RECURSO – Documento:7275834 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003523-71.2019.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO M. C. e P. C. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 56, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 45, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. RELAÇÃO FAMILIAR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO FIRMADO ENTRE O AUTOR E SEU PAI. PLANTAÇÃO DE EUCALIPTOS SOBRE TERRAS DO IRMÃO, NÃO INTEGRANTE DO CONTRATO. ÁREAS DE PLANTIO NÃO SUFICIENTEMENTE DELIMITADAS. CONSENTIMENTO TÁCITO DO TERCEIRO/PROPRIETÁRIO. VALIDADE DA LOCAÇÃO. POSTERIOR IMPEDIMENTO PARA MANEJO E CORTE DAS ÁRVORES. TURBAÇÃO CARACTERIZADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. HONORÁRIOS READEQUADOS.
(TJSC; Processo nº 5003523-71.2019.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7275834 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003523-71.2019.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. C. e P. C. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 56, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 45, ACOR2):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. RELAÇÃO FAMILIAR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO FIRMADO ENTRE O AUTOR E SEU PAI. PLANTAÇÃO DE EUCALIPTOS SOBRE TERRAS DO IRMÃO, NÃO INTEGRANTE DO CONTRATO. ÁREAS DE PLANTIO NÃO SUFICIENTEMENTE DELIMITADAS. CONSENTIMENTO TÁCITO DO TERCEIRO/PROPRIETÁRIO. VALIDADE DA LOCAÇÃO. POSTERIOR IMPEDIMENTO PARA MANEJO E CORTE DAS ÁRVORES. TURBAÇÃO CARACTERIZADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. HONORÁRIOS READEQUADOS.
1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer em que o autor busca reconhecer seu direito à retirada de plantação de eucaliptos em terras arrendadas de seu pai, com oposição posterior por parte do irmão, proprietário formal de parte da área.
2. É válido o contrato de arrendamento sobre terras de terceiro, uma vez não delimitadas adequadamente as áreas para o plantio, notadamente porque a posse anterior pertência ao arrendador (pai do autor) e não houve oposição expressa do proprietário (irmão do autor) durante anos.
3. Reconhecida a posse do arrendatário, bem como o consentimento tácito do proprietário, a posterior oposição à colheita configura turbação, especialmente diante de atos de ameaça e obstrução de acessos, inclusive com registro policial.
4. Rejeitada a reconvenção por ausência de comprovação do uso exclusivo e não autorizado da área alegadamente invadida.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, no que concerne ao princípio da adstrição, "considerando a inobservância dos limites do pedido inicial e prolação de julgamento extra petita."
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.228 do Código Civil, no que tange à tese de mitigação do direito de propriedade da parte ré/recorrente. Sustenta que "Não se pode considerar, diante dessa resistência expressa, que houve anuência tácita do recorrente, ao ponto de ratificar um contrato do qual jamais participou."
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.221 do Código Civil; 560 e 561 do Código de Processo Civil, em relação à inocorrência de turbação, ao argumento de que "O autor, diante disso, não comprovou (ônus que lhe cabia por fixação expressa da lei), qualquer turbação de sua posse praticada pelo réu Mauri.".
Quanto à quarta controvérsia, o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025).
Quanto às segunda e terceira controvérsias, a ascensão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Acerca da questão em análise, a Câmara se manifestou nos seguintes termos (evento 45, RELVOTO1):
1. Validade do contrato de arrendamento sobre as áreas de propriedade de M. C. (reconvencão)
Por ordem lógica, primeiro tema a ser enfrentado é o arguido em reconvenção.
Alegação do autor: O contrato de locação foi firmado com P. C., que possuía as terras e exercia posse legítima; Houve anuência tácita de Mauri durante anos.
Alegação do réu M. C.: Não anuiu com o contrato; Não participou da relação contratual; É proprietário da matrícula 38.163, cuja área foi invadida.
Decido: há validade do contrato.
De início, destaco que a discussão se dá entre o autor Marcos, seu pai Pedro e seu irmão Mauri.
Ao que extraio, o pai do autor (Pedro) lhe arrendou porção de terras para plantio de eucalípto, mas o contrato sequer apontou as matrículas ou especificou as terras efetivamente envolvidas. O contrato se prestou, destarte, mais para garantir o recebimento do aluguel (1% da colheita) do que efetivamente para delimitar a área arrendada, a qual, segundo o autor, lhe foi pessoalmente apontada por seu genitor (Pedro).
Reproduzo do contrato (evento 1, DOC4):
Por mais que tenha havido ingresso em área que era formalmente do réu Mauri (evento 93, LAUDO1), o imbróglio se formou a partir do parco esclarecimento do exato local de plantio, até porque a área, ao que parece, era de posse do arrendador (Pedro), que também é proprietário das terras vizinhas e pai de Mauri. Assim, como o contrato não delimitava as frações de terras, não entendo razoável exigir do autor o conhecimento dos limites geográficos das matrículas.
No ponto, destaco que em nenhum momento o réu Pedro negou as alegações do autor de que teria indicado, pessoalmente, as áreas a serem plantadas, e nem mesmo de que era possuidor das terras. Disseram os réus, unicamente, que o autor conhecia as divisas, e por isso deveria ter sido diligente na época plantação (evento 23, CONT1, p. 13).
Ademais, não se revela ilógico, no contexto apresentado, que os pais transfiram os imóveis aos filhos mas permaneçam na sua administração. Por isso, tratando-se de relação familiar, deve-se conferir primazia à realidade dos fatos em detrimento das formalidades registrais.
E não bastasse, há testemunha que afirmou que tanto Pedro quanto Mauri presenciaram as plantações de eucalipto na área em discussão, e que nunca se insurgiram. É o que consta no evento 139, VÍDEO2, a partir do minuto 6:30.
Tal circunstância, a meu ver, indica que o autor procedeu ao plantio com autorização de seu pai, Pedro — locador da área — e, ao menos, com o consentimento tácito de seu irmão Mauri. Esse entendimento é corroborado pela inércia deste último, que, somente após sete anos, apresentou oposição formal à ocupação (evento 23, DOC7), possivelmente motivada por desentendimentos diversos com o irmão/autor, ou talvez porque somente em 2017 tenha tomado conhecimento dos limites de sua propriedade.
Reputo válido, assim, o contrato de locação firmado entre o autor e o réu Pedro, e considero como seu objeto toda a área em que efetuado o plantio do eucalipto, uma vez que a figura do locador não precisa corresponder a do proprietário. Mutatis mutandis:
"Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário" (AgRg no Edcl no AREsp n. 692769, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
Provejo, portanto, o recurso.
2. Existência de esbulho possessório (ação principal)
Alegação do autor: (i) Houve esbulho praticado por M. C. ao impedir a retirada dos eucaliptos (fechamento de acessos, retirada de chaves, ameaças); (ii) O contrato foi firmado com P. C., que sempre exerceu a posse das terras e indicou as áreas para plantio; (iii) Mauri anuiu tacitamente com o contrato e plantio por anos, só se insurgindo no momento da colheita; (iv) Invoca enriquecimento ilícito dos réus.
Alegação dos réus (Mauri e Pedro): (i) Não houve esbulho, pois o autor sempre teve acesso às áreas; (ii) A plantação em parte das terras de Mauri foi feita sem sua anuência; (iii) Não impediram a retirada dos eucaliptos nas áreas do contrato; (iv) Não há prova de atos ilícitos.
Pois bem.
Segundo a perícia judicial, o autor não ficou efetivamente impedido de ingressar na área necessária à colheita.
Colho do laudo pericial (evento 93, LAUDO3):
A área de plantação dos eucaliptos é fechada?
R: Ambas as áreas 1, 2 e 3 possuem acesso, na data da perícia.
O autor tem acesso as áreas de eucaliptos plantada e a outra?
R: Ambas as áreas 1/2/3 é possível ter acesso pelas vias de acesso (estradas Linha Lambedor e estrada geral), constatado no dia da perícia.
E também no depoimento do perito, (evento 139, VÍDEO2, a partir de 4:00min) - é confirmado que há acesso pelo terreno do pai do autor, como também pela estrada principal que margeia a área.
Ou seja, ainda que o réu Mauri tenha bloqueado determinados acessos, o autor tinha outras opções de alcançar sua plantação.
Ainda assim, tenho por necessária a reforma da sentença.
De início, destaco episódio narrado por testemunha Policial Militar (evento 149, VÍDEO2) que declarou que participou da ocorrência em que Mauri teria retirado a chave do caminhão de Marcos, dizendo que as terras lhe pertenciam e que "não estava disposto a deixar tirar a madeira". Tal fato efetivamente interfere na atividade de corte, independentemente do acesso secundário disponível ao autor.
E não é só. Os boletins de ocorrência (evento 1, DOC8 e evento 1, DOC9) narram ameaças graves como forma de impedir o ingresso nas terras de Mauri, inclusive com suposto uso de arma de fogo.
Neste cenário, é inegável que, ainda que se pudesse acessar as terras por outro caminho, havia fundado receio de se promover o corte das árvores.
Negrito que o próprio réu reconheceu que "exerceu apenas o seu direito lídimo de defesa de sua área de terras, fechando o portão de acesso à propriedade" (evento 23, DOC1, p.9). E adiante reiterou os fatos afirmando que "o que efetivamente aconteceu é que, diante da resistência do autor em proceder ao pagamento de aluguel pela invasão da propriedade, o autor apenas exerceu seu direito de fechar os portões de acesso à sua propriedade".
Há, destarte, coerência na narrativa autoral. Notadamente porque o réu reconhece ter se oposto ao ingresso na área de sua propriedade.
Corroborando os fatos, o laudo pericial, no qual, ao ser questionado se havia indícios de retirada de eucaliptos, o perito respondeu que somente "nas áreas 1 e 2 tem alguns indícios de retirada" (evento 93, LAUDO3).
Em última análise, destaco que o próprio réu reconhece que o autor plantou eucalipto em suas terras, o que acaba por tornar incontroverso que a posse das respectivas áreas realmente estava com o autor. Logo, a manutenção de posse deve ser deferida para que se garanta ao autor o acesso livre e seguro a sua plantação.
Em síntese: tendo o autor custeado, por meios próprios, a plantação de eucalipto, deve lhe ser garantido o corte, sob pena de enriquecimento ilícito daquele que, por anos, silenciou.
Eventual indenização a Mauri, pelo uso do seu imóvel, recai sobre Pedro. Por analogia, cito:
Não perfectibilizada a cessão ou a sublocação do imóvel a terceiro, em razão da ausência de concordância do locador com o ato, é do inquilino originariamente contratante a responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis e encargos inadimplidos, mesmo no período em que a coisa estava sendo utilizada, indevidamente, pelo suposto cessionário ou sublocatário. (Apelação n. 0311384- 50.2017.8.24.0064, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2023).
Em razão do exposto, com todas as vênias ao nobre julgador de origem, também aqui provejo o recurso para reconhecer a ocorrência da turbação.
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, providências vedadas no âmbito do recurso especial.
Quanto à quarta controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 56, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7275834v6 e do código CRC 2b152e44.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/01/2026, às 20:17:02
5003523-71.2019.8.24.0018 7275834 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:16:20.
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