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Decisão 5003479-89.2025.8.24.0067

Decisão TJSC

Processo: 5003479-89.2025.8.24.0067

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma do STJ sobre a suficiência do envio e da entrega em servidor/e o desnecessário AR quando via postal).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7263657 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003479-89.2025.8.24.0067/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por W. J. F. A. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais c/c exclusão de anotação, proposta em face de Serasa S.A.. O juízo de origem, após rejeitar as preliminares (gratuidade, valor da causa e representação), concluiu pela regularidade da comunicação prévia e, por consequência, pela validade da anotação e inexistência de dano moral. Em síntese, o apelante sustenta ausência de prova de que a notificação foi remetida antes da disponibilização pública da anotação e alega não ter sido previamente cientificado. Assim, requer a condenação da parte requerida, nos moldes da exordial (evento 26 da origem).

(TJSC; Processo nº 5003479-89.2025.8.24.0067; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma do STJ sobre a suficiência do envio e da entrega em servidor/e o desnecessário AR quando via postal).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7263657 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003479-89.2025.8.24.0067/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por W. J. F. A. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais c/c exclusão de anotação, proposta em face de Serasa S.A.. O juízo de origem, após rejeitar as preliminares (gratuidade, valor da causa e representação), concluiu pela regularidade da comunicação prévia e, por consequência, pela validade da anotação e inexistência de dano moral. Em síntese, o apelante sustenta ausência de prova de que a notificação foi remetida antes da disponibilização pública da anotação e alega não ter sido previamente cientificado. Assim, requer a condenação da parte requerida, nos moldes da exordial (evento 26 da origem). A apelada, em contrarrazões, pugna pela manutenção integral da sentença, aduzindo, além da regular comunicação, ofensa à dialeticidade e inovação recursal (evento 33 da origem).  Os autos, então, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Ab initio, decido monocraticamente, amparado no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do . A apelação será conhecida. Embora as contrarrazões apontem deficiência dialética, verifica-se, em exame objetivo, impugnação mínima dirigida ao fundamento central (tempestividade e validade da notificação). Superada a prefacial, passa-se ao mérito, sem prejuízo de pontuar a tentativa de inovação quanto a detalhes fáticos não ventilados na origem. A controvérsia cinge-se à validade da notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, cujo cumprimento recai sobre o órgão arquivista (Súmula 359/STJ), e à consequente caracterização (ou não) de ilícito apto a ensejar dano moral.  No caso, a Serasa juntou aos autos documentação idônea demonstrando: (i) a ocorrência e inclusão do débito oriundo de NU Financeira S.A. (R$ 59,42, vencimento em 06/02/2023), com data de disponibilização em 31/03/2023; (ii) a emissão do comunicado em 17/03/2023 e a postagem em 20/03/2023; (iii) o endereço do destinatário — Rua Mal. Rondon, 398, Bairro São Gotardo, CEP 89900-000, São Miguel do Oeste/SC — fornecido pelo credor via sistema SISCONVEM, coincidente com o endereço indicado pelo próprio autor na inicial. Consta, ainda, relação de correspondências (FAC nº 40318) com carimbo dos Correios e o número do comunicado (744.850.375). Esses elementos corroboram a regularidade e a anterioridade da comunicação ao consumidor, observada a exigência legal de aviso por escrito, sem necessidade de aviso de recebimento (AR), conforme orientação consolidada. O juízo sentenciante bem destacou que a legislação não exige forma específica, bastando meio idôneo que permita a ciência do devedor, e que, se enviada por carta/e-mail ao endereço informado pelo credor, a comunicação atende ao comando do art. 43, § 2º, do CDC (em linha com precedentes recentes da Quarta Turma do STJ sobre a suficiência do envio e da entrega em servidor/e o desnecessário AR quando via postal). No plano probatório, incumbia à arquivista comprovar o envio da comunicação ao endereço indicado pelo credor — ônus que, no caso, foi integralmente satisfeito (CPC, art. 373, II). Não há, nos autos, prova de que o comunicado tenha sido remetido após a disponibilização da anotação; ao contrário, a cronologia documental evidencia postagem em 20/03/2023 e disponibilização em 31/03/2023, intervalo compatível com o dever de prévia ciência. Superada a discussão sobre a notificação, a manutenção da anotação decorrente de dívida legítima afasta, por si, a pretensão indenizatória. A jurisprudência é firme no sentido de que, em hipóteses de inscrição regular e comunicação prévia, não se caracteriza dano moral in re ipsa. Ausentes conduta ilícita e nexo causal, a responsabilidade civil não se perfaz. Por derradeiro, quanto às questões processuais ventiladas nas contrarrazões (irregularidade de representação, litigância predatória, inovação recursal), o juízo de origem já rejeitou a preliminar de representação e, no que tange às demais, não há elementos específicos no presente feito a justificar providências sancionatórias contra a parte ou seu patrono, sem prejuízo de eventual análise em sede própria, se necessário. Nada disso, contudo, altera a conclusão quanto à improcedência dos pedidos e à correção da sentença. Dessarte, considerando a ausência de insurgência das partes quanto aos parâmetros estabelecidos para a fixação do quantum, e seguindo o disposto no § 2º do mesmo art. 85 do CPC, fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento), totalizando 12%  (treze por cento) sobre a base de cálculo já definida na sentença, sem oposição. Permanece suspensa a exigibilidade da cifra, pois concedida a gratuidade da justiça na origem. Por oportuno, adverte-se às partes que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior , conheço do recurso e nego-lhe o provimento. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263657v4 e do código CRC 4265c152. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 12/01/2026, às 12:12:38     5003479-89.2025.8.24.0067 7263657 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:28:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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