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Decisão 5003542-67.2023.8.24.0073

Decisão TJSC

Processo: 5003542-67.2023.8.24.0073

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084822460 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003542-67.2023.8.24.0073/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes litigantes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Preambularmente, vejo que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos recursos e passo ao exame do mérito.

(TJSC; Processo nº 5003542-67.2023.8.24.0073; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084822460 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003542-67.2023.8.24.0073/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes litigantes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Preambularmente, vejo que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos recursos e passo ao exame do mérito. O respeitável provimento judicial, adianto, deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, merecendo retoque, todavia, apenas no que toca aos consectários legais relativos ao valor a ser devolvido pela autora, uma vez que não incidem juros moratórios pela inexistência de configuração de mora diante do depósito indevido decorrente de culpa exclusiva da instituição financeira ré. Saliento, por outro lado, que persiste a correção monetária sobre a quantia creditada, sob pena de enriquecimento ilícito da autora. Nesse sentido, colho da jurisprudência do egrégio TJSC: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS (STJ). DANOS MORAIS INDEVIDOS (IRDR/TJSC TEMA 25). JUROS DE MORA SOBRE VALOR A SER DEVOLVIDO PELO AUTOR AFASTADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO REVISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, relativa a empréstimo consignado impugnado, em que a sentença declarou a nulidade do contrato, reconheceu a inexigibilidade dos débitos, determinou restituição simples dos descontos, impôs devolução do valor creditado à parte autora, definiu critérios de correção e juros legais, e compensação entre débitos e créditos; no apelo, busca-se repetição em dobro, indenização por danos morais, afastamento de juros sobre a quantia a ser restituída e majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição em dobro do indébito e em qual período; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável pelos descontos indevidos; (iii) determinar se incidem juros de mora sobre o valor a ser restituído pela parte autora; e (iv) ajustar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, com modulação de efeitos, de modo que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de má-fé e é cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva, alcançando, no caso, apenas os descontos posteriores a 30/03/2021. 4. Danos morais não se presumem nas hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário, exigindo-se comprovação de abalo relevante, conforme orientação do IRDR/TJSC (Tema 25); na espécie, os descontos são inexpressivos e não comprometem a subsistência, afastando a indenização. 5. Não incidem juros de mora sobre o valor a ser restituído pela parte autora à instituição financeira, por inexistir configuração de mora do autor diante de depósito indevido decorrente de culpa exclusiva do réu. 6. Honorários sucumbenciais possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos; a Tabela da OAB tem caráter informativo; observada a ordem do art. 85, § 2º, do CPC e o Tema 1.076/STJ, fixa-se a base de cálculo sobre o proveito econômico, mantendo-se o percentual em 15%. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 39, III; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, I e III, 487, I, 1.009, §§, 1.010, § 1º e § 3º; CC/1916, art. 1.062; CC/2002, arts. 389, parágrafo único, 406, parágrafo único; Lei 10.259/2001, art. 14; Súmula 54/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021 (modulação); STJ, PUIL 825/RS, 1ª Seção, DJe 05.06.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.336.265/SP, j. 25.03.2019; STJ (Tema 1.076), REsp 1.877.883/SP, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, j. 04.04.2017; TJSC, Apelação 5001655-05.2022.8.24.0034, j. 19.09.2023; TJSC, Apelação 5002529-51.2020.8.24.0004, j. 08.08.2023; TJSC, Apelação 5006764-79.2021.8.24.0019, j. 10.11.2022; TJSC, Apelação 5000919-28.2023.8.24.0009, j. 02.04.2024. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJSC, ApCiv 5002502-44.2021.8.24.0033, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 23/09/2025). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado interposto pelo banco réu e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Arcará o recorrente com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da ausência de valor aferível de condenação, na forma do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, § 2º, do CPC. Ainda, voto no sentido de conhecer do recurso inominado interposto pela autora e dar-lhe parcial provimento, somente para afastar a incidência de juros de mora sobre o montante a ser devolvido pela consumidora. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084822460v5 e do código CRC 09326765. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 16:55:19     5003542-67.2023.8.24.0073 310084822460 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:35:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084822461 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003542-67.2023.8.24.0073/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA RECURSOs INOMINADOs. JUIZADO ESPECIAL cível. ação declarAtória e condenatória relativa a empréstimo consignado com descontos feitos em benefício previdenciário. procedência em parte na origem. reclamo do réu. preliminar. cerceamento de defesa. não ocorrência. casa bancária que dispensou a produção de perícia grafotécnica. prova oral, outrossim, que não seria capaz de alterar o julgamento. mérito. tese de regularidade da pactuação. rejeição. higidez do acordo não demonstrada. réu que não se desincumbiu do ônus do art. 373, ii, do cpc. REPETIÇÃO do indébito, além disso, que foi determinada de acordo com o entendimento do superior EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5003542-67.2023.8.24.0073/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 419 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A TEOR DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. ARCARÁ O RECORRENTE COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VALOR AFERÍVEL DE CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995 E ART. 85, § 2º, DO CPC. AINDA, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, SOMENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O MONTANTE A SER DEVOLVIDO PELA CONSUMIDORA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95). RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:35:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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