusão dos registros do nome do autor em relação ao veículo I/GM CAPTIVA SPORT AWD, placas AVE2401, e a transferência da propriedade, eventuais autos de infração, multas e tributos correspondentes à ré Karrera Ltda., no prazo de 15 (quinze) dias. Após regularizada a situação, promova-se o levantamento da restrição de circulação incidente sobre o automóvel.
Arca a parte ré, solidariamente, com as custas e demais despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre a condenação imposta em favor da parte autora, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se alvará em favor do perito para pagamento dos honorários periciais, considerando o valor integral depositado espontaneamente em Juízo pelo Banco Pan (e. 153)".
Irresignado, E. R. D. S. interpôs apelação, na qual alegou que "os Réus utilizaram indevidamente seus documentos pessoais e sua fotografia para aprovar um financiamento não autorizado de um veículo que jamais esteve em sua posse, gerando inúmeras infrações de trânsito em seu nome, além da inscrição do seu nome junto ao SERASA (que foi o fato que levou ao conhecimento do financiamento em seu nome), por uma dívida de R$ 65.523,04 - que, frisa-se, jamais poderia pagar dado que sempre recebeu um salário mínimo. O Banco, por sua vez, falhou grosseiramente com seu dever de zelo, aprovando um financiamento através de documentos frágeis" (evento 232, APELAÇÃO1, fl. 3, do primeiro grau).
Defendeu que "o montante arbitrado na sentença mostra-se manifestamente insuficiente para compensar os danos experimentados. O Autor enfrentou uma verdadeira via crucis para tentar solucionar os inúmeros transtornos decorrentes da conduta dolosa de Edenilson e Karrera & Karrera LTDA, bem como da negligência do Banco Pan S.A., que permitiu a fraude. A manutenção do quantum indenizatório em apenas R$ 5.000,00 equivaleria, na prática, a chancelar a conduta ilícita dos Réus, em afronta à função pedagógica da indenização por dano moral" (evento 232, APELAÇÃO1, fl. 4, do primeiro grau).
Com base nisso, requereu a majoração da verba indenizatória para R$ 15.000,00, bem como dos honorários advocatícios devidos ao seu causídico.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 245, CONTRAZ1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.
VOTO
1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 Trata-se de recurso por intermédio do qual se discute o valor da indenização por danos morais arbitrada na sentença em benefício do ora apelante.
Adianto que o montante merece ser majorado, não, porém, no valor pretendido pelo demandante.
Ainda que, na prática, não seja possível delimitar com exatidão a importância que equivale ao dano moral, a reparação deve consistir numa justa compensação ao lesado pela ofensa imposta. Nesse passo, o quantum indenizatório deve ser estabelecido de tal forma que desestimule a prática de ilícitos, recomendando-se ainda ao julgador que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descurar da apreciação de todos os elementos que concorreram para a causa da lesão, bem como das suas consequências.
Por isso, entende-se que, acompanhando a função compensatória, o montante da indenização possui também um sentido punitivo, que contém uma concepção de função preventiva e resulta na ideia de ressarcimento-prevenção.
Isso faz com que os bens jurídicos ligados à personalidade da pessoa e tutelados pelo Estado não constituam simples valores abstratos dissociados da realidade hodierna.
Nessa alheta, traz-se a lume a lição de Carlos Alberto Bittar:
"A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 205-206).
A respeito do tema Humberto Theodoro Júnior enfatiza:
"[...] resta, para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários", acrescenta que "o problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da menor ou maior gravidade da lesão" (Alguns Aspectos da Nova Ordem Constitucional Sobre o Direito Civil. Revista dos Tribunais. v. 662, p. 7-17, dez. 1990).
Contudo, não se pode fazer com que o caráter punitivo da condenação se sobreponha à natureza reparatória da indenização por danos morais. Noutras palavras, o efeito repressivo da indenização, com natureza claramente sancionatória, não pode sobrelevar o fim maior dos danos morais que, na sua essência, têm natureza nitidamente compensatória.
