Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7082680 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003541-89.2022.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por B. G. F. e D. D. D. L. em face da sentença que, nos autos desta "ação indenizatória e declaratória de inexistência de débito c/c consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência", julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 57): "Ante o exposto resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do CPC para julgar parcialmente procedente o pedido inicial para, confirmando a tutela de urgência, determinar a baixa em definitivo da negativação uma vez que apontada com valor excedente ao devído, declarando parcialmente inexistente a dívida apontada para cobrança e rejeitando o pedido de indenização por...
(TJSC; Processo nº 5003541-89.2022.8.24.0082; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7082680 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003541-89.2022.8.24.0082/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por B. G. F. e D. D. D. L. em face da sentença que, nos autos desta "ação indenizatória e declaratória de inexistência de débito c/c consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência", julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 57):
"Ante o exposto resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do CPC para julgar parcialmente procedente o pedido inicial para, confirmando a tutela de urgência, determinar a baixa em definitivo da negativação uma vez que apontada com valor excedente ao devído, declarando parcialmente inexistente a dívida apontada para cobrança e rejeitando o pedido de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca cada parte arca com 50% das custas e honorários advocatícios recíprocos no total de 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em favor das autoras que são beneficiárias da gratuidade da justiça.
Resolvo o mérito da reconvenção nos termos do art. 487, I do CPC para julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional para condenar as requeridas, em solidariedade, ao pagamento de R$ 3.315,49 que deve ser corrigido pelo INPC desde o desembolso da seguradora e com juros de mora de 1% ao mês contados da última citação das postuladas.
Por conta da decadência em parte mínima condeno as reconvindas ao pagamento das custas e honorários advocatícios no total de 10% sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial ante a gratuidade da justiça.
P.R.I.
Transitada em julgado, pagas as custas ou remetidas para cobrança, arquive-se."
Os embargos opostos (Evento 63) foram rejeitados (Evento 68).
Sobreveio recurso de apelação (Evento 78), em que as apelantes insurgem-se contra a sentença, alegando que o juízo não observou as provas anexadas aos autos, que evidenciariam o adimplemento integral dos débitos apontados. Rebatem individualmente cada débito reconhecido na sentença: 1) aluguel de 5.1.2022 (+ multa) - alegam que foi pago em 13.1.2022, com multa, juros e correção, conforme comprovante; 2) aluguel de 05/03/2022: sustentam que foi pago em 7.3.2022, com multa, juros e correção; 3) aluguel de 5.4.2022: argumentam que foi pago antecipadamente em 28.3.2022; aluguel proporcional de 2.6.2022: informam que foi depositado juntamente com taxas de outubro e novembro de 2020; 4) condomínio de 6.3.2022: alegam que foi pago antecipadamente em 21.2.2022.
Defendem que todos os pagamentos foram devidamente comprovados nos autos, e que o magistrado se distanciou das provas ao concluir pela existência da dívida. Requerem a reforma da decisão para declarar a inexistência dos débitos reconhecidos e, consequentemente, a condenação da seguradora ao pagamento de danos morais pela negativação indevida, sustentando a tese do dano moral in re ipsa.
As contrarrazões da Porto Seguro (Evento 83) foram no sentido de defesa da sentença hostilizada. Relata que recebeu comunicação de sinistro, informando pendências no pagamento de aluguel, IPTU, luz, prêmio e condomínio, totalizando R$ 6.950,85. Foi devolvido R$ 2.091,20, restando em aberto R$ 4.859,65. Destaca que a negativação do nome das autoras decorreu do inadimplemento, conforme previsão contratual e legal (art. 349 do CC), e não há ilegalidade nos atos praticados pela seguradora, conforme Súmulas 359 e 404 do STJ. Requer o desprovimento do recurso.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o apelo está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que as partes apelantes litigam sob o pálio da justiça gratuita, consoante os termos da decisão proferida ao Evento 10 dos autos originários.
No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Do mérito recursal
Trata-se de recurso de apelação interposto por B. G. F. e D. D. D. L. contra sentença proferida nos autos da ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, movida em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, em que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a baixa definitiva da negativação, uma vez que o valor apontado era excedente ao devido, e declarou parcialmente inexistente a dívida. Rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
Na reconvenção, o juízo condenou as autoras, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.315,49, corrigidos pelo INPC desde o desembolso da seguradora e com juros de mora de 1% ao mês desde a última citação.
As autoras apelam, alegando que o juízo não observou as provas anexadas aos autos, que evidenciariam o adimplemento integral dos débitos apontados, requerendo a reforma da decisão para declarar a inexistência dos débitos reconhecidos e a condenação da seguradora ao pagamento de danos morais pela negativação indevida.
A Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, sustentando que a negativação decorreu do inadimplemento contratual, previsto em contrato e lei, e que não há ilegalidade nos atos praticados pela seguradora, tampouco dano moral indenizável.
A análise detida dos argumentos apresentados revela que não há respaldo para acolhimento das teses recursais, de modo que o recurso não será provido, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau em seus exatos termos, a saber.
