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Decisão 5003529-70.2022.8.24.0019

Decisão TJSC

Processo: 5003529-70.2022.8.24.0019

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. NULIDADE DE

(TJSC; Processo nº 5003529-70.2022.8.24.0019; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7146878 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003529-70.2022.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por M. M. em razão de alegados vícios quando da prolação do acórdão.  Sustentou a embargante, em suma, a existência de contradição e error in judicando no julgado, sob o argumento de que havia despacho anterior determinando a retirada do feito da pauta em razão de acordo noticiado (evento 44), mas o processo foi julgado, com imposição de multa por supostos embargos protelatórios.  Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.  Os autos vieram conclusos para apreciação.  VOTO Admissibilidade  O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.  Mérito  No mérito, assiste razão à parte embargante.  Embora conste nos autos despacho anterior determinando a retirada do feito da pauta da sessão de julgamento do dia 30/10/2025 em razão de acordo noticiado (evento 44.1), o processo foi julgado, com imposição de multa por supostos embargos protelatórios.  Pois bem. De fato, extrai-se dos autos que o despacho mencionado produziu efeitos jurídicos imediatos e abreviou o andamento regular do feito, gerando legítima expectativa de que não haveria julgamento do recurso enquanto vigente o ato processual. A manutenção do processo em pauta e o consequente julgamento, sem revogação expressa da ordem anterior, configuram vício relevante, sanável por embargos, por contrariar ato judicial vigente e o princípio da segurança jurídica.  Diante desse cenário, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade do julgamento realizado após despacho que determinou a retirada do feito da pauta e, por conseguinte, afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.  Dispositivo  Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade do julgamento realizado após despacho que determinou a retirada do feito da pauta e, por conseguinte, afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios.  assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7146878v3 e do código CRC 2404a10e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 19/12/2025, às 14:10:00     5003529-70.2022.8.24.0019 7146878 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:02:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7146879 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003529-70.2022.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. NULIDADE DE JULGAMENTO REALIZADO APÓS DESPACHO DE RETIRADA DE PAUTA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.  I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou Embargos declaratórios e aplicou multa por embargos protelatórios, apesar de existir despacho anterior determinando a retirada do feito da pauta em razão de acordo noticiado.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a manutenção do processo em pauta e o julgamento do recurso, sem revogação expressa do despacho que determinou sua retirada, configura vício sanável por embargos; e (ii) é possível afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do código de processo civil.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho que determinou a retirada do feito da pauta produziu efeitos jurídicos imediatos, gerando legítima expectativa de que não haveria julgamento do recurso.  4. A realização do julgamento sem revogação expressa da ordem anterior viola o princípio da segurança jurídica e configura vício relevante, sanável por embargos.  5. Reconhecida a nulidade do julgamento, deve ser afastada a multa aplicada por supostos embargos protelatórios.  IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso acolhido com efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A realização de julgamento após despacho que determinou a retirada do feito da pauta, sem revogação expressa, configura vício sanável por embargos.”  Dispositivos relevantes citados: Código de processo civil, artigo 1.026, § 2º.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade do julgamento realizado após despacho que determinou a retirada do feito da pauta e, por conseguinte, afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7146879v3 e do código CRC 132c4d6c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 19/12/2025, às 14:10:01     5003529-70.2022.8.24.0019 7146879 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:02:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5003529-70.2022.8.24.0019/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído como item 210 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER A NULIDADE DO JULGAMENTO REALIZADO APÓS DESPACHO QUE DETERMINOU A RETIRADA DO FEITO DA PAUTA E, POR CONSEGUINTE, AFASTAR A MULTA APLICADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:02:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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