RECURSO – Documento:7257355 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003494-84.2024.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 70, SENT1): Trata-se de ação proposta por A. P. contra BANCO BRADESCO S.A., a qual tem por conteúdo pretensão declaratória e condenatória. Em sua petição inicial (EVENTO 1.1), a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo alegou(aram), como fundamento da pretensão, que: (a) não formalizou(aram) contrato(s) de empréstimo pessoal consignado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), nem de cartão consignado de benefício (RCC) com a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (b) constatou(aram) descontos no(s) seu(s) benefício(s) previdenciário(s), efetuados pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo a título de crédito consignado; (c) a(s) conduta(s) da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo atingiu(r...
(TJSC; Processo nº 5003494-84.2024.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7257355 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003494-84.2024.8.24.0005/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 70, SENT1):
Trata-se de ação proposta por A. P. contra BANCO BRADESCO S.A., a qual tem por conteúdo pretensão declaratória e condenatória.
Em sua petição inicial (EVENTO 1.1), a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo alegou(aram), como fundamento da pretensão, que: (a) não formalizou(aram) contrato(s) de empréstimo pessoal consignado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), nem de cartão consignado de benefício (RCC) com a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (b) constatou(aram) descontos no(s) seu(s) benefício(s) previdenciário(s), efetuados pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo a título de crédito consignado; (c) a(s) conduta(s) da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo atingiu(ram) os seus direitos da personalidade. Formulou(aram) pedido(s) para declaração de inexistência de relação jurídica e/ou de débito, restituição em dobro dos valores descontados do(s) seu(s) benefício(s) previdenciário(s) e fixação de compensação por danos morais.
Declinou-se da competência a este juízo da comarca de São Carlos/SC (EVENTO 5).
Na decisão de EVENTO 12 foi: (i) deferida a gratuidade da justiça; (ii) retificado, de ofício, o valor da causa; (iii) esclarecido que o ônus da prova é invertido pela própria lei (exceção legal à regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil), independentemente da atuação do juiz, porquanto a pretensão se fundamenta em alegação de fato do consumo (defeito do produto ou do serviço); (iv) dispensada a audiência conciliatória; (v) determinada a citação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo.
A(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo apresentou(aram) contestação (EVENTO 17.2) em que aduziu(ram), como questão(ões) prévia(s): (a) a ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça; (b) a ausência de interesse de agir. No mérito, alegou(aram) que: (a) a(s) contratação(ões) foi(ram) regular(es); (b) a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo foi(ram) cientificada(s) sobre os termos do(s) contrato(s); (c) não é devida a restituição de valores; (d) não há dano moral a ser compensado. Requereu(ram) a improcedência do(s) pedido(s).
As partes foram intimadas para especificação das provas pretendidas.
Na decisão de EVENTO 31 foi esclarecido que o(s) pedido(s) comporta(m) julgamento antecipado, porquanto há no processo substrato probatório suficiente para a formação do convencimento do julgador acerca da matéria (artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil) e, em consequência, eventual(is) requerimento(s) de produção de outras provas apresentado(s) pela(s) parte(s) foi(ram) indeferido(s).
A parte ocupante do polo ativo compareceu ao processo e constituiu novo(a) procurador(a) (EVENTOS 57 e 58).
Determinou-se o desentranhamento dos documentos de juntados no EVENTO 35, com fundamento no artigo 435 do Código de Processo Civil (EVENTO 60).
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Julgo procedente(s) em parte o(s) pedido(s) formulado(s) por A. P. contra BANCO BRADESCO S.A., para:
I - Reconhecer a irregularidade e a ilicitude da(s) contratação(ões) e, como consequência, declarar a inexistência de débito referente ao(s) seguinte(s) contrato(s) de crédito consignado: contrato de empréstimo pessoal consignado n. 346407885-0, ligado(s) ao(s) benefício(s) previdenciário(s) n. 165.086.742-2 da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, em que figura(m) como instituição financeira concedente a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo.
II - Condenar a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo na obrigação de restituir à(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, na forma exposta no item 3.2 da fundamentação, os valores descontados do(s) benefício(s) previdenciário(s) desta(s) com base no(s) contrato(s) cuja irregularidade foi reconhecida na presente sentença.
Julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) por A. P. contra BANCO BRADESCO S.A. para compensação por danos morais.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Providências finais:
Fica autorizada, se for o caso desse processo, a retirada de eventual(is) documento(s) original(is) fornecido(s) pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo para a realização de prova pericial.
Diante da sucumbência recíproca [a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo foi sucumbente em relação ao pedido de compensação de danos morais], condeno ambas as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/3 (um terço) pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo e de 2/3 (dois terços) pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, ressalvado eventual deferimento da gratuidade da justiça, caso em que será obstada a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) contrária(s) em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e os honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) contrária(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, Código de Processo Civil), acrescido de correção monetária a partir do respectivo ajuizamento (enunciado 14 da Súmula do Superior indica que: "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial".
Sobre o ônus probatório, ainda que aplicável ao caso o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não se desincumbe de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tampouco se pode imputar a chamada prova diabólica (sobre a não ocorrência do dano moral) à parte adversa, sob pena de impossibilitar sua defesa.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula 55 desta Corte de Justiça: "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Assim, ainda que o evento possa ter causado dissabores à parte autora compreende-se que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, tendo em vista que não há qualquer prova no sentido de que tenha lhe causado abalo considerável em sua dignidade psíquica.
A propósito:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Urussanga, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação anulatória de empréstimo consignado com repetição de indébito c/c danos morais, proposta contra Banco Safra S.A. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou o réu à restituição dos valores descontados indevidamente, sendo os anteriores a 30/03/2021 de forma simples e os posteriores em dobro. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
2. A questão em discussão consiste em saber se: i) o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido; e ii) a situação vivenciada pelo apelante ultrapassa o mero dissabor, justificando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
3. O dano moral não é presumido em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, devendo ser comprovado o abalo psicológico significativo, conforme entendimento jurisprudencial do .3.1. Não há provas concretas nos autos que demonstrem a efetiva lesão aos direitos da personalidade do apelante, nem qualquer situação humilhante ou vexatória que justifique a indenização por danos morais.
4. Recurso parcialmente conhecido e não provido
Tese de julgamento: "1. O dano moral não é presumido em casos de desconto indevido em benefício previdenciário. 2. A ausência de provas concretas de abalo psicológico significativo impede a condenação por danos morais."
Dispositivos relevantes citados: CPC art. 1.010, incs. II e III; CPC, art. 99, § 2º; art. 186 e 927 do CC; art. 6º, inc. VI do CDC.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5012798-24.2022.8.24.0023, Rel.ª Des.ª Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 8.2.2024; TJ-SC - APL: 50145537420218240005, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 29.9.2022, Segunda Câmara de Direito Civil; TJ-SC - Apelação: 5000453-55.2019.8.24.0015, Rel. Des. Joao Marcos Buch, j. em 12.12.2023, Oitava Câmara de Direito Civil; TJSC, Apelação n . 5000917-43.2021.8.24 .0166, Rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 20.2.2025; TJSC, Apelação n. 5000923-17.2024.8.24.0046, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 12.12.2024.calc (TJSC, Apelação n. 5002193-82.2021.8.24.0078, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025).
Nesse passo, não se vislumbra o dano moral alegado, de modo que a sentença deve ser mantida no ponto.
2. Dos honorários advocatícios sucumbenciais
Sobre o tema dos honorários advocatícios sucumbenciais, assim dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(...)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Sobre a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, o Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024).
Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o que será promovido à luz do Tema Repetitivo n. 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ);
2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando
(i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou
(ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau;
3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
Ante o desprovimento da insurgência, necessária a imposição de honorários recursais (art. 85, § 11º, do CPC), razão pela qual majoro aqueles fixados na origem em 2%, o que faço com base nos critérios estabelecidos pelo mesmo dispositivo.
Não obstante haja a imposição dos encargos processuais, sua exigibilidade fica suspensa à parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, conheço do recurso da parte autora para negar-lhe provimento.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257355v6 e do código CRC 8920e761.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 08/01/2026, às 18:08:17
5003494-84.2024.8.24.0005 7257355 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:41:59.
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