Da existência e extensão do débito
A controvérsia central reside na existência e extensão do débito que motivou a negativação dos nomes das autoras. O contrato de locação firmado por elas previa a obrigação de pagamento das taxas condominiais dos meses de outubro e novembro de 2021, cujo inadimplemento foi confessado pelas autoras e reconhecido na sentença.
A seguradora, por sua vez, alegou que a dívida englobaria outros valores, como multa, IPTU, luz, prêmio e condomínio de janeiro e março/2022, totalizando R$ 4.187,06, dos quais R$ 2.091,20 foram pagos pelo locador à seguradora, restando subrogado o valor de R$ 3.315,49.
O juízo de origem, ao analisar detidamente os documentos, limitou a legitimidade da cobrança e da negativação aos valores efetivamente devidos e comprovados, de acordo com os documentos constantes dos autos, excluindo débitos não discriminados ou não respaldados por relatório de danos ou subrogação.
Assim, reconheceu como legítima a negativação apenas até o valor de R$ 3.953,50, correspondente ao condomínio em aberto até 6.3.2022 (R$ 1.257,13) e aluguel em aberto até o mesmo termo (R$ 2.696,33), descontado o valor do prêmio pago pelo segurado.
A jurisprudência catarinense é firme no sentido de que a negativação do nome do devedor é legítima quando fundada em débito existente e não quitado, desde que observados os limites do valor efetivamente devido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA ACOLHENDO O PEDIDO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 2. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA EM SEDE DE AÇÃO MONITÓRIA - CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE A OBSTAR A INSCRIÇÃO - NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS TESES DE IMPUGNAÇÃO AO QUANTUM FORMULADAS PELO MUTUÁRIO, ALÉM DO DEPÓSITO INCIDENTAL DO VALOR INCONTROVERSAMENTE DEVIDO - REQUISITOS NÃO OBSERVADOS NA ESPÉCIE, VIABILIZANDO O CADASTRAMENTO. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJSC, Apelação Cível n. 2007.043440-8, da Capital, rel. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2010).
No caso concreto, a sentença reconheceu a existência parcial do débito, determinando a baixa da negativação quanto ao valor excedente, e condenou as autoras ao pagamento do valor subrogado pela seguradora.
Da negativação e do dano moral
As autoras sustentam que a negativação foi indevida e requerem a condenação da seguradora ao pagamento de danos morais. O juízo de origem, contudo, rejeitou o pedido, fundamentando que a negativação decorreu de dívida parcialmente existente e que não se configurou ato ilícito apto a ensejar reparação moral.
A jurisprudência deste Tribunal e do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003541-89.2022.8.24.0082/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDêNCIA. BAIXA DA NEGATIVAÇÃO QUANTO AO VALOR EXCEDENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO PROCEDENTE. COBRANÇA DE VALORES SUBROGADOS PELA SEGURADORA. RECURSO DAS AUTORAS.
1. Existência e extensão do débito. Contrato de locação firmado pelas autoras previa obrigação de pagamento das taxas condominiais dos meses de outubro e novembro de 2021, cujo inadimplemento foi confessado e reconhecido na sentença. A seguradora alegou outros débitos (multa, IPTU, luz, prêmio, condomínio de janeiro e março/2022), mas o juízo limitou a legitimidade da cobrança e da negativação aos valores efetivamente comprovados nos autos, excluindo débitos não discriminados ou não respaldados por relatório de danos ou subrogação. Reconhecida como legítima a negativação apenas até o valor correspondente ao condomínio em aberto até 06/03/2022 e aluguel em aberto até o mesmo termo, descontado o valor do prêmio pago pelo segurado.
2. Negativação e dano moral. Pedido de indenização por danos morais rejeitado, pois a negativação decorreu de dívida parcialmente existente, não se configurando ato ilícito apto a ensejar reparação. Jurisprudência catarinense e do STJ exige, para configuração do dano moral decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes, que a negativação seja indevida, ou seja, fundada em débito inexistente ou já quitado.
3. Reconvenção e subrogação. Seguradora, ao pagar ao locador os valores inadimplidos pelas autoras, subrogou-se nos direitos do credor, podendo exigir o ressarcimento dos valores pagos, nos termos do art. 349 do Código Civil. Sentença reconheceu a legitimidade da cobrança, limitando-a aos valores efetivamente subrogados e comprovados (R$ 3.315,49, corrigidos pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a última citação). Sentença mantida integralmente.
4. Majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte apelada, cuja exigibilidade suspende-se por força da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082681v5 e do código CRC b71cc75e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado
Data e Hora: 03/12/2025, às 16:23:47
5003541-89.2022.8.24.0082 7082681 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:38:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 03/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5003541-89.2022.8.24.0082/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Certifico que este processo foi incluído como item 19 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 03/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 14:51.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA, CUJA EXIGIBILIDADE SUSPENDE-SE POR FORÇA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Juiz MARCELO CARLIN
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:38:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas