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Decisão 5003515-41.2024.8.24.0076

Decisão TJSC

Processo: 5003515-41.2024.8.24.0076

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310087960655 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003515-41.2024.8.24.0076/SC DESPACHO/DECISÃO Em que pese a insurgência, o recurso não pode ser conhecido, isso porque, indeferida a gratuidade de justiça, a parte deixou transcorrer in albis o prazo para a satisfação do preparo completo, acarretando a deserção. A respeito, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO COMPROVADO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA RECURSAL. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0307183-36.2016.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 29-07-2020).

(TJSC; Processo nº 5003515-41.2024.8.24.0076; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310087960655 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003515-41.2024.8.24.0076/SC DESPACHO/DECISÃO Em que pese a insurgência, o recurso não pode ser conhecido, isso porque, indeferida a gratuidade de justiça, a parte deixou transcorrer in albis o prazo para a satisfação do preparo completo, acarretando a deserção. A respeito, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO COMPROVADO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA RECURSAL. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0307183-36.2016.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 29-07-2020). Diante do exposto, ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto. Angularizada a relação processual em segundo grau mediante a apresentação de contrarrazões pela parte adversa - (e nos Juizados Especiais a manifestação da parte em segundo grau somente pode se dar através de advogado), entende-se que deve a recorrente/desistente arcar com os ônus sucumbenciais, isso porque Terá havido causalidade: o recurso foi interposto, dando causa a uma nova etapa procedimental, com nova atividade jurisdicional. (in Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de Tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de Tribunal - 16 ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 133). Condena-se a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087960655v3 e do código CRC 991d5324. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARGANI DE MELLO Data e Hora: 07/01/2026, às 19:55:01     5003515-41.2024.8.24.0076 310087960655 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:48:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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