Tenho sustentado que esta via a da ação que envolve litígio estritamente individual não se mostra aconselhável para reprimir genericamente as condutas atentatórias ao direito do consumidor. Se de um lado pode ser alcançado aquele fim, de outro, tem-se outro efeito pernicioso, que é o enriquecimento sem causa, além do incentivo à demanda, pois o abalo moral passa a ser vantajoso em vez de prejudicial à honra e à dignidade das pessoas.
O caminho ideal para atingir o desiderato de repressão são as multas administrativas e os valores aplicados em ações coletivas. Nesses casos, deve o administrador ou o julgador impor valores que realmente se compatibilizem com a capacidade econômica de empresas, bancos ou das entidades que prestam serviço público e que as façam recalcular os riscos de continuarem desidiosas na inibição de práticas que afrontem os direitos de seus clientes ou usuários.
Em suma, em casos como o presente, deve-se partir da premissa de que o quantum indenizatório não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento pelas lesões sofridas, nem tão pequeno a ponto de se tornar insignificante.
Com efeito, nítida é a falha da instituição financeira, que acusou indevidamente o consumidor de inadimplência de valores que não comprovou serem devidos, bem assim procedeu à inscrição irregular do seu nome no cadastro público restritivo de crédito.
Como bem asseverado na sentença, ainda que a ré negue participação na compra e venda, resta evidenciada a responsabilidade dela pelo ocorrido, pois falhou ao prestar seus serviços, deixando de exigir documentação apta à celebração do contrato de financiamento para certificar-se da licitude e regularidade da contratação.
Assim, por tudo que consta no processo, a quantia fixada na sentença merece ser fixada em patamar um pouco superior, a fim de efetivamente cumprir a função punitiva e reparatória dos danos morais.
Nesse contexto, diante do quadro fático delineado nos autos, e consideradas todas as peculiaridades do caso, o montante da verba indenizatória deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil mil reais). O valor, acrescido dos consectários legais, se mostra suficiente e adequado à reparação dos prejuízos experimentados pelo demandante em sua natureza compensatória, bem como a punição da demandada, com o efeito repressivo da indenização em sua natureza sancionatória.
Como houve alteração do valor indenizatório, considerando-se a redação dos arts. 398 e 406, § 2º, do Código Civil, sobre o montante da condenação devem incidir juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), desde o evento danoso até o presente arbitramento, a partir de quando passa a incidir também o fator de correção, nos termos da Súm. 362 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003462-31.2021.8.24.0055/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME: Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em razão da utilização indevida de documentos pessoais do autor para contratação de financiamento e compra de veículo que jamais esteve em sua posse, ocasionando inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Sentença de procedência, com declaração de inexistência de relação jurídica e condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Interposição de apelação pelo autor visando à majoração da verba indenizatória e dos honorários advocatícios.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais; (2) Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como cumprir função compensatória e pedagógica, sem se converter em fonte de enriquecimento sem causa; (2) Evidenciada a falha da instituição financeira ao permitir contratação fraudulenta e inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, justifica-se a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00, valor suficiente para reparar o dano e desestimular condutas semelhantes; (3) Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, por atender às diretrizes do art. 85, §2º, do CPC, não havendo justificativa para majoração.
IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária IPCA, desde o evento danoso até o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Honorários advocatícios mantidos.
Dispositivos citados: CPC, arts. 85, §2º e §11, 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, §1º e §2º; Súmula 362 do STJ.
Jurisprudência citada: Não há menção expressa a precedentes no voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária IPCA, desde o evento danoso até o presente arbitramento, a partir de quando passa a incidir também o fator de correção, justificando-se a aplicação integral da Taxa Selic, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077676v5 e do código CRC bf24f26d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 04/12/2025, às 11:47:03
5003462-31.2021.8.24.0055 7077676 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:03.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5003462-31.2021.8.24.0055/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 19 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE SERÁ ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE ACORDO COM A TAXA SELIC, DEDUZIDA DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA IPCA, DESDE O EVENTO DANOSO ATÉ O PRESENTE ARBITRAMENTO, A PARTIR DE QUANDO PASSA A INCIDIR TAMBÉM O FATOR DE CORREÇÃO, JUSTIFICANDO-SE A APLICAÇÃO INTEGRAL DA TAXA SELIC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:03.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas