Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 9 de junho de 2025
Ementa
EMBARGOS – APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CP, ART. 155, § 4º, I E IV, C/C O ART. 14, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS. 1. RECONHECIMENTO DE PESSOAS (CPP, ART. 226). INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO FORMAL. DESCRIÇÃO DO INDIVÍDUO A SER RECONHECIDO. APRESENTAÇÃO DE OUTROS INDIVÍDUOS OU IMAGENS. INVALIDADE DO MEIO DE PROVA. 2. PROVA. CONFISSÃO. DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHA. 3. TENTATIVA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ATOS VOLTADOS À DESTRUIÇÃO DO OBSTÁCULO. INÍCIO DA EXECUÇÃO DO DELITO. 4. PENA-BASE (CP, ART. 59). QUALIFICADORA. MIGRAÇÃO. 5. ATENUANTE. DIMINUIÇÃO DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL (STJ, SÚMULA 231). 6. REGIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REINCIDÊNCIA. 7. REMUNERAÇÃO DE DEFENSOR NOMEADO. ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO (RESOLUÇÃO 5/19-CM/TJSC). 1. É inválido o reconhecimento d...
(TJSC; Processo nº 5003523-98.2025.8.24.0523; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 9 de junho de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6979481 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003523-98.2025.8.24.0523/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu promotor de justiça Gustavo Wiggers, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial, promoveu ação penal pública em desfavor de A. L. D. C., imputando-lhe, em tese, a prática das normas incriminadoras, descritas nos seguintes termos (evento 1, DENUNCIA1):
[...]No dia 9 de junho de 2025, por volta das 19h05, nas dependências Centro Comercial Omar Ohmad, localizado na Avenida Madre Benvenuta, n. 1168, no bairro Santa Mônica, em Florianópolis/SC, o denunciado A. L. D. C. tentou subtrair para si coisa alheia móvel, consistente em uma bicicleta, mediante rompimento do cadeado que a protegia. Na ocasião, o denunciado rompeu o cadeado da bicicleta com o uso de um alicate corta-corrente. O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois a ação foi percebida pela testemunha Luiz Felipe Faber Martins Scalisse, que deteve o ora denunciado e acionou a Polícia Militar.
A denúncia foi recebida em 13-06-2025 (evento 5, DESPADEC1).
Após a regular instrução do processo criminal, a Juíza de Direito Sabrina Menegatti Pítsica proferiu sentença de procedência da denúncia (evento 51, TERMOAUD1). Interporto embargos de declaração, a parte dispositiva foi retificada (evento 72, SENT1):
[...] DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para, em consequência CONDENAR o réu A. L. D. C. ao cumprimento da pena de 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 4 (quatro) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, uma vez que incurso nas sanções do art. 155, caput, c/c, art. 14, II, ambos do Código Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais; suspensa a exigibilidade, contudo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, deferida no evento 20. Tendo em vista que os fundamentos que ampararam a segregação cautelar não mais persistem, ante o regime de cumprimento de pena ora fixado, REVOGO a prisão preventiva do réu. EXPEÇA-SE alvará de soltura, devendo ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Com o trânsito: a) lance-se o nome da parte condenada no rol dos culpados; b) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; c) comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça; d) proceda-se ao recolhimento da pena pecuniária; e) providencie-se a execução das penas, expedindo-se o PEC definitivo. Quanto aos bens apreendidos: a) destrua-se o alicate ante a sua imprestabilidade; e b) determino a doação dos demais objetos (jaqueta corta vento, colônia, meias, shampoo e condicionador) em favor de entidade vinculada ao juízo, Asilo Irmão Joaquim (CNPJ nº 83.885.210/0001-31). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima.
Os embargos de declaração foram publicados e registrados em 23-09-2025, e o acusado foi intimado quanto ao seu teor em 15-10-2025, por seu procurador constituído nos autos (evento 73 da origem).
Não resignado com a prestação jurisdicional entregue, a tempo e modo A. L. D. C. interpôs recurso. Em suas razões técnicas, a defesa postulou a não configuração do crime de furto tentado, sustentando que o apelante não chegou a iniciar a execução do núcleo do tipo penal, limitando-se a praticar atos meramente preparatórios, uma vez que apenas retirou um alicate da mochila e tentou abrir o cadeado da bicicleta, sem obter sucesso e sem danificá-lo, sendo impedido por testemunhas antes de ultrapassar os atos preparatórios, razão pela qual invocou a teoria objetivo-formal adotada pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003523-98.2025.8.24.0523/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
VOTO
A defesa insurge-se contra o decisum a quo que condenou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, c/c, art. 14, II, ambos do Código Penal, fixando-lhe a pena de 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 4 (quatro) dias-multa.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
1. Da não configuração do crime de furto tentado - alegação de atos meramente preparatórios.
A defesa sustentou que o apelante não teria praticado crime de furto tentado, uma vez que sua conduta não ultrapassou a fase de atos preparatórios. Alegou que o apelante apenas retirou o alicate da mochila e começou a tentar abrir o cadeado, sendo impedido antes de concretizar qualquer dano ao bem, razão pela qual pugnou pela absolvição com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Contudo, sem razão.
No crime de furto, o núcleo do tipo penal é "subtrair", ou seja, retirar coisa alheia móvel da esfera de vigilância e posse de seu legítimo detentor. A execução do delito não se restringe ao momento da efetiva inversão da posse, mas abrange também os atos imediatamente anteriores e inequivocamente dirigidos à subtração do bem.
A prova coligida aos autos demonstrou, de forma inequívoca, que o acusado iniciou a execução do crime de furto.
A testemunha Luiz Felipe Faber Martins Scalisse, proprietário de uma das lojas do centro comercial onde ocorreram os fatos, relatou na audiência de instrução e julgamento que estava saindo do estabelecimento quando avistou o acusado rondando o bicicletário. Diante da ocorrência de furtos anteriores no local e desconfiado da atitude do réu, permaneceu observando-o. Declarou que, em determinado momento, o acusado aproximou-se do bicicletário, retirou um alicate de dentro da mochila e agachou-se diante de uma das bicicletas com o evidente propósito de romper o cadeado. Por fim, esclareceu ainda que o acusado não logrou êxito em romper o cadeado porque foi imediatamente abordado, impedindo a consumação do delito.
O policial militar Rafael André Anginoni Schafer corroborou a versão apresentada pela testemunha Luiz Felipe, informando que, ao chegar ao local, o acusado já se encontrava detido, e que lhe relatou ter presenciado o réu tentando romper o cadeado de uma bicicleta com um corta fio.
Assim, a prova testemunhal comprovou que o acusado dirigiu-se ao bicicletário, identificou a bicicleta que pretendia subtrair, retirou de sua mochila o instrumento necessário à prática delitiva (alicate/corta fio), posicionou-se diante do objeto e iniciou os atos executórios dirigidos ao rompimento do dispositivo de segurança que protegia o bem.
Tais elementos configuram inequivocamente o início da execução do crime de furto. O réu não estava em fase meramente preparatória de reconhecimento do local ou de aquisição de instrumentos. Ao contrário, já havia selecionado o bem, posicionado-se para a ação e empunhado o instrumento com o qual praticaria a subtração (alicate corta fio).
A execução do delito de furto não exige que o agente efetivamente toque no cadeado ou produza dano ao bem. Basta que pratique atos inequivocamente dirigidos à subtração, demonstrando o início da execução do núcleo do tipo penal.
No presente caso, o réu encontrava-se agachado diante da bicicleta, com o alicate em mãos, em posição de execução do crime. Apenas não consumou o delito porque foi surpreendido e rendido pela testemunha Luiz Felipe e por outras pessoas que se encontravam no local, caracterizando circunstância alheia à sua vontade.
A propósito, colhe-se deste Tribunal:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CP, ART. 155, § 4º, I E IV, C/C O ART. 14, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS. 1. RECONHECIMENTO DE PESSOAS (CPP, ART. 226). INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO FORMAL. DESCRIÇÃO DO INDIVÍDUO A SER RECONHECIDO. APRESENTAÇÃO DE OUTROS INDIVÍDUOS OU IMAGENS. INVALIDADE DO MEIO DE PROVA. 2. PROVA. CONFISSÃO. DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHA. 3. TENTATIVA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ATOS VOLTADOS À DESTRUIÇÃO DO OBSTÁCULO. INÍCIO DA EXECUÇÃO DO DELITO. 4. PENA-BASE (CP, ART. 59). QUALIFICADORA. MIGRAÇÃO. 5. ATENUANTE. DIMINUIÇÃO DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL (STJ, SÚMULA 231). 6. REGIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REINCIDÊNCIA. 7. REMUNERAÇÃO DE DEFENSOR NOMEADO. ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO (RESOLUÇÃO 5/19-CM/TJSC). 1. É inválido o reconhecimento de pessoas, ainda que efetuado por análise de fotografias, se o reconhecedor não é instado a descrever as características físicas do indivíduo a ser identificado, ou se não são apresentadas outras imagens de pessoas semelhantes ao suspeito para o reconhecedor. Tal invalidade acarreta a impossibilidade de ponderação do elemento informativo para formação de convicção. 2. A confissão de um dos acusados, preso em flagrante na companhia da corré poucos momentos depois do fato, no sentido de que ambos tentaram romper a fechadura de estabelecimento comercial para subtrair produtos de seu interior; aliada às declarações de uma testemunha que flagrou um homem e uma mulher forçando a porta de referido estabelecimento comercial, são provas suficientes da materialidade e da autoria a ponto de autorizar a condenação pela prática do crime de furto. 3. Pratica o delito de tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo o agente que, empunhando uma barra de ferro, tenta romper a porta de estabelecimento comercial para subtrair bens do interior do imóvel e, no processo, é surpreendido por terceiro. A tentativa de romper o obstáculo representa a execução do delito, e não apenas atos preparatórios, e permite a incidência da qualificadora correspondente. 4. Presentes duas circunstâncias qualificadoras, é viável a migração de uma delas para a primeira fase da dosimetria da pena, a fim de valorar negativamente as circunstâncias judiciais. 5. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 6. É devida a fixação do regime fechado para resgate da pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos imposta a agente reincidente com uma circunstância judicial desfavorável. 7. O defensor nomeado que atua em Segunda Instância em favor de acusado em ação penal faz jus à remuneração arbitrada conforme o item 10.4 da tabela anexa à Resolução 5/19-CM/TJSC. RECURSOS CONHECIDOS; PARCIALMENTE PROVIDO UM DELES, DESPROVIDO O OUTRO. (TJSC, ApCrim 5001470-86.2023.8.24.0080, 2ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão SÉRGIO RIZELO, julgado em 30/07/2024)
Logo, afasta-se a tese de atipicidade da conduta.
2. Da substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa.
Subsidiariamente, a defesa requereu a substituição da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias por pena exclusiva de multa, com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal.
Argumentou que, sendo a pena inferior a um ano, caberia ao juízo substituí-la por multa ou por uma restritiva de direitos, sendo a multa mais favorável ao condenado. Sustentou, ainda, que a sentença não fundamentou adequadamente a razão pela qual não aplicou a substituição.
A insurgência não prospera.
O artigo 44 do Código Penal estabelece os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou por multa. O inciso II do referido dispositivo é expresso ao exigir que "o réu não seja reincidente em crime doloso".
Trata-se de requisito objetivo e de aplicação obrigatória. Não há discricionariedade judicial para afastar o óbice legal da reincidência quando presente nos autos.
Logo, mostra-se acertada a fundamentação da sentença recorrida, pois, de fato, o acolhimento do pleito é manifestamente inviável, considerando que ao apelante é recindidente, consoante expressa vedação contida no artigo 44, incisos II do Código Penal.
3. Conclusão.
Isto posto, voto no sentido de conhecer e desprover o recurso, nos termos da fundamentação.
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Apelação Criminal Nº 5003523-98.2025.8.24.0523/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO TENTADO (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
1. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE SE DIRIGIU AO BICICLETÁRIO, IDENTIFICOU O BEM, RETIROU ALICATE DA MOCHILA, AGACHOU-SE DIANTE DA BICICLETA E INICIOU MOVIMENTO PARA ROMPER O CADEADO. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COERENTE. INÍCIO INEQUÍVOCO DA EXECUÇÃO DO NÚCLEO DO TIPO PENAL "SUBTRAIR". CONSUMAÇÃO IMPEDIDA POR CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO AGENTE. ATOS QUE EXTRAPOLAM A FASE PREPARATÓRIA. CONFIGURAÇÃO DA TENTATIVA. PRECEDENTE DESTA CORTE. TESE AFASTADA.
2. DOSIMETRIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA DE MULTA (ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. ÓBICE OBJETIVO PREVISTO NO ART. 44, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL PARA AFASTAR O IMPEDIMENTO legal. PLEITO REJEITADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6979482v8 e do código CRC 6ac8fd42.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Criminal Nº 5003523-98.2025.8.24.0523/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
REVISOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 203, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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