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Decisão 5003474-88.2024.8.24.0039

Decisão TJSC

Processo: 5003474-88.2024.8.24.0039

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 20-6-2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7269354 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003474-88.2024.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO ECOPOWER EFICIÊNCIA ENERGÉTICA LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 26, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. INACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de rescisão contratual c/c danos materiais, morais e obrigação de fazer, ajuizada em razão de falhas na instalação de usina fotovoltaica, atraso na entrega dos equipamentos, danos estruturais no imóvel e divergência entre os produtos contratados e os efetivamente entregues. Sentença que julgou parcialmente proce...

(TJSC; Processo nº 5003474-88.2024.8.24.0039; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 20-6-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7269354 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003474-88.2024.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO ECOPOWER EFICIÊNCIA ENERGÉTICA LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 26, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. INACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de rescisão contratual c/c danos materiais, morais e obrigação de fazer, ajuizada em razão de falhas na instalação de usina fotovoltaica, atraso na entrega dos equipamentos, danos estruturais no imóvel e divergência entre os produtos contratados e os efetivamente entregues. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindindo o contrato, condenando a empresa ré à retirada dos equipamentos, à reparação dos danos materiais, ao pagamento das parcelas do financiamento bancário e da multa contratual, reconhecendo o direito à compensação de valores já pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) se há nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário com a instituição financeira; (iii) se é válida a condenação ao pagamento das parcelas do financiamento; (iv)  se é cabível a multa contratual diante do alegado inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão de indeferimento da prova pericial foi devidamente fundamentada e não houve insurgência oportuna, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 2. A instituição financeira não integra relação jurídica controvertida, pois o financiamento foi contratado exclusivamente para viabilizar o negócio com a ré, que recebeu os valores. 3. A condenação ao pagamento das parcelas do financiamento decorre da necessidade de retorno ao status quo ante, diante da culpa exclusiva da ré. 4. O laudo técnico foi ratificado em juízo e corroborado por testemunha qualificada, sendo suficiente para comprovar os vícios na instalação. 5. A multa contratual encontra respaldo na cláusula contratual e é devida diante do inadimplemento comprovado. 6. O recurso repete argumentos já refutados, sem apresentar elementos novos que justifiquem a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formar a convicção do julgador. 2. A ausência de litisconsórcio passivo com instituição financeira não compromete a eficácia da sentença quando o contrato de financiamento é acessório ao negócio jurídico principal. 3. A restituição das parcelas pagas à instituição financeira é medida de justiça diante da culpa exclusiva da ré pela rescisão contratual. 4. A multa contratual é devida quando há inadimplemento comprovado.” Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de cerceamento de defesa, trazendo a seguinte argumentação: "a prova pericial era necessária, proporcional e pertinente aos pontos controvertidos; não havia qualquer indício de inutilidade, tampouco de propósito protelatório". Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 114 e 115, I, do Código de Processo Civil, no que tange à existência de litisconsórcio passivo necessário. Sustenta que "o fundamento do Tribunal de origem de que a condenação não alteraria o contrato bancário não se sustenta. A ordem judicial que obriga a Recorrente a pagar o valor das parcelas à Recorrida necessariamente altera o destino econômico dos pagamentos, afeta garantias do contrato de financiamento e subverte a lógica da restituição ao estado anterior, que pressupõe participação de todos os envolvidos". Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aponta violação ao art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, em relação à ilegalidade da rescisão contratual, ao argumento de que não foi observada a "possibilidade de reexecução do serviço antes de adotar medidas mais gravosas". Quanto à quarta controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 182 do Código Civil, no que tange à incorreção no restabelecimento do status quo ante. Defende que "no caso concreto, porém, o acórdão compreendeu que a Recorrente devolvesse à Recorrida o valor total das sessenta parcelas do financiamento bancário. Tal determinação ignora a dinâmica real da contratação. A Recorrente não recebeu tais parcelas; ela recebeu o valor integral do contrato à vista, diretamente da cooperativa de crédito, no ato da celebração do negócio. As parcelas mensais são pagas exclusivamente pela Recorrida à instituição financeira, sem qualquer repasse à Recorrente". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso não reúne condições de ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, diante do enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. A parte recorrente assevera a existência de cerceamento de defesa, trazendo a seguinte argumentação: "a prova pericial era necessária, proporcional e pertinente aos pontos controvertidos; não havia qualquer indício de inutilidade, tampouco de propósito protelatório". Entretanto, observa-se que nas razões recursais não há impugnação específica em relação à seguinte fundamentação do acórdão (evento 26, RELVOTO1): Sobre a alegação da apelante de cerceamento de defesa, por indeferimento da prova pericial, o juízo de origem, ao proferir decisão de saneamento, fundamentou adequadamente a desnecessidade da perícia, diante do tempo decorrido desde a instalação da usina fotovoltaica e da suficiência da prova oral para elucidar os fatos controvertidos. A decisão, inclusive, restou preclusa, na medida em que não houve insurgência oportuna. (Grifou-se). Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023). Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não merece ascender  por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela ausência de litisconsórcio necessário. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 26, RELVOTO1): Quanto à condenação ao pagamento das parcelas do financiamento bancário, a tese de ausência de litisconsórcio passivo necessário com a instituição financeira não se sustenta. O contrato de financiamento foi celebrado exclusivamente para viabilizar o negócio jurídico com a ré, sendo esta a beneficiária direta dos valores financiados (evento 1, CONTR11, da origem). A condenação não altera o contrato bancário, mas reconhece o dever da ré de ressarcir a autora pelos prejuízos decorrentes da rescisão contratual. Sendo assim, a restituição das parcelas pagas pela autora à instituição financeira decorre da necessidade de retorno das partes ao status quo ante, sendo medida de justiça diante da culpa exclusiva da ré pela rescisão do contrato. Outrossim, a autora não pode ser penalizada por ter buscado meios legítimos de pagamento, especialmente quando induzida pela própria ré à contratação do financiamento. Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: 2. Esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária destinado a viabilizar a aquisição, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos realizados. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.240.272/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 15-12-2025.) Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025). Quanto à quarta controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "no caso concreto, porém, o acórdão compreendeu que a Recorrente devolvesse à Recorrida o valor total das sessenta parcelas do financiamento bancário. Tal determinação ignora a dinâmica real da contratação. A Recorrente não recebeu tais parcelas; ela recebeu o valor integral do contrato à vista, diretamente da cooperativa de crédito, no ato da celebração do negócio. As parcelas mensais são pagas exclusivamente pela Recorrida à instituição financeira, sem qualquer repasse à Recorrente". Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 26, RELVOTO1): Quanto à condenação ao pagamento das parcelas do financiamento bancário, a tese de ausência de litisconsórcio passivo necessário com a instituição financeira não se sustenta. O contrato de financiamento foi celebrado exclusivamente para viabilizar o negócio jurídico com a ré, sendo esta a beneficiária direta dos valores financiados (evento 1, CONTR11, da origem). A condenação não altera o contrato bancário, mas reconhece o dever da ré de ressarcir a autora pelos prejuízos decorrentes da rescisão contratual. Sendo assim, a restituição das parcelas pagas pela autora à instituição financeira decorre da necessidade de retorno das partes ao status quo ante, sendo medida de justiça diante da culpa exclusiva da ré pela rescisão do contrato. Outrossim, a autora não pode ser penalizada por ter buscado meios legítimos de pagamento, especialmente quando induzida pela própria ré à contratação do financiamento. (Grifou-se). Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 37.1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269354v6 e do código CRC cbf3bcbe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/01/2026, às 18:38:34     5003474-88.2024.8.24.0039 7269354 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:21:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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