Órgão julgador: Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/ RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7060172 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5003521-28.2025.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO S. C. G. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 14, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1º da Lei Federal n. 12.016/09, ao art. 5º, inc. LIXI, da Constituição Federal, ao art. 261, inc. II, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro no que concerne à existência de direito líquido e certo, trazendo a seguinte fundamentação:
(TJSC; Processo nº 5003521-28.2025.8.24.0039; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/ RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7060172 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5003521-28.2025.8.24.0039/SC
DESPACHO/DECISÃO
S. C. G. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 14, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1º da Lei Federal n. 12.016/09, ao art. 5º, inc. LIXI, da Constituição Federal, ao art. 261, inc. II, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro no que concerne à existência de direito líquido e certo, trazendo a seguinte fundamentação:
O acórdão recorrido, ao julgar improcedente o mandado de segurança, contrariou frontalmente a orientação a Lei 7 do Mandado de Segurança Lei nº 12.016/2009 e o inciso LXIX do art. 5º da Constituição da República:
[...]
Logo, quando a infração de trânsito traz simultaneamente as penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir, que é o caso do art. 218 CTB, nesses casos, o processo administrativo punitivo deve ser instaurado de forma concomitante para a aplicação de ambas as penalidades, conforme previsão contida no artigo 261, em seu parágrafo 10º.
[...]
Desta forma, o CTB e a resolução Contran determinam que deve ser realizado de forma concomitante, com um único processo administrativo para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir.
Portanto, o acórdão deve ser reformado para reconhecer à concessão da Segurança pleiteada no Mandado de Segurança, de modo definitivo, para reconhecer o vício no processo administrativo 55461/2020 – 695/2020, e consequentemente, determinar a anulação e líquido e certo da parte Impetrante, devido à não observância do disposto no artigo 261, inciso II, § 10 do Código de Trânsito Brasileiro.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, no tocante ao art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma ou princípio constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, extraio do STJ:
Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/ RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
A par disso, quanto à controvérsia, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 1º da Lei Federal n. 12.016/09 e ao art. 261, inc. II, § 10, do CTB, o reclamo não reúne condições de ascender, pois a aferição da (in)existência de direito líquido e certo, no caso concreto, deduz controvérsia a respeito das premissas fático-probatórias fixadas no acórdão recorrido, pressupondo reexame de provas, e não sua mera revaloração, o que é vedado em sede de recurso especial, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Assim, a insurgência transborda as funções do Superior A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme o entendimento desta Corte de que a discussão acerca da existência ou não de direito líquido e certo, nos termos do art. 1o. da Lei 12.016/2009, bem como a verificação da inadequação da via eleita, demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
[...]
4. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento (AgInt no REsp 1473403/SC, Relator Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 18.2.2019).
Mais:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DEMONSTRADA NA ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 113, § 2º, DOCPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 211 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica deque é "incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória. Incide, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal" (REsp 1.660.683/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe20/6/2017).
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1121288/PI, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 23.8.2018).
Por fim, quanto à controvérsia, da análise dos autos, percebo que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, qual seja o art. 37, caput, da Constituição Federal, e não houve interposição do devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado.
Nesse sentido, colho da Corte Superior:
[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 24, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Ademais, registro que, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060172v5 e do código CRC b45bc737.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 11/11/2025, às 13:11:08
5003521-28.2025.8.24.0039 7060172 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:50.
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