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Decisão 5003542-93.2022.8.24.0011

Decisão TJSC

Processo: 5003542-93.2022.8.24.0011

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7262481 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003542-93.2022.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por O Conciliador Cobranças e Locações Ltda. contra a sentença proferida na execução de título extrajudicial promovida contra J. V. G. D. S., pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito (evento 28, PG). Indeferida a gratuidade de justiça (evento 34), o recorrente deixou de recolher o preparo. É o relato. Decido. Como o preparo — requisito de admissibilidade recursal — não foi recolhido, o recurso é DESERTO e não pode ser conhecido.

(TJSC; Processo nº 5003542-93.2022.8.24.0011; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7262481 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003542-93.2022.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por O Conciliador Cobranças e Locações Ltda. contra a sentença proferida na execução de título extrajudicial promovida contra J. V. G. D. S., pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito (evento 28, PG). Indeferida a gratuidade de justiça (evento 34), o recorrente deixou de recolher o preparo. É o relato. Decido. Como o preparo — requisito de admissibilidade recursal — não foi recolhido, o recurso é DESERTO e não pode ser conhecido. Anote-se que os embargos de declaração opostos no evento 38, o agravo interno interposto no evento 44, e o recurso especial interposto no evento 57 não alteraram o prazo para recolhimento do preparo, pois em momento algum foi concedido efeito suspensivo a esses recursos. Dessa forma, o prazo para recolhimento do preparo era aquele lançado no evento 36, que se encerrou em 07/04/2025: Sendo assim, com base no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, porque deserto. Eventuais custas pelo recorrente. Sem honorários, visto que a relação processual não foi angularizada. Publique-se. Intimem-se. assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262481v4 e do código CRC e5c2cbb0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Data e Hora: 11/01/2026, às 14:20:21     5003542-93.2022.8.24.0011 7262481 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:31:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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