RECURSO – Documento:5870123 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003485-33.2020.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê. Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório (evento 27, SENT1): BAGGIO ADVOGADOS ajuizou a presente ação em face de COOPERATIVA AGRARIA XANXERE - COOPERXANXERE - EM LIQUIDACAO, qualificados, aduzindo ser credora da parte ré de valor residual de acordo firmado pelas partes, decorrentes de serviços prestados pela requerente à requerida. Pediu a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 202.000,00. Juntou procuração e documentos (ev. 1).
(TJSC; Processo nº 5003485-33.2020.8.24.0080; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:5870123 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003485-33.2020.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê.
Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório (evento 27, SENT1):
BAGGIO ADVOGADOS ajuizou a presente ação em face de COOPERATIVA AGRARIA XANXERE - COOPERXANXERE - EM LIQUIDACAO, qualificados, aduzindo ser credora da parte ré de valor residual de acordo firmado pelas partes, decorrentes de serviços prestados pela requerente à requerida. Pediu a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 202.000,00. Juntou procuração e documentos (ev. 1).
Recebida a inicial (ev. 9), a requerido foi citada e apresentou contestação (ev. 17). Inicialmente, aduziu a prescrição da pretensão autoral. No mérito, arguiu a nulidade do acordo por forte indício de simulação. Pediu o reconhecimento da teoria conhecida como ultra vires. Disse que houve reforma na decisão dos autos n. 080.10.005604-0, o que afastaria o direito à quantia de R$ 30.000,00. Requereu a improcedência da ação.
Réplica ao ev. 20.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato do necessário.
Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido declinado por BAGGIO ADVOGADOS em face de COOPERATIVA AGRARIA XANXERE - COOPERXANXERE - EM LIQUIDACAO para, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, em análise do mérito, condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 202.000,00 (duzentos e dois mil reais), relativo ao inadimplemento do termo de acordo do ev. 1, doc. 5.
A quantia acima indicada deverá ser acrescida de correção monetária, a contar do descumprimento contratual pelo INPC, e juros de mora a contar da citação.
Condeno a parte ré nas custas e despesas do processo e em honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Publique-se. Registre-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridos os comandos, arquive-se.
Cumpra-se.
A parte ré insurgiu-se por meio deste recurso de apelação argumentando: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, pela ausência de intimação para provas que pretendiam produzir.; (ii) a declaração da prescrição quinquenal de todos os valores descritos na cláusula primeira do contrato, nos termos do artigo 206, § 5º, II, do Código Civil (CC), uma vez que a cobrança se refere a serviços supostamente prestados há mais de uma década (de janeiro de 2005 a março de 2015) e o instrumento contratual, denominado "Termo de Acordo", não configura confissão de dívida e nem promoveu a novação da obrigação; e (iii) a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito: (i) impugnou a validade do acordo, alegando que a cooperativa não foi diretamente beneficiada pelos serviços advocatícios e requerendo a aplicação da Teoria Ultra Vires, de modo que o cooperado ou sócio responsável pelo ato, considerado absolutamente estranho às atividades da ré, assuma a responsabilidade exclusiva; e (ii) pleiteou o afastamento ou redução do acréscimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) referente aos autos nº 080.10.005604-0 (evento 41, APELAÇÃO1).
Em contrarrazões, a parte autora pugnou pela manutenção da sentença (evento 47, CONTRAZ1).
Instada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica financeira (evento 7, DESPADEC1), a ré juntou documentos (evento 11).
Na sequência, os autos foram redistribuídos a esta Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos (evento 17, CERT1).
VOTO
1. Embora o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 98, preveja que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", é indispensável a demonstração inequívoca dessa condição para o deferimento do benefício. De igual modo, o art. 99, § 2º, impõe limites à concessão do benefício, ao estabelecer que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade".
Esta Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos já decidiu que, tratando-se de pessoa jurídica, a análise do pedido de justiça gratuita deve observar a Súmula nº 481 do Superior , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-05-2025 - promovi o destaque).
E, ainda, desta Relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA VEICULADA PELA PARTE AUTORA.
ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA ORAL PROPUGNADA DESDE O INÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E AS NOTAS FISCAIS, DE FATO, NÃO SUBSCRITOS PELO RÉU. NO ENTANTO, ADMISSIBILIDADE DA PROVA ORAL COMO MEIO COMPLEMENTAR ESPECIALMENTE DIANTE DOS INDÍCIOS MATERIAIS QUE CONFIGURAM INÍCIO DE PROVA ESCRITA (CPC, ART. 444). INDEFERIMENTO DA PROVA, ADEMAIS, SEM JUSTIFICATIVA ADEQUADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SE PROCEDER À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
(TJSC, Apelação n. 0301413-12.2015.8.24.0064, do , rel. Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2025).
Logo, diante da ausência de contraditório quanto ao documento utilizado para improcedência da demanda e da supressão da instrução probatória necessária, forçoso, pois, desconstituir a sentença a fim de assegurar à parte o direito de produzir as provas almejadas garantindo-lhe pleno acesso à jurisdição.
Por fim, as demais teses suscitadas pela apelante, como prescrição e nulidade do acordo, ficam prejudicadas pela necessidade de instrução probatória.
3. Em relação aos honorários recursais, de acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003485-33.2020.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança. A apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, prescrição quinquenal, invalidade do acordo e requereu gratuidade da justiça.
II. Questão em Discussão:
2. Verificar se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de provas requeridas pela parte ré, sobretudo a prova testemunhal, para esclarecer controvérsia sobre a legitimidade do negócio jurídico.
III. Razões de Decidir:
3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação robusta da hipossuficiência econômica, nos termos do CPC, arts. 98 e 99, § 2º, e da Súmula 481 do STJ, o que restou demonstrado nos autos.
4. O julgamento antecipado da lide, quando impede a produção de prova oral relevante e requerida oportunamente pela parte interessasda, configura o cerceamento de defesa. Na defesa, suscitou-se fato impeditivo do direito da parte autora consistente na alegação de que parte dos serviços cobrados não foram prestados à pessoa jurídica apelante, senão no interesse particular do respectivo gestor.
5. A supressão da instrução probatória conduz à desconstituição da sentença para assegurar o direito à a ampla defesa.
IV. Dispositivo e Tese:
7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar a produção da prova oral requerida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §2º, 370, 396 e seguintes, e 444.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG; TJSC, Apelação n. 5018487-02.2019.8.24.0008; TJSC, Apelação n. 5000034-75.2023.8.24.0021; TJSC, Apelação n. 5000418-88.2023.8.24.0166, TJSC, Apelação n. 0301413-12.2015.8.24.0064
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença a fim de oportunizar à parte ré a produção de prova oral, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5870124v7 e do código CRC 4c00903e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Data e Hora: 03/12/2025, às 17:17:11
5003485-33.2020.8.24.0080 5870124 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:49:37.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5003485-33.2020.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
Certifico que este processo foi incluído como item 58 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 15:14.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA A FIM DE OPORTUNIZAR À PARTE RÉ A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:49:37.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas