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Decisão 5003518-48.2023.8.24.0167

Decisão TJSC

Processo: 5003518-48.2023.8.24.0167

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA FRAUDE. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE, APÓS RECEBER MENSAGEM DE TERCEIRO EM DISPOSITIVO MÓVEL, TELEFONOU PARA O NÚMERO CONSTANTE DA MENSAGEM E REALIZOU TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA PARTE AUTORA AO SEGUIR ORIENTAÇÃO DE PESSOA ESTRANHA QUE VIABILIZOU AS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA PARTE DEMANDADA NÃO CARACTERIZADA. DADOS DA CONTA EM PODER DO GOLPISTA QUE SÃO FACILMENTE OBTIDOS NAS MAIS DIVERSAS FORMAS E GERALMENTE SÃO FORNECIDOS LIVREMENTE PELOS TITULARES. AUSÊNCIA DE PROVA DE VAZAMENTO DE DADOS PELA CASA BANCÁRIA. ADEMAIS, PARTE REQUERI...

(TJSC; Processo nº 5003518-48.2023.8.24.0167; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086778869 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003518-48.2023.8.24.0167/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível em que a parte J. R. A. opôs Embargos de Declaração contra o acórdão proferido no evento 98, alegando a existência de omissões quanto a matérias que reputa essenciais ao deslinde da controvérsia. Sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à atuação do banco diante da fraude, especialmente no tocante à abertura e encerramento do MED, à natureza atípica da transação, à possível falha na proteção de dados e à posterior inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo imprescindível para o seu conhecimento a demonstração (ao menos em abstrato) da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida (CPC, art. 1.022). No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Verifica-se que o Acórdão impugnado enfrentou todas as questões necessárias para o julgamento do mérito, conforme consta na ementa: RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA FRAUDE. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE, APÓS RECEBER MENSAGEM DE TERCEIRO EM DISPOSITIVO MÓVEL, TELEFONOU PARA O NÚMERO CONSTANTE DA MENSAGEM E REALIZOU TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA PARTE AUTORA AO SEGUIR ORIENTAÇÃO DE PESSOA ESTRANHA QUE VIABILIZOU AS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA PARTE DEMANDADA NÃO CARACTERIZADA. DADOS DA CONTA EM PODER DO GOLPISTA QUE SÃO FACILMENTE OBTIDOS NAS MAIS DIVERSAS FORMAS E GERALMENTE SÃO FORNECIDOS LIVREMENTE PELOS TITULARES. AUSÊNCIA DE PROVA DE VAZAMENTO DE DADOS PELA CASA BANCÁRIA. ADEMAIS, PARTE REQUERIDA QUE, ACIONADA, DILIGENCIOU PELA RECUPERAÇÃO DOS VALORES, TODAVIA NÃO OBTEVE ÊXITO NA RECUPERAÇÃO DA QUANTIA. INEXISTÊNCIA DE FORTUITO INTERNO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ, A CONTRARIO SENSU. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Como se observa, os fundamentos jurídicos e fáticos delineados no Acórdão são claros e precisos, facilmente cognoscíveis pela simples leitura, não existindo qualquer vício. Nesse panorama, a decisão recorrida reconheceu a inexistência de responsabilidade da instituição financeira, diante da configuração de fortuito externo, bem como da conduta imprudente da consumidora ao realizar transferência a terceiro desconhecido, sem checar os canais oficiais do banco. Outrossim, a alegação de ausência de análise sobre a diligência bancária no acionamento dos mecanismos de bloqueio (MED), traduz mero inconformismo da parte com o desfecho do julgamento, mormente porque constou expressamente na ementa que, acionada, a pare requerida diligenciou pela recuperação dos valores, não obtendo êxito.  Registra-se, no ponto, que vigora no sistema processual o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), razão pela qual "[...] o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o conflito" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2024039, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15.8.2023). Ademais, a utilização da fundamentação da sentença como razões do julgamento colegiado encontra amparo no art. 46 da Lei n. 9.099/1995. A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 736.290 AgR, Rel. Mina. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 25.6.2013). Nesse cenário, transparece nítido o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. E, como é consabido, "o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional" (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.666.177/PB, 1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11.4.2022) que justifica a oposição de embargos de declaração. Para arrematar, pacífico que, "inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada incabíveis revelam-se os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais ou para rediscussão da matéria" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300339-40.2016.8.24.0046, de Palmitos, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 22.8.2019). Destarte, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos aclaratórios.  Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Sem honorários sucumbenciais. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086778869v5 e do código CRC cba723d8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:24:23     5003518-48.2023.8.24.0167 310086778869 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:08:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086778871 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003518-48.2023.8.24.0167/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. TESE DE QUE O ACÓRDÃO DEIXOU DE SE MANIFESTAR SOBRE TEMAS COMO A DEMORA NA ABERTURA E ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO MED, A ATIPICIDADE DA TRANSAÇÃO, O VAZAMENTO DE DADOS E A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO QUE, DE MANEIRA CLARA E MOTIVADA, ENFRENTOU AS QUESTÕES NECESSÁRIAS PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE EXAUSTIVA DE TODAS AS TESES VENTILADAS NO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Sem honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086778871v4 e do código CRC 95ed99e3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:24:23     5003518-48.2023.8.24.0167 310086778871 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:08:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5003518-48.2023.8.24.0167/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 598 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:08:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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