RECURSO – Documento:310088563377 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003491-26.2024.8.24.0007/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Cível em que foi requerida a homologação de acordo. Sobressai dos autos que, após a interposição do recurso, sobreveio a comunicação do falecimento do autor. Diante disso, foi deferida a habilitação de seus herdeiros, entre os quais se encontra Emanuel Rodrigo de Souza, pessoa incapaz, representada por sua genitora, Vera Luzia Costa de Souza. Ainda, infere-se dos autos que os herdeiros do autor falecido concordaram com a proposta de acordo formulado pela parte requerida, consistente no pagamento imediato do valor de R$ 8.000,00 para quitação da indenização fixada na sentença.
(TJSC; Processo nº 5003491-26.2024.8.24.0007; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310088563377 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5003491-26.2024.8.24.0007/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Cível em que foi requerida a homologação de acordo.
Sobressai dos autos que, após a interposição do recurso, sobreveio a comunicação do falecimento do autor. Diante disso, foi deferida a habilitação de seus herdeiros, entre os quais se encontra Emanuel Rodrigo de Souza, pessoa incapaz, representada por sua genitora, Vera Luzia Costa de Souza.
Ainda, infere-se dos autos que os herdeiros do autor falecido concordaram com a proposta de acordo formulado pela parte requerida, consistente no pagamento imediato do valor de R$ 8.000,00 para quitação da indenização fixada na sentença.
Intervindo no feito, o representante do Ministério Público apontou a impossibilidade de homologação do acordo, pois não foi discriminado o montante da cota-parte do herdeiro incapaz.
Contudo, o ajuste entabulado entre as partes pode ser homologado.
O valor proposto pela parte requerida para fins de quitação da indenização não se mostra desproporcional em relação ao montante arbitrado na sentença, fixado em R$ 10.000,00.
Ademais, ão se vislumbra prejuízo ao herdeiro incapaz, cuja cota-parte na indenização corresponde a R$ 2.000,00. Trata-se de quantia modesta, sem relevância econômica significativa no contexto da lide.
Ressalte-se, ainda, que o herdeiro incapaz é pessoa adulta, beneficiária de prestação previdenciária em valor mínimo, sendo possível presumir que seu sustento esteja a cargo da genitora.
Diante desse cenário, mostra-se desnecessário o depósito da cota-parte do herdeiro incapaz em conta vinculada, uma vez que se presume a necessidade de utilização imediata do valor para o custeio de despesas ordinárias.
Desse modo, de rigor a homologação do acordo celebrado entre as partes, com a extinção da ação e do recurso.
A respeito, se extrai da jurisprudência das Turmas de Recursos:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009). AÇÃO COMINATÓRIA - PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível n. 5000443-13.2020.8.24.0003, rel. Juiz Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 10.8.2022).
Ante o exposto, (i) defiro o pedido de habilitação dos herdeiros como sucessores da parte falecida, (ii) homologo o acordo celebrado entre a partes e julgo extinta a ação, com resolução do mérito e (iii) declaro prejudicado o recurso, o que faço com fundamento nos arts. 487, III, 'b', e 932, I, do Código de Processo Civil, e no art. 26, VIII, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
Transitada em julgado, retornem os autos à origem.
Intimem-se.
Florianópolis, data da
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088563377v12 e do código CRC a5bfd6d9.
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Signatário (a): JEFFERSON ZANINI
Data e Hora: 14/01/2026, às 17:38:02